TJPR - 0011192-52.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
28/11/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
13/07/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
30/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI
-
15/06/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:08
Homologada a Transação
-
14/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
18/05/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 06:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
19/01/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/12/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
25/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
11/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/10/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
12/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
31/08/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
28/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI
-
18/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011192-52.2019.8.16.0030 Processo: 0011192-52.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.095,88 Autor(s): Liberty Seguros S.A.
Réu(s): EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI HDI - Seguros S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Regressiva de Indenização proposta por LIBERTY SEGUROS S/A em face de EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI.
Relata a parte autora que Nestor José Setti realizou o contrato de seguro de nº 31-60-620.582 do veículo Corolla Altis 2.0 Flex 16V, automático, cor branca e de placas AZE-0677.
Expõe a requerente que no dia 1º de fevereiro de 2018, por volta das 16:40 horas o veículo Corolla de Nestor José Setti trafegava na rua José do Patrocínio, no bairro Vila Portes na cidade de Foz do Iguaçu/PR, aguardava o fluxo dos veículos e foi surpreendido pelo veículo Ford Focus – Placa AYP-6342, “que trafegava pela Avenida Beira Rio, sentido centro/bairro, pela pisca da esquerda, sob condução do proprietário EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI, teve sua preferencial invadida pelo veículo (V3) VW POLO – PLACA EYA-9809, que também trafegava pela rua José do Patrocínio chegando ao cruzamento com a Avenida Beira Rio.
O condutor de V2 para não colidir seu veículo contra V3, acabou por desviar do mesmo, jogando seu veículo para a direita, vindo a colidir contra o veículo segurado (V1) causando-lhe danos materiais, conforme descrição contida no Boletim de Ocorrência (DOC 06)”.
Aduz que após o acidente foi realizado o pagamento do sinistro no valor de R$ 19.095,88 (dezenove mil e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) e, com base nos fatos, a parte autora propôs a ação de regresso para reaver os valores, dado que o réu deu causa ao acidente, pois agiu com negligência e imprudência e, com base no art. 786, do Código Civil e na Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal postula a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores.
Requer, ao final: “1º) o acolhimento da PRELIMINAR do foro competente para o ajuizamento da ação; 2º) o acolhimento da PRELIMINAR de dispensa de preposto; 3º) a determinação da citação do réu por Carta AR/MP, no endereço constante ao preâmbulo, para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 4º) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, tais como documental, testemunhal, pericial, dentre outras; 5º) a PROCEDÊNCIA da ação, com a condenação do demandado ao pagamento de R$ 19.095,88 (Dezenove mil e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido pelo IGP-M (FGV) desde o desembolso, acrescido de juros legais a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 20% sobre o valor total da condenação; 6º) Sejam as intimações da presente ação feitas exclusivamente em nome da advogada Deborah Sperotto da Silveira, inscrita na OAB/PR 51.867, no endereço constante no preâmbulo desta, sob pena de nulidade dos atos processuais que se seguirem”.
As custas foram devidamente recolhidas (eventos 1.2 e 12).
Na decisão do evento 15.1 a inicial foi recebida, foi determinada a designação da audiência de conciliação e a citação do requerido.
O requerido Edi Carlos Cesar Chrominski foi devidamente citado no evento 22.1, constituiu defensor no evento 23.2 e requereu a intimação da HDI SEGUROS S/A para integrar a lide como terceira interessada, tendo em conta que o requerido contratou a Apólice de Seguro nº 01.025.431.344839 com a terceira HDI Seguros (evento 23.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência juntada no evento 25.1.
Foram juntadas a imagens do acidente no evento 26.
A contestação com pedido de intervenção de terceiros foi apresentada pelo requerido Edi Carlos Cesar Chrominski no evento 27.1.
No mérito, asseverou que o veículo VW POLO, PLACA EYA-9809 trafegava na rua José do Patrocínio e no cruzamento com a Avenida Beira Rio atravessou a preferencial, sendo o real causador do acidente, devendo, assim, ser responsabilizado pelo ocorrido.
Advoga que o condutor do veículo VW POLO, placas EYA-9809 deve ser responsabilizado pelo acidente por ter cruzado a preferencial e constrangeu o condutor, requerido Edi Carlos Cesar Chrominski, a desviar a condução do veículo, o que resultou na colisão com o veículo Corolla.
