TJPR - 0035988-03.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
30/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
30/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
30/05/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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04/04/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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18/01/2022 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/10/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 15:44
Distribuído por dependência
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07/10/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 08:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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02/07/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2021 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2021 18:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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17/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0035988-03.2020.8.16.0021 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO Polo Ativo: CARLOS CESAR MINUZZO, CPF nº *59.***.*75-46; Polo Passivo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-10. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Audiência de conciliação rejeitada (Movimento nº 33.1); impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), pois parte essencial da matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas podem ser resolvidas mediante a análise das provas documentais, das alegações – e omissões – das partes e dos ônus probatórios que lhes incumbiam (CPC, artigos 200, caput, e 373, I e II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: A discussão é sobre as cédulas de crédito bancário (contratos de financiamento) para aquisição de veículos sob os nº 110/43774448, 110/53547633 e 00654566242020184, firmadas entre as partes em 12/07/2014, 18/06/2016 e 15/03/2017 (Movimentos nº 31.6 a 31.8), respectivamente.
Não houve decadência ou prescrição da pretensão, isso porque o STJ vem reiteradamente decidindo que “cuidando de repetição de indébito decorrente de obrigações contratuais - contrato bancário -, a ação é de natureza pessoal.
Portanto, incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16 ou decenal do art. 205 do CC/02” (AgRg no AREsp 3.755/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).
A mesma posição é adotada pelo TJ-PR, sustentando, por exemplo, que “a única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando às ações revisionais onde se discute a abusividade de cláusula contratual” (AC 910106-8, 17ª Câmara Cível, Rel.
LAURI CAETANO DA SILVA, Unânime, J. 17.10.2012).
Os contratos foram firmados em 12/07/2014, 18/06/2016 e 15/03/2017 e a última parcela de cada um deles venceu em 12/08/2018, 04/08/2019 e 14/04/2021, sendo esta ação ajuizada em 18/11/2020.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré, porque a devolução ou não da tarifa de seguro contratada é questão de mérito.
QUANTO AOS TÓPICOS RECLAMADOS NA AÇÃO (lembrando que a Súmula nº 381 do STJ veda exame de ofício de matérias não suscitadas): 3.a.
A exigência de Tarifa de Cadastro, cobrada no início do relacionamento contratual em discussão (isto é, apenas no contrato mais antigo) e em valor não abusivo (R$ 496,00), é válida, consoante pacificado na Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
O valor médio da tarifa, divulgado pelo BACEN, ainda que fosse inferior ao cobrado pela ré, não torna seu preço abusivo, pois foi equivalente a somente 2,46% do valor líquido financiado, que foi de R$ 18.900,00, em relação ao contrato nº 110/43774448. 3.b.
A cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, nos três contratos firmados, é válida, porquanto o art. 1.361, § 1º, do Código Civil exige o registro na repartição de trânsito competente, o que pode ser transferido ao financiado, como também decidiu em 28/11/2018 a 2ª Seção do STJ, no Tema nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP), afirmando legítima a “cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Na hipótese dos autos não houve exagero nos valores – que foram aqueles cobrados pelo Detran – e na verdade, para que o financiamento fosse liberado, o registro do contrato no órgão de trânsito é indispensável, sendo que tal constou como obrigação do emitente das cédulas (autor), nas condições gerais dos contratos, também incidindo a Resolução nº 320 do CONTRAN. 3.c.
A exigência da Taxa de Avaliação do Bem, nos valores de R$ 275,00, R$ 375,00 e R$ 420,00 para cada contrato, por sua vez, como foi demonstrada a efetiva prática dos atos (CPC, art. 373, II), é válida, de acordo com o decidido em recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, ao julgar o Tema nº 958, afirmando o seguinte (grifei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Os documentos dos Movimentos nº 31.3 a 31.5 são suficientes para indicar que o serviço vinculado à tarifa aconteceu.
