TJPR - 0058400-46.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO AMARO DA SILVA
-
11/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 06:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO AMARO DA SILVA
-
30/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 07:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058400-46.2020.8.16.0014 Processo: 0058400-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.913,22 Autor(s): Sebastião Amaro da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/10/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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