TJPR - 0001101-74.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON AUTH
-
27/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2022 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/05/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-74.2021.8.16.0112
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Desta feita, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora juntar comprovante de renda mensal dos últimos três meses, bem como anexar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou, no caso de ser isento(a), comprovar juntando impressão da tela do site da Receita Federal que indique que seu CPF não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, ou certidão negativa de bens móveis e imóveis.
Ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), se for casado(a), deve trazer aos autos sua certidão de casamento, indicando a profissão do cônjuge e comprovando sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 3.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o cumprimento da determinação, o pedido será indeferido. 4.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 31 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada -
06/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 22:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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