TJPR - 0012836-21.2009.8.16.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA
-
02/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
16/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 21:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA
-
13/11/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012836-21.2009.8.16.0017 Processo: 0012836-21.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.389,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Executado(s): PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-17) RUA MANUEL PRUDENCIO DE BRITO , 321 FUNDOS-B - PQ IND BANDEIRANTES - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-050 Vistos, etc.
O requerimento formulado pela parte executada ao mov. 53.1 deve ser acolhido pelo Juízo.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a avaliação dos bens cuja adjudicação é pretendida data do ano de 2013 (mov. 1.1 – p. 142/143), havendo transcorrido lapso temporal de quase 08 (oito) anos entre a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça e a presente data.
Tal situação, está a atrair a incidência do art. 873, incisos II e III, do CPC[1] ao caso em exame, sendo, pois, necessária a realização de nova avaliação, a fim de outorgar o justo valor aos bens que foram objeto de constrição nos autos, ante o lapso temporal decorrido.
Nesse contexto, há de se consignar que a continuidade da execução, com a adjudicação dos bens, nos moldes pretendidos pela parte credora, pode gerar prejuízos à parte executada e levar ao consequente enriquecimento sem causa da parte exequente, uma vez que lastreada em avaliação desatualizada.
Assim, a repetição da providência em debate se dá porquanto um valor subestimado cria para a parte executada o risco de uma adjudicação lesiva a seu patrimônio.
A propósito do tema: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADJUDICAÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO.
O juiz só pode autorizar a adjudicação dos bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao valor de mercado.
A variação da UPC não corresponde à valorização dos imóveis, de modo que esse índice - decorridos quase dez anos - não serve para atualizar monetariamente a avaliação, cujo resultado pode ter implicado verdadeiro confisco.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 146.690/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 13/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Procedimento comum.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados à exequente e seu patrono, indeferindo o pedido do executado de nova avaliação dos referidos bens.
Inconformismo do executado.
Pretensão de reforma do "decisum" para cancelamento das adjudicações e realização de nova avaliação dos bens constritos, observando-se os respectivos valores de mercado.
Com parcial razão.
Avaliação desatualizada recomenda nova avaliação.
Inteligência do artigo 873, II do NCPC.
Mera atualização pelos índices oficiais que não se aplica em razão da natureza dos bens penhorados, sensíveis às oscilações do mercado.
Suspensa a adjudicação, temporariamente, para que nova avaliação se realize.
Isto desde que o agravante executado pague pronta e antecipadamente os custos desta providência.
Se o executado não pagar de imediato os honorários fixados ao perito judicial, sob qualquer pretexto, seja o de gratuidade da justiça, seja qualquer outro, a avaliação ficará preclusa e se convalidará a adjudicação já realizada.
Recurso provido em parte. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2142139-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – POSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA AVALIAÇÃO.
Decorrido considerável lapso temporal desde a última avaliação do bem penhorado, uma nova avaliação poderá ser determinada, de ofício, pelo magistrado (STJ).
A adjudicação do bem com base em valor apontado em avaliação manifestamente desatualizada enseja o enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0028.13.002383-2/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da súmula em 29/08/2019) Há de se anotar, por fim, que não há de se falar de preclusão no caso em exame, tal como alegado pelo Fisco (mov. 75.1).
A propósito, o Juiz deve determinar – inclusive de ofício – a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da adjudicação decorrer tempo significativo, no caso aproximadamente oito anos, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o valor de mercado ao tempo da adjudicação, de tal sorte que não há de se falar em preclusão para a alegação dessa matéria, pela parte devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL URBANO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO CONHECIDA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL – NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – CABIMENTO – DECURSO DE CINCO ANOS DESDE A PRIMEIRA AVALIAÇÃO – FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. (...) 6.
Nos termos do art. 873 do CPC, existem três (3) hipóteses, em que é admitida a realização de nova avaliação de bem penhorado, quais sejam, quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc.
I); b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inc.
II) e, c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc.
III). 7.
Na espécie, identifica-se que a avaliação do imóvel penhorado nos autos, foi realizada em 17/09/2015 – ou seja, há mais de cinco (5) anos –, sendo que, realizada nova avaliação extrajudicial, em 15/02/2021, por profissional corretor de imóveis, chegou-se a valor superior ao dobro da longínqua avaliação realizada nos autos, o que evidencia fundada dúvida sobre a subsistência do valor atribuído à primeira avaliação e permite, com base no art. 873, inc.
III, do CPC, que seja determinada a renovação da avaliação, inclusive como forma de primar pelo desenvolvimento da execução da forma menos onerosa para o devedor.
Recurso provido neste ponto. 9.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJ-MS – Agravo de Instrumento n.°v1401867-04.2021.8.12.0000 – Relator: Desembargador Paulo Alberto de Oliveira.
Data de Julgamento: 26/03/2021. 3ª Câmara Cível.
Data da Publicação: 30/03/2021).
Por tais motivos, o acolhimento do pedido formulado pela devedora é medida de rigor. 1.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 53.1. 2.
Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, renove-se a avaliação realizada ao mov. 1.1 (p. 142/143), mediante expedição de novo mandado de avaliação. 3.
Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3.1.
Observe-se, quanto ao ente público, o disposto no art. 183, do CPC. 4.
Não havendo impugnação, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 15.1. 5.
Do contrário, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...) II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2020 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/02/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 08:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA
-
26/09/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2018 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2017 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2017 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2017 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2017 14:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2017 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA
-
20/02/2017 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2016 12:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA
-
13/06/2016 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2016 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2016 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 08:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/06/2016 08:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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