Roga, também, pelo chamamento ao processo do terceiro condutor do veículo VW POLO – placas EYA-9809, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu: “a) Diante do todo exposto, requer seja recebida a presente Contestação, determinando-se a intimação da Autora a fim de que se manifeste sobre os documentos e mídias juntados, nos termos do artigo 347 e ss. do C. de Processo Civil; b) Requer desde logo seja deferido o deposito judicial de mídia, no qual o acidente narrado nos autos encontra-se devidamente registrado, servindo o expediente de prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, nos termos do art. 369 c/c art. 439 do C. de Processo Civil; c) Ainda, requer seja admitida a intervenção de terceiros, acolhendo que (i) o proprietário do VW POLO – PLACA EYA-9809 seja intimado à integrar o polo passivo da lide, consoante o artigo 125, inciso II, do C. de Processo Civil, e, ainda, (ii) a seguradora HDI SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-57, estabelecida na Avenida Sete de Setembro, 5956, Seminário, Curitiba, Paraná; d) Nesse sentido, requer seja oficiado o DETRAN/PR, a fim de que informe os dados do proprietário do bem do veículo VW POLO – PLACA EYA-9809, especificamente, quem seria o proprietário do bem na data de em 01.02.2018, nos termos do artigo 396 e ss.do C. de Processo Civil; e) Requer ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e/ou documental, informando desde logo que apresentará o rol em momento oportuno, pugnando desde logo pela designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos 369 e ss. do C. de Processo Civil; f) Por fim, requer seja reconhecida a culpa de Terceiro, responsabilizando-se o proprietário do veículo VW POLO – PLACA EYA-9809 pelos danos causados à Autora, diante do condutor do veículo ter invadido a preferencial, nos termos do artigo 927, Art. 186, do C.
Civil e Art. 34 e Art. 35 do C. de Trânsito Brasileiro”.
Sobreveio a impugnação à contestação no evento 31.1 e a parte autora concordou com a inclusão da seguradora HDI Seguros S/A no polo passivo da demanda.
As partes foram intimadas para se manifestarem com relação as provas que pretendem produzir (evento 32.1).
No evento 38.1 a parte requerente se manifestou contrária à inclusão do terceiro condutor do veículo VW-FOX, diante da ausência de dados do veículo e do condutor no boletim de ocorrência do acidente, bem como “Conforme os relatos contidos no boletim de ocorrência das partes envolvidas sobre a dinâmica do acidente, é possível concluir que este decorreu exclusivamente por culpa do condutor Edi Carlos, posto que não atentou para a possível passagem de demais veículos que trafegassem pela Rua José Patrocínio, sendo responsável pelos danos causados” e requereu a oitiva da testemunha Zenilda de Oliveira.
O requerido Edi Carlos Cesar Chrominsk requereu a apreciação dos pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo realizados na contestação.
Com relação as provas, requereu a produção da prova oral, com o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada da “reprodução cinematográfica da colisão a ser apresentada em audiência nos termos do parágrafo único do art. 434 do CPC” (evento 39.1).
A decisão do evento 56.1 deferiu o pedido de denunciação da lide e determinou a inclusão da requerida HDI Seguros no polo passivo da demanda e a sua regular citação.
A requerida HDI Seguros foi devidamente citada no evento 67.1 e apresentou contestação no evento 70.1.
Asseverou que o requerido Edi Carlos Cesar Chrominsk não possui culpa exclusiva pelo acidente e não deve ser condenado ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas, ainda, indicou a conduta do condutor do veículo VW-POLO como o único responsável pelo acidente e requereu a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, em caso de condenação, sustenta que o dano material indenizável ficará limitado ao valor da cobertura contratada.
Ao final requereu: “a) A improcedência da demanda, ante a culpa exclusiva do terceiro pela ocorrência do evento danoso; b) A improcedência dos danos materiais pleiteados, de acordo com a fundamentação retro; c) Para provar o alegado, requer a ora contestante a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova oral”.
Instadas as partes para se manifestarem com relação as provas que pretendem produzir (evento 76.1), a parte autora se manifestou pelo desinteresse na produção de provas (evento 83.1), a requerida HDI Seguros postulou a produção da prova oral, com a oitiva do cliente da parte autora e do segurado (evento 84.1), o requerido Edi Carlos Cesar Chrominski requereu a produção da prova documental, o depoimento pessoal das partes e a colheita da prova testemunhal (evento 86.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na audiência de conciliação (evento 88.1), tendo a parte autora (evento 95.1) e a requerida HDI Seguros (evento 96.1) externaram desinteresse na conciliação e a parte requerida Edi Carlos Cesar Chrominski informou interesse na designação da audiência virtual (evento 98.1).
A parte autora se manifestou no evento 103.1 e alegou “falta de comprovação da participação do veículo de terceiro no ocorrido” e ratificou os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
Do pedido de Intervenção de Terceiros.
Chamamento ao Processo Sustenta o requerido ser o condutor do veículo VW-POLO, placa EYA-9809, parte legítima a integrar a lida na forma de chamamento ao processo, ao fundamento de que também participou do acidente e tem responsabilidade sobre os fatos, vez que o requerido Edi Carlos César Chrominski desviou do veículo Polo para evitar uma possível colisão, mas acabou ocasionando o acidente com o veículo Corolla segurado pela requerente Liberty Seguros S/A, razão pela qual o condutor do veículo VW-POLO possui responsabilidade primária com relação aos fatos.
Sem razão, contudo.
O chamamento do processo tem lugar nas hipóteses previstas no art. 130, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum Tem-se, portanto, a possibilidade de chamamento ao processo quando há uma demanda proposta contra algum dos devedores solidários de uma dívida comum que é demandado isoladamente.
