TJPR - 0001181-19.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2023
-
26/03/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:01
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2023 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2023 19:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 20:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
20/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 08:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/09/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0001181-19.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): FRANCIELLE MORONI SCHINCHENVISKI LIMA Polo Passivo(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em que é Promovente FRANCIELE MORONI SCHINCHENVISKI e Promovida COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, a Promovente alegou que seu nome está inscrito nos OPC’s, por débito inexistente com a empresa Requerida e que em razão das tentativas de resolução extrajudicial resultarem inexitosas, não restou alternativa senão a propositura da presente.
Ao final, postulou pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da(s) Promovida(s) em danos morais. À causa, deu o valor de R$ 15.403,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: a retirada de seu nome dos OPC’s.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Com efeito, perfilho sim dos entendimentos já inúmeras vezes expendidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e constante de que em que havendo ou podendo haver discussão quanto à existência do débito ou da causa geradora da inclusão do nome do Postulante nos OPC’s, é admissível a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão ou não-inclusão do nome da devedora dos cadastros de OPC’s. Ademais, como a Promovente afirma categoricamente que não deu causa à inscrição de seu nome no OPC’s, junto à Promovida, independentemente da inversão do ônus probatório, já neste momento procedimental, está claro, na seara jurídica, que está ao total alcance da Promovida comprovar o contrário. Portanto, é necessário dar credibilidade à arguição da inexistência da dívida, como feita pela Parte Promovente.
A prova em contrário disto gerará inequivocadamente a quebra do dever ético processual, sendo passível de aplicação da litigância de má-fé. Além do mais, ao caso em epígrafe, é relevante fazer alusão ao inserto nos seguintes Enunciados da Eg Primeira Turma Recursal deste Estado da Federação: Enunciado n.º 11 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Enunciado n.º 12 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do CPC/2015 para o fim de: DETERMINAR que a empresa Promovida COMPANHIA ULTRAGAZ S/A retire o nome do Promovente FRANCIELE MORONI SCHINCHENVISKI dos OPC’s, proveniente do contrato sob n°. 67779. PRAZO DE CUMPRIMENTO: improrrogável de 05 dias. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais (Lei n° 9099/95). Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer à audiência de conciliação que deve ser designada por esta Secretaria. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 29 de abril de 2021 (Autos nº 1181-19.2021). __________________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010047-39.2015.8.16.0017
Paqueta Calcados S/A
Justus e Justus LTDA EPP
Advogado: Elvin Delmonego
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 12:52
Processo nº 0006052-64.2019.8.16.0021
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Fernando Vialle
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 17:04
Processo nº 0006200-67.2020.8.16.0077
Claudinei Nunes Rodrigues Junior
Danieli Romera de Oliveira
Advogado: Adriane Heloisa Olenski March
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 11:31
Processo nº 0014785-45.2007.8.16.0019
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joel Cristiano dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Martins Biazetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2007 00:00
Processo nº 0024152-06.2020.8.16.0030
Lurdes Colombo
Lurdes Colombo
Advogado: Liniker Matheus Peroza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 16:14