TJPR - 0002814-27.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE YASANÃ FERNANDES BARATA
-
26/04/2023 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/04/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REMUS
-
22/03/2023 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REMUS
-
26/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/09/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/07/2022 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 01:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 14:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/08/2021 17:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE YASANÃ FERNANDES BARATA
-
20/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002814-27.2016.8.16.0123 Processo: 0002814-27.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$408,25 Polo Ativo(s): COMERCIO DE PLASTICOS EDAL LTDA Polo Passivo(s): Yasanã Fernandes Barata DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Defiro o pedido de item 39.1.
Cumpra-se conforme requerido 3.
Retifique-se a autuação, registro e distribuição.
Cumpra-se o item 5.8.1 do CN. 4.
Intime-se a parte devedora para pagar o montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (CPC, artigo 523, § 1º), incidentes sobre o valor atualizado da execução ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial. 4.1.
A intimação do devedor deverá observar a modalidade pertinente, na forma disposta no art. 513, § 2º, do CPC. 4.2.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, ciente de que a impugnação, em regra, não suspende o andamento do cumprimento de sentença (§ 6º). 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 5.1.
Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo.
Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema BACENJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 5.2.
Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. 5.3Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 5.4.
Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio.
Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 6.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, I, do CPC, DEFIRO, desde logo, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD (mov. 99.1). 6.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 6.2.
Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 6.3.
Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem. 7.
Não encontrados bens passíveis de penhora, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 523, § 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”), devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 7.1.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, § 2º). 7.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 831 do CPC. 7.3.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º). 8.
Acaso tenham restado infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:36
Processo Reativado
-
22/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2018 18:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2018 14:27
Recebidos os autos
-
21/02/2018 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2018 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2018 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2017
-
20/02/2018 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2017
-
20/02/2018 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2017
-
23/11/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2017 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:15
Homologada a Transação
-
22/08/2017 21:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/08/2017 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/08/2017 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2016 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2016 17:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 17:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/11/2016 23:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2016 09:13
Recebidos os autos
-
13/07/2016 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2016 08:04
Recebidos os autos
-
06/07/2016 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2016 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2016 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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