TJPR - 0001232-43.2018.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
10/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
10/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
23/06/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
24/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:02
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001232-43.2018.8.16.0051 Processo: 0001232-43.2018.8.16.0051 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/07/2018 Vítima(s): DIEGO APARECIDO BARONE COSTA Indiciado(s): LUCIANO JUNIO DOS SANTOS VIEIRA Vistos, Trata-se de Inquérito Policial em que após realizadas inúmeras diligências, o Ministério Público: a) entendeu que o suposto crime de furto foi utilizado para a prática de estelionato, portanto, resta absorvido pelo delito de estelionato; e b) com relação ao crime de estelionato, pleiteou pelo reconhecimento da decadência e a consequente extinção da punibilidade do indiciado, já que as vítimas informaram às fls. 30/31 e 32/33 do Inquérito Policial que não desejam dar prosseguimento ao feito. É o breve relato.
Decido. Do crime de furto Com efeito, com relação ao suposto crime de furto, os fundamentos colacionados pelo Ministério Público possuem o condão de afastar a persecução penal, visto que foi crime meio para a prática do delito de estelionato (crime fim).
Em consonância a este entendimento, destaco: APELAÇÃO CRIME.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES [FATOS 01 E 02], FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) [FATO 03]E ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [FATO 04].
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AOS FATOS 01, 02 E 04.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
FURTO QUALIFICADO [FATO 03].
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
FURTO QUE CARACTERIZOU CRIME-MEIO PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA DECORRENTE DO ESTELIONATO, FICANDO POR ELE ABSORVIDO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.
RECURSO PREJUDICADO, COM REFORMA DA SENTENÇA, EX OFFICIO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001245-87.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00012458720128160104 PR 0001245-87.2012.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 30/11/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO.
ARTS. 155, CAPUT, E 171, CAPUT, OS DOIS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO COMO APELAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA FUNGIBILIDADE.
DELITOS NÃO AFETOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INAPLICABILIDADE DO ART. 415, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FURTO COMO CRIME- MEIO PARA O DELITO DE ESTELIONATO (FIM).INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (OU DA ABSORÇÃO).
SUBTRAÇAO DE DUAS FOLHAS DE CHEQUES.
UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EFETUAR COMPRAS EM UM SUPERMERCADO E, AINDA, RECEBER PARTE DO VALOR EM DINHEIRO COMO TROCO.
ANTE FACTUM NÃO PUNÍVEL.
ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DO DELITO DE FURTO.
ESTELIONATO COMPROVADO.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONFISSÃO AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 197, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A) É de se receber o recurso em sentido estrito como apelação em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório e da fungibilidade, nos --Apelação Criminal nº 1.163.350-8--2 termos do art. 579, caput, do Código de Processo Penal.B) Tanto o crime de furto como o de estelionato não estão afetos à competência do Tribunal do Júri (art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal), portanto, totalmente descabido falar-se em "decisão de pronúncia" e "absolvição sumária do art. 415, do Código de Processo Penal".C) Na hipótese, ficou claro que a apelante subtraiu duas folhas de cheques, em branco, do talonário da vítima, apenas e tão-somente para utilizar uma delas como forma de pagamento de compras que fez no supermercado recebendo, ainda, parte do valor em dinheiro na forma de troco.D) Ora, o furto quando utilizado para a prática de estelionato (crime-fim), deve ser considerado crime- meio, ou seja, ante factum não punível, impondo-se, pois, quanto ao primeiro (furto) a necessária solução absolutória, em consonância com o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.E) O delito de estelionato nada mais é do que o uso de meio fraudulento (cheque furtado) para ludibriar alguém (caixa do mercado), ou manter o engano já existente, objetivando vantagem ilícita (produtos e dinheiro) para o próprio agente ou para terceiro, mediante prejuízo da vítima (Supermercado), exatamente como se verifica na espécie .--Apelação Criminal nº 1.163.350-8--3 F) Houve compatibilidade e concordância entre a confissão da recorrente e as demais provas produzidas, nos termos do art. 197, do Código de Processo Penal. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1163350-8 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.03.2014) (TJ-PR - APL: 11633508 PR 1163350-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 13/03/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1305 26/03/2014) Portanto, aplicando o princípio da consunção/absorção, acolho o entendimento ministerial de ev. 6.1 ao afirmar que o crime de furto está absorvido pelo delito de estelionato. Do estelionato Como bem apontado pelo Parquet do ev. 6.1, a Lei 13.964/19 trouxe consideráveis mudanças ao delito de estelionato ao passar a exigir como regra, a representação da vítima para a persecução penal, in verbis: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. In casu, a vítima não se enquadra em nenhuma das exceções legais à ação penal condicionada a representação, logo, a propositura da demanda exige sua representação.
Ocorre que ao mov. 6.9/6.10, as vítimas compareceram na DEPOL e informaram que não possuem interesse em dar continuidade a persecução penal.
Desta feita, considerando que até o momento da retratação da representação não havia sido oferecida denuncia, é de rigor o reconhecimento da decadência.
Ressalto que, somente nos casos em que a ação penal já havia sido instaurada, com o efetivo oferecimento da denúncia, se admite o prosseguimento sem a expressa concordância da vítima. sobre o tema: (...) 2.
A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. 3.
Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu.
Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo.
Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade.
Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413. (...) STJ. 5ª Turma.
HC 573.093/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020. Situação que não se aplica aos autos.
Destarte, ante a retratação dos ofendidos, tendo decorrido o prazo para apresentação de nova representação pelas vítimas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado LUCIANO JUNIO DOS SANTOS VIEIRA, com relação ao delito de ESTELIONATO, o que faço com fulcro nos artigos 104 e 107, inciso V, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Cumpram-se as determinações do CN da C.G.J.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:14
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
10/02/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
28/09/2018 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 15:53
Recebidos os autos
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24/09/2018 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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