Embora este Juízo considere que os mesmos documentos não teriam aptidão para demonstrar a contratação de terceiros, pela ré, para a prática de atos de avaliação dos veículos financiados, tampouco o pagamento/repasse de valores a esses supostos prestadores de serviços, por vezes mal identificados, isto é, uma geração de despesa equivalente correspondente ao valor exigido ao consumidor, no caso em apreço curvo-me ao entendimento da 5ª Turma Recursal do Paraná, de ênfase no aspecto de se tratar de uma tarifa bancária, até porque esse tipo de vistoria superficial pode ser e é efetuada por prepostos e/ou funcionários da própria instituição financeira ou da garagem revendedora dos veículos.
Nesse sentido, por exemplo: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
ABUSIVIDADE DE TARIFAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) Tarifa de avaliação de bens.
A condição para que tal cobrança seja legal é a de que tal serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP.
No caso em tela, houve a comprovação da prestação do serviço (laudo de vistoria acostado ao mov. 14.3), não havendo o que se falar em abusividade. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036194-17.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.04.2021). 3.d.
A cobrança de Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista), no valor de R$ 588,99 no contrato de nº 110/53547633, e de R$ 2.513,18 no contrato nº 00654566242020184, apresentam-se inválidas, pois caracterizou-se como venda casada, ofensiva ao disposto no art. 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, na linha decisória vinculativa (CPC, art. 1.040, III) adotada pela 2ª Seção do STJ na apreciação do mesmo Tema nº 972, quando afirmou que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, ainda que isso não sirva para descaracterizar a mora.
Apenas a assinatura em apartado dos termos de adesão (Movimentos nº 31.14 a 31.16), não afasta a vinculação das operações e o direcionamento da ré na contratação dos seguros, devendo ser prestigiada a hipossuficiência do consumidor em tal aspecto, já que nenhuma parte produziu provas orais relacionados ao tempo, ao lugar (ambiente) e às circunstâncias da contratação.
Não houve demonstração efetiva de que o autor tivesse quitado algum contrato em decorrência da utilização de cobertura dos referidos seguros, ônus que incumbia exclusivamente à ré (CPC, art. 373, II). 3.f.
Noutro ponto, acerca do “modo de atualização” dos valores a serem repetidos, o Superior Tribunal de Justiça estava cuidado do exame do assunto que versa a ação, em incidente de Recursos Repetitivos, sob o Tema nº 968, tendo chegado à solução desfavorável ao interesse do autor (mutuário) ao julgar o REsp 1.552.434/GO, eleito como paradigma, nos seguintes termos (destaquei em negrito): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1.
Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1.
Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2.
Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018).
Ao proferir seu voto, discorrendo sobre a doutrina do enriquecimento sem causa em paralelo com o que se conceitua lucro da intervenção (econômica) da instituição financeira nos empréstimos, o ilustre Ministro Relator destacou que propunha tese menos abrangente, a fim de permitir a evolução jurisprudencial, porém suficiente, de momento, “para eliminar a possibilidade de se determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela instituição financeira, pois esses encargos, como já visto, não correspondem ao dano experimentado pela vítima, tampouco ao lucro auferido pelo ofensor”.
Logo, cabe apenas correção monetária desde a data de firmatura do contrato. 3.g.
A repetição não será dobrada, não incidindo o art. 42, Parágrafo único, do CDC, por inexistência de demonstração de má-fé da instituição financeira.
Em apoio: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a má-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1623375/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018). 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para o efeito de (a) declarar inválidas as cláusulas e subitens dos contratos de financiamentos nº 110/53547633 e 00654566242020184 (Movimento nº 1.5 e 1.6), relativamente à cobrança de Seguro de Proteção Financeira, e de (b) condenar a ré a devolver ao autor os seguintes valores: - R$ 588,99 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de nº 110/53547633, corrigido monetariamente desde a firmatura em 18/06/2016; e - R$ 2.513,18 (dois mil, quinhentos e treze reais e dezoito centavos), referente ao contrato de nº 00654566242020184, corrigido monetariamente desde a firmatura em 15/03/2017.
Os valores serão corrigidos pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE e sobre eles incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação desta ação (24/01/2021; Movimento nº 25.0).
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cascavel, 28 de abril de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 08:33
Recebidos os autos
-
08/01/2021 08:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/01/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:38
Declarada incompetência
-
10/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 11:42
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 11:42
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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