TJPR - 0010003-68.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEAN PHILLIP ALVES VIANA
-
24/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
22/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:38
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
31/01/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
07/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
11/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2024 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:24
Expedição de Carta precatória
-
20/08/2024 15:12
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
20/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
02/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:36
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/07/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2024 13:51
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
15/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
07/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:38
Expedição de Carta precatória
-
03/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:54
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/02/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
09/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:26
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
21/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/12/2023 20:07
Expedição de Carta precatória
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
01/12/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/11/2023 18:41
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2023 09:58
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
24/10/2023 16:20
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/06/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:22
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/03/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/02/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:42
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 23:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JEAN PHILLIP ALVES VIANA
-
28/08/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
16/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
03/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER AGUAYO DA SILVA
-
10/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010003-68.2021.8.16.0030 Processo: 0010003-68.2021.8.16.0030 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$94.600,00 Requerente(s): WAGNER AGUAYO DA SILVA Requerido(s): Jean Phillip Alves Viana LEANDRO SOARES DA SILVA LS S TRADING FOZ EIRELI DECISÃO 1.
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER AGUAYO DA SILVA, em face de LEANDRO SOARES DA SILVA, LS S TRADING FOZ EIRELI e JEAN PHILLIP ALVES VIANA, objetivando a determinação de bloqueio no valor de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais), por intermédio do Sistema SISBAJUD, em nome dos requeridos.
Noticia o requerente ter atuado como intermediário em favor da empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, em negócio relativo à aquisição de óleo vencido da empresa ré LS S TRADING FOZ EIRELI, de propriedade do réu Leandro Soares da Silva, sendo acordado o valor total da compra em R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais), relativo à mercadoria negociada.
O requerente afirma que realizou as tratativas diretamente com o réu Leandro Soares da Silva, via aplicativo WhatsApp, mas informou que as notas fiscais foram emitidas em nome do réu Jean Phillip Alves Viana.
Declarou que o réu Leandro Soares da Silva pleiteou a realização dos pagamentos em contas de sua titularidade.
Deste modo, alega que ele próprio efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esta a título de "sinal", e que a empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, representada pelo requerente, efetuou outras duas, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), todas em favor de Leandro Soares da Silva, nas datas de 13/04 e 14/04/2021, totalizando a quantia transferida de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Prosseguiu o autor historiando que o réu Leandro Soares da Silva teria informado que houve um problema com a liberação da mercadoria e que seria necessário realizar a devolução dos valores.
O requerente reporta que, desde a data em que efetivadas as transferências, a devolução em questão nunca ocorreu.
Por todo o exposto, o autor alega ter sido vítima de estelionato.
Declarou que promoveu a devolução dos valores devidos à empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, a qual representava, e que por este motivo referida instituição não integra o polo ativo da lide.
O requerente juntou aos autos comprovantes dos pagamentos nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), bem como as notas fiscais nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta reais).
Ao final, veiculou os seguintes pedidos: a) O recebimento da inicial, em todos os seus termos; b) A concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, determinando liminarmente a indisponibilidade de ativos financeiros dos réus por meio do SISBAJUD, até o limite do valor devido, ou seja, R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil novecentos e sessenta reais), nos termos do artigo 297 do CPC; - Leandro Soares da Silva, CPF nº *53.***.*02-40 - LSS Trading Foz Eireli, CNPJ nº 29.***.***/0001-01 - Jean Phillip Alves Viana, CPF nº *32.***.*24-73 c) A citação dos réus para contestar o pedido cautelar no prazo de cinco dias, sob pena de confissão e revelia (art. 306 do CPC); d) A concessão do prazo de quinze dias para a juntada do instrumento procuratório (artigo 104, §1º do CPC); e) A concessão de prazo de trinta dias para o aditamento da inicial e dedução do pedido principal (art. 308 do CPC).
Dá-se a causa o valor de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil novecentos e sessenta reais).
