TJPR - 0003678-77.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/09/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/07/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/06/2023 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/04/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/03/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/02/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:26
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/08/2022 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 19:05
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA RODRIGUEZ BUENO
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/04/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/11/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003678-77.2021.8.16.0030 Processo: 0003678-77.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANA APARECIDA RODRIGUEZ BUENO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INICIAL 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 1.2.
Recebo a petição inicial e suas emendas, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 1.3.
Retifique-se o valor da causa para R$ 33.764,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais) (evento 15.1). 2. Homologo o pedido de desistência realizado na petição do evento 15.1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas com relação ao pedido de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.[1] Sem honorários, pois ainda não houve citação da parte adversa. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO.
DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ESTES PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA SURTIR EFEITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO ENCARGO DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO ART. 85, §2°, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011678-23.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 28.05.2020) -
29/04/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:38
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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