TJPR - 0057457-29.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
26/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
16/11/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
12/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2022 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/04/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
14/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
10/03/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2022 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
01/12/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 15:34
Alterado o assunto processual
-
10/11/2021 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 05:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
21/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:05
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
09/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
09/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
-
16/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
16/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI Vs.
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Vistos, I – Relatório: Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI em face de BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A., onde alega a embargante, em suma, que o bem imóvel de Matrícula 14.293, do Ofício de Registo de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, penhorado nos autos executivos de nº 0016463-27.2018.8.16.0014, foi vendido a ela pelo executado LUIS CARLOS HORVATH por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado.
Relata a embargante ter adquirido de boa-fé o imóvel, e ser possuidora do bem desde 28/03/2000, frente a escritura pública lavrada.
Por esse motivo requer a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso e, ao final, seja realizado o Página 1 de 7 Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ levantamento da penhora, oficiando-se o órgão competente.
Devidamente citada, a embargada apresentou contestação, onde alegou que que o imóvel foi alienado apenas em 12/02/2019, existindo fraude à execução no caso em comento.
Ao final, impugnou o compromisso de compra e venda apresentado pela embargante, pois não reconhecidas em cartório as assinaturas, para no mérito requerer a improcedência da pretensão da embargante.
Réplica (seq. 29.1), onde reiterou os pontos da inicial e aduziu má-fé da parte embargada.
Intimadas para especificarem provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação: Verifica-se, por meio do “Escritura de Venda e Página 2 de 7 Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Compra” colacionado em sequencial 35.2, que de fato houve a aquisição dos direitos do imóvel descrito nos autos deste processo por parte da embargante em data de 28/03/2000, ao passo que a execução fora proposta apenas em 2018.
Todavia, por motivos alheios à parte embargada, não houve a necessária transferência/registro de propriedade do imóvel, o que ocasionou o bloqueio existente nos autos principais de execução (autos nº 0016463-27.2018.8.16.0014).
A parte ré se insurgiu nos autos alegando a existência de Fraude à Execução por falsidade da Escritura Pública, ocorre, entretanto, que nos termos do artigo 3º, da Lei 8.935/94, referido ato realizado perante a Oficial de Registro de Buri, possui fé pública, e sua nulidade não se discute no presente feito, onde sequer foi levantada pela parte embargada, qualquer prova para invalidar o documento ou mesmo para embasar a fraude aduzida.
Desse modo, estando documentalmente comprovado a aquisição do imóvel pela embargante e havendo a expressa concordância da parte embargada nesse sentido, o pleito dos embargos de terceiro é de parcial procedência.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Contudo, embora razão assista à embargante quanto a seu pleito, entendo que a parte embargada não pode suportar os honorários de sucumbência porque indicou à penhora bem imóvel transferido a terceiro e não registrado no Cartório de Imóveis.
Desta forma, melhor sorte socorre a parte embargada, tendo em vista que a demora/omissão do registro do imóvel no Cartório competente deu-se por motivos alheios a sua vontade, cabendo a embargante suportar os ônus de sucumbência.
Entendo, por fim, inexistir má-fé de quaisquer 1 das partes, por ausência da figura do improbus litigator.
III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão exposta nestes Embargos de Terceiro 1 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371).
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ promovido por ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI em face de BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A., para os fins de anular o bloqueio/penhora realizada por este juízo no imóvel de Matrícula 14.293, do Ofício de Registo de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, este de propriedade da parte embargante, nos termos da fundamentação.
Levante-se a penhora/bloqueio, quando do trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para o processo principal nº 0016463-27.2018.8.16.0014.
Ante o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo de tramitação desta demanda, artigo 85, §2 do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas as condições do artigo 98 do referido diploma legal.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvará específico para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se. 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 6 de 7 Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Intimem-se.
Londrina/PR, 06/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 7 de 7 Processo nº 0057457-29.2020.8.16.0014 vn -
11/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 04:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
03/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057457-29.2020.8.16.0014 Processo: 0057457-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$29.009,35 Embargante(s): ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI Embargado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA MCLGERAL - Manifeste-se a parte embargada acerca do documento juntado em seq. 35.2, no prazo de 15 dias (Art. 437, §1º, do CPC).
Após, tornem conclusos para sentença, vez que há pedido expresso das partes para o julgamento da lide (seqs. 35.1 e 37.1). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
15/04/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETTA RAFFAELLI RONCORONI
-
24/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0016463-27.2018.8.16.0014
-
29/10/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 02:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:57
Distribuído por dependência
-
29/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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