Nenhuma das aludidas situações estão presentes nos autos. Não há, inicialmente, solidariedade prévia entre os condutores dos veículos, na medida em que não há nenhum reconhecimento judicial de culpa sobre o acidente.
Por outro lado, a questão acerca da eventual ocorrência ou não do dano que tenha origem na conduta de terceiro se trata, em verdade, de uma excludente ou mitigação de responsabilidade (culpa de terceiro ou culpa concorrente), no caso o condutor do veículo Polo, e é inerente ao mérito.
Assim, eventual regresso deve ser buscado em ação autônoma Neste sentido, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA UM DOS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA CULPA NA CAUSAÇÃO DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS - HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO VERIFICADA - O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, trata-se de modalidade de intervenção de terceiros na qual um dos devedores da obrigação, demandado isoladamente, requer a inclusão na lide dos demais devedores solidários, ou seja, corresponsáveis pela obrigação - O chamamento ao processo não se presta para a transferência de reponsabilidade para terceiros, sendo possível tão somente na hipótese em que há prévia solidariedade entre o demandado e o chamado - Uma vez que se mostra necessária a prévia verificação acerca do responsável pela causação do acidente automobilístico descrito como causa de pedir para a obrigação de reparação civil, não há que se falar em chamamento ao processo do terceiro condutor do outro veículo também envolvido no sinistro, pois a questão relativa à culpa pelo acidente deve ser examinada no julgamento do mérito da lide, repercutindo no resultado da demanda. (TJ-MG - AI: 10000190333468001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) Em caso similar, mas envolvendo pedido de denunciação da lide, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – AGRAVO RETIDO. denunciação à lide. incompatibilidade com tese de responsabilidade exclusiva de terceiro.
PRETENSÃO DE transferência de responsabilidade. eventual direito de regresso a ser exeRcido em ação própria. – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAIS SOBRE A PISTA.
CAMINHÃO QUE TOMBA AO TENTAR DESVIAR DOS CAVALOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. – NEXO CAUSAL PRESENTE.
INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
HIPÓTESE DE CASO FORTUITO INTERNO. – DANOS EMERGENTES.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE ORÇAMENTO.
REPAROS ORÇADOS COMPATÍVEIS COM OS DANOS DESCRITOS NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. – APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.- O instituto da denunciação à lide não se presta para a inclusão na demanda de terceiro a quem a parte denunciante atribui responsabilidade exclusiva, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma.- A empresa privada, concessionária de serviço público de administração de rodovia pedagiada, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.- A presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito.
A responsabilidade do proprietário do animal não exclui a da concessionária da rodovia.- A extensão dos danos emergentes decorrentes de acidente com veículo prova-se com orçamentos, não se exigindo a apresentação de nota fiscal.- Na responsabilidade civil contratual a correção monetária incide desde a liquidação do dano e os juros de mora contam-se a partir da citação. (TJPR - 9ª C.Cível - 0054583-86.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.08.2019) À luz do exposto, rejeito o pedido de chamamento ao processo. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) a dinâmica do acidente; b) quem deu causa ao acidente; c) culpa pelo acidente; d) ocorrência de culpa concorrente ou de terceiro; e) a ocorrência de dano material. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) a) cabe à parte autora o ônus probatório com relação aos itens "a", "b", "c", e "e" acima, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil no aspecto constitutivo do seu direito; b) cabe aos réus o ônus probatório com relação aos itens "a", "b", "c", e "e" no aspecto modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, e com relação ao item "d", integralmente. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade civil dos requeridos pelos fatos controvertidos, em conformidade com as regras de trânsito e demais regras previstas na legislação brasileira; b) a existência ou não do dever de indenizar; 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) testemunhal; b) depoimento pessoal do requerido e condutor do veículo, o que determino de ofício, com fulcro no art. 385, caput, parte final, do Código de Processo Civil; c) documental. 7.
DA PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2021, às 14h00min. 7.1.
DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 7.2.
PROVA TESTEMUNHAL: Desde já, devem as partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente decisão, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 8.
PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 e p. único, do Código de Processo Civil. 8.1.
Autorizo a reprodução da filmagem do acidente. 9.
SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
10/12/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI - SEGUROS S/A
-
10/11/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
23/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
07/09/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2020 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2020 20:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
09/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2020 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2019 14:23
Distribuído por sorteio
-
12/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016343-53.2018.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Manuel Antonio Chaves Athayde
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2018 14:43
Processo nº 0010047-39.2015.8.16.0017
Paqueta Calcados S/A
Justus e Justus LTDA EPP
Advogado: Elvin Delmonego
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 12:52
Processo nº 0006052-64.2019.8.16.0021
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Fernando Vialle
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 17:04
Processo nº 0006200-67.2020.8.16.0077
Claudinei Nunes Rodrigues Junior
Danieli Romera de Oliveira
Advogado: Adriane Heloisa Olenski March
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 11:31
Processo nº 0014785-45.2007.8.16.0019
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joel Cristiano dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Martins Biazetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2007 00:00