O despacho proferido no evento 20.1 determinou a prestação de esclarecimentos pela parte autora, no tocante à transferência do valor total de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais), visto que o preço do produto negociado teria sido acordado em R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Por intermédio da petição e mídia juntadas aos eventos 23.1/23.2, informou-se que, em relação ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) transferidos a maior e a título de “sinal”, por ele próprio, o réu Leandro Soares da Silva teria lhe informado que tal montante seria estornado, após o pagamento do valor total do negócio, razão pela qual a empresa representada pelo autor efetuou outras duas transferências, estas relativas ao valor de compra acordado, R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil novecentos e sessenta reais).
As custas processuais foram integralmente recolhidas (evento 18.2). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Em detida análise aos autos, infere-se que a parte autora observou os artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, visto que o pedido formulado trata de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar.
Verifico, ainda, que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá com o provimento definitivo. É fato notório que o Código de Processo Civil estabeleceu um regramento uniforme para as tutelas provisórias de urgência, cautelares ou satisfativas, as quais possuem os mesmos pressupostos, previstos no art. 300.
São eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de ilícito ou risco ao resultado útil do processo.
Há peculiaridades, entretanto, que diferem a tutela de urgência de natureza cautelar da tutela de urgência de natureza antecipada (definitiva), justamente em razão de que o objetivo desta é realizar desde logo o direito, e aquela objetiva assegurar e acautelar, ou seja, criar condições para que se possa efetivar futuramente o direito.
A tutela provisória cautelar pode ser incidente, ou seja, requerida junto com a definitiva ou depois desta ter sido pedida, ou pode ser antecedente, formulada antes da tutela definitiva, tal como é o caso dos autos.
Ademais, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada, como visto, antecipadamente ou incidentalmente, dentro do próprio processo principal.
Caso seja efetivada a tutela cautelar antecedente o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Feitas estas breves considerações, verifico que a petição atende às exigências do artigo 305 do Código de Processo Civil, com a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, noticiando o requerente ter atuado como intermediário em favor da empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, em negócio relativo a produto da empresa ré LS S TRADING FOZ EIRELI, de propriedade do réu Leandro Soares da Silva, sendo acordado o valor total da compra em R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Declarou que ele próprio efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), este a título de "sinal", ao passo que a empresa que representava efetuou outras duas em favor deste mesmo réu, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), totalizando a quantia transferida de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Todavia, o réu Leandro Soares da Silva teria informado que houve um problema com a liberação da mercadoria e que seria necessário realizar a devolução dos valores, contudo, a alegação é de que, desde a data em que efetivadas as transferências, tal restituição não ocorreu.
Nesse ponto é de se ressaltar que, também em relação à tutela antecedente, é preciso que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca.
Ainda, se for de natureza antecipada, deve ser possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte autora são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que comprovou a realização de transferências em favor do réu Leandro Soares da Silva, no valor total de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Na espécie, os documentos juntados aos eventos 1.6/1.8 comprovam as transferências realizadas para as duas contas de titularidade do requerido Leandro Soares da Silva, quais sejam, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, agência 710-SICREDI MEDIANEIRA, conta corrente 74.344-1 (evento 1.6) e CCLA TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB, agência 4343, conta 47603-0 (eventos 1.7/1.8).
Ademais, as notas fiscais juntadas aos eventos 1.11 e 1.12 corroboram as alegações tecidas pelo requerente no tocante à negociação da mercadoria realizada com o requerido Leandro Soares da Silva, proprietário da empresa ré LS S TRADING FOZ EIRELI.
Em cumprimento aos esclarecimentos requeridos pelo juízo, o autor ainda informou que, de fato, ele próprio efetuou a transferência do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), esta a título de “sinal”, e a empresa que representava outras duas relativas ao valor total acordado para a compra da mercadoria, estas últimas no valor de R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Consoante o alegado pelo autor, o réu Leandro teria lhe informado que estornaria o montante pago a título de "sinal" posteriormente, sendo necessário que, além deste, fossem transferidos os demais valores relativos ao valor de compra acordado.
Aliado à tais fatos, infere-se que o autor registrou boletim de ocorrência junto à 6ª Subdivisão Policial desta cidade (evento 18.3), o qual reflete os fatos assim como narrados na inicial.
