TJPR - 0002313-45.2021.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/07/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE SOUZA
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24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 15:08
Processo Reativado
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13/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 16:26
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002313-45.2021.8.16.0011 Processo: 0002313-45.2021.8.16.0011 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 23/04/2021 Requerente(s): OSMAR DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública em favor de OSMAR DE SOUZA, requerendo a isenção da fiança arbitrada ao indiciado, com a concessão da liberdade provisória independente de seu recolhimento e, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura, considerando a decisão no Habeas Corpus nº 568.693 - ES.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão listadas no art. 319, do CPP. 1.1.
Tendo em vista o cumprimento do alvará de soltura, conforme mov. 19, portanto, esgotado o objeto do presente feito, determino o arquivamento dos presentes autos. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito -
10/05/2021 14:37
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 09:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002313-45.2021.8.16.0011 Processo: 0002313-45.2021.8.16.0011 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 23/04/2021 Requerente(s): OSMAR DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná I.
Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública em favor de OSMAR DE SOUZA, requerendo a isenção da fiança arbitrada ao indiciado, com a concessão da liberdade provisória independente de seu recolhimento e, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura, considerando a decisão no Habeas Corpus nº 568.693 - ES.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão listadas no art. 319, do CPP.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao noticiado, aplicando-se a medida prevista no art. 319, inciso I, do CPP (mov. 13.1).
II.
Assiste razão à Defensoria Pública.
Pois bem.
Diante da atual situação de pandemia ocasionada pela COVID-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou diversas medidas de isolamento social e de enfrentamento da doença, como, por exemplo, evitar aglomerações e manter a higienização.
Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça também emitiu a Recomendação nº 62/2020, considerando que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escalada nos sistemas prisionais e socioeducativos produz impactos significativos para a segurança e saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos, dentre outros quesitos.
Ou seja, é notório que no ambiente carcerário a propagação do vírus pode ocorrer de forma mais acelerada, considerando a aglomeração existente naquele espaço, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para a garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, dentre outros fatores que ocasionaria um alto índice de transmissibilidade do novo Coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio.
Dessa forma, atendendo a recomendação supra e à declaração púbica de pandemia em relação à COVID-19, pela OMS, em 11 de março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça concedeu, na data de 14 de outubro de 2020, por unanimidade dos votos, no Habeas Corpus coletivo nº 568.693, a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacitação econômica para pagar o valor arbitrado, sendo que os efeitos da decisão valem em todo o território nacional, vejamos: HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1.
No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento. 2.
Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do writ coletivo no sistema processual penal brasileiro.
Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do writ na modalidade coletiva. 3.
No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação a direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção. 4.
Anoto, ainda, que, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -, imprescindível um novoarcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. 5.
A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estardiluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente. 6.
No mais, sabe-se que o habeas corpus consolidou-se como um instrumento para defesa de direito fundamental e, como tal, merece ser explorado em sua total potencialidade. 7.
No direito comparado, a Suprema Corte argentina, a despeito de inexistir, naquele país, norma expressa regulando o habeas corpus coletivo, no famoso "Caso Verbitsky", admitiu o cabimento da ação coletiva contra toda e qualquer situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, desumano ou degradante a um grupo de pessoas afetadas pela atuação arbitrária de Estado. 8.
Por fim, vê-se que conflitos sociais já foram solucionados por meio de habeas corpus coletivo tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, citando-se como exemplos o HC n. 143.641/SP, o HC n. 568.021/CE e o HC n. 575.495/MG. 9.
Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 10.
Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 11.
Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal – IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. 12.
Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento – Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões.
Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional.
Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. 13.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. 14.
Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19). 15.
Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação.
Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança. 16.
Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17.
Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 18.
Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o País, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo território nacional. 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento.
II. Face ao exposto, cumpra-se a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e expeça-se alvará de soltura ao flagranteado, mantendo-se as demais medidas cautelares dos autos nº 0001647-71.2021.8.16.0196 e as medidas protetivas dos autos nº 0005931-89.2021.8.16.0013, aplicadas em favor da vítima.
Expeça-se alvará de soltura.
Intime-se a vítima da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 29 de abril de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito -
29/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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29/04/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/04/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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28/04/2021 17:08
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 00:00
APENSADO AO PROCESSO 0001647-71.2021.8.16.0196
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27/04/2021 00:00
Recebidos os autos
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27/04/2021 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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