TJPR - 0001070-89.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
14/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
14/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 01:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
23/03/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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20/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-89.2020.8.16.0144 Processo: 0001070-89.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.175,00 Autor(s): Luzia de Melo Storari Réu(s): CIMOPAR MOVEIS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com nulidade de contrato, indenização por danos morais e tutela antecipada que propôs Luzia de Melo Storari em face de Cimopar Móveis Ltda. – em recuperação judicial, nome fantasia LB Liberatti (ev. 1.1).
Em suma, a autora alega que teve seu nome inscrito pela ré no cadastro de inadimplentes em 27/11/2017, no tocante a um débito que não reconhece.
Desse modo, pretendeu de forma liminar, que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplência e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos questionados nos autos, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, com a inversão do ônus da prova.
Houve o recebimento da inicial em ev. 9.1, com o deferimento do pedido de urgência.
A ré foi devidamente citada (ev. 14.1).
Contestação em ev. 16.1, alegando que a autora efetuou a compra de equipamentos eletrodomésticos na loja da ré, não realizando o pagamento acordado, o que, posteriormente, foi objeto de renegociação.
No entanto, afirma que a autora se manteve inadimplente, razão por que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplência.
Assim, sustenta a inexistência de danos a serem reparados, e, de forma subsidiária, requereu o arbitramento razoável do quantum indenizatório.
Audiência de conciliação infrutífera em ev. 28.1.
Impugnação à contestação em ev. 31.1.
Em provas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial grafotécnica, caso a autora alegue desconhecimento da assinatura (ev. 36.1).
A autora requereu o julgamento antecipado do pedido (ev. 37.1).
Decido. 2.
Inexistem preliminares a serem analisadas, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o feito em ordem.
Declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a celebração do contrato de compra e venda entre as partes; b) a celebração de renegociação da dívida; c) a existência de inadimplência; d) a responsabilidade da ré pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplência; e) a ocorrência de danos a serem reparados; f) a sua quantificação. 4.
Passo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita por ocasião do saneamento do feito, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei.
Cuida-se a presente ação de lide de consumo, através da qual a autora, na qualidade de consumidora equiparada (art. 17, CDC), supostamente ajustou contrato de compra e venda com a ré, fornecedora de produtos (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao negócio jurídico, entabulado entre as partes, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora a inexistência de contrato, mas,
por outro lado, afirmado pela ré a celebração deste, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido da autora e determino a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em desfavor da ré. 5.
Em consequência, na forma do art. 357, inciso II, CPC, determino que a ré comprove a efetiva celebração do contrato de compra e venda e sua renegociação, bem como a inadimplência da autora, sendo certo que compete à autora a prova da ocorrência dos danos morais, cabendo ao juízo a sua quantificação. 6.
Nesse aspecto, defiro o pedido da ré para a oitiva da autora e de testemunhas, com vistas a demonstrar a realidade fática acerca do efetivo negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como da suposta inadimplência da autora.
Designo audiência virtual, a ser realizada pelo sistema Teams, da Microsoft, para o dia 04/05/2021, às 14h30min.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da intimação da presente.
Cabe aos advogados a intimação das testemunhas, conforme o art. 455, CPC, devendo comprovar sua intimações nos autos (§1º) ou alegar justo impedimento (§4º), ocasião em que será intimada pelo juízo.
Intime-se a Autora para comparecimento ao ato, de forma virtual, vez que pugnado seu depoimento pessoal (art. 385, §1º, CPC).
Caso as partes aleguem a impossibilidade técnica para a realização da audiência integralmente virtual, a audiência será cancelada, e redesignada após a cessação do Decreto Judiciário nº 103/2021, do TJPR. 7.
Por outro lado, determino a juntada pela ré, do suposto contrato de renegociação de dívida celebrado entre as partes, com número 44449-2, conforme inscrição nos