Por todo o exposto, constata-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pelo fato de que o saque dos valores transferidos às contas de titularidade do réu Leandro Soares da Silva poderá comprometer a satisfação autoral ao final do processo, notadamente em razão do valor significativo em questão.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois a medida em questão é plenamente reversível, uma vez que em caso de insucesso basta o desbloqueio dos valores, para o retorno do status quo ante.
Assim, o pedido de urgência merece deferimento. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo autor na inicial, com fulcro nos artigos 303 e 305, ambos do Código de Processo Civil, e determino o bloqueio do valor total de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Promova-se, com urgência, o bloqueio via SISBAJUD, até o limite do valor total buscado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 4.
No mais, intime-se a parte requerente para que adite a petição inicial nos termos, do art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 303, §2º).
No mesmo prazo, deverá ainda: a) juntar comprovante de residência, em atenção ao disposto no art. 320 do CPC; b) esclarecer a respeito dos valores devolvidos à empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA e a sua eventual integração ao polo ativo da lide, tendo em conta que os valores descritos no evento 1.10, indicados como sendo aqueles devolvidos à referida empresa, somam o montante de 54.960,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais), apenas. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010003-68.2021.8.16.0030 Processo: 0010003-68.2021.8.16.0030 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$94.600,00 Requerente(s): WAGNER AGUAYO DA SILVA Requerido(s): Jean Phillip Alves Viana LEANDRO SOARES DA SILVA LS S TRADING FOZ EIRELI DESPACHO 1.
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER AGUAYO DA SILVA, em face de LEANDRO SOARES DA SILVA, LS S TRADING FOZ EIRELI e JEAN PHILLIP ALVES VIANA, objetivando a determinação de bloqueio no valor de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais), por intermédio do Sistema SISBAJUD, em nome dos requeridos.
Noticia o requerente ter atuado como intermediário em favor da empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, em negócio relativo à aquisição de óleo vencido da empresa ré LS S TRADING FOZ EIRELI, de propriedade do réu Leandro Soares da Silva, sendo acordado o valor total da compra em R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais), relativo à mercadoria negociada.
O requerente afirma que realizou as tratativas diretamente com o réu Leandro Soares da Silva, via aplicativo WhatsApp, mas informou que as notas fiscais foram emitidas em nome do réu Jean Phillip Alves Viana.
Declarou que o réu Leandro Soares da Silva pleiteou a realização dos pagamentos em sua conta corrente.
Deste modo, alega que a empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, representada pelo requerente, efetuou três transferências bancárias em favor de Leandro Soares da Silva, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), este a título de "sinal", R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), nas datas de 13/04 e 14/04/2021, totalizando a quantia transferida de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Prosseguiu o autor historiando que o réu Leandro Soares da Silva teria informado que houve um problema com a liberação da mercadoria e que seria necessário realizar a devolução dos valores.
O autor reporta que, desde a data em que efetivadas as transferências, a devolução em questão nunca ocorreu.
Por todo o exposto, o autor alega ter sido vítima de estelionato.
Declarou que promoveu a devolução dos valores à empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, a qual representava, e que por este motivo referida instituição não integra o polo ativo da lide.
O requerente juntou aos autos comprovantes dos pagamentos nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), bem como as notas fiscais nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta reais).
Todavia, alguns esclarecimentos se fazem necessários em relação ao pedido autoral, no que tange ao valor pactuado pelas mercadorias negociadas, R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta mil reais), e o valor efetivamente transferido pela empresa COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, no total de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Malgrado tenha afirmando que efetuou a transferência no valor de R$ 30.000,00 a título de “sinal” do negócio, certo é que tal quantia também integraria, e seria consequentemente abatida, do valor total de compra estipulado, R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais).
Deste modo, não restou claro, a este juízo, o motivo pelo qual fora realizada a transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de “sinal”, acrescidos de outros 02 (dois) depósitos nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 24.960,00, que totalizaram o montante de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais), sendo que o valor total do produto negociado foi acordado em R$ 64.960,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais). 2.
Ante o exposto e, com esteio no artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça os pontos acima mencionados, notadamente, a que título se deu a transferência do valor total de R$ 94.960,00 (noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais). 3.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência, em atenção ao disposto no art. 320 do CPC. 4.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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