TJPR - 0002021-56.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VELA LUCIA ALVES DA SILVA
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
04/11/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
04/11/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
04/11/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
04/11/2022 16:32
Baixa Definitiva
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VELA LUCIA ALVES DA SILVA
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 16:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
01/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:42
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
01/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:23
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 20:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VELA LUCIA ALVES DA SILVA
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VELA LUCIA ALVES DA SILVA
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VELA LUCIA ALVES DA SILVA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002021-56.2021.8.16.0077 Processo: 0002021-56.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$44.400,00 Polo Ativo(s): VELA LUCIA ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Tutela Antecipada, promovida por VERA LUCIA ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que foi creditado em sua conta do banco Sicredi, onde recebe seu benefício previdenciário um crédito no valor de R$ 14.640,00, referente a contratação de empréstimo consignado com a ré.
No entanto, esclarece que nunca solicitou referido crédito.
Entrou em contato com a requerida algumas vezes, mas não logrou êxito.
Postula, em sede de tutela antecipada, a suspensão de descontos em sua folha de pagamento do INSS em razão de tal empréstimo. É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir ao autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido.
Para tal conclusão, há que se destacar a ausência de verossimilhança nas alegações, vez que, inobstante a autora menciona que foi creditado o referido valor conforme comprovante de mov. 1.6, sem que ela houvesse contratado, mas conforme vislumbra-se de extrato de mov. 1.7, tal valor não está disponível em sua conta.
Além disso, inexiste qualquer comprovação acerca dos descontos em seu benefício, tampouco sobre o valor da suposta parcela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Cite-se e processe-se, observando, no que couber, a Portaria desse Juizado.
No mais, em que pese o contido na certidão retro, compulsando os autos, nota-se a juntada de comprovante de endereço atualizado em mov. 8.1.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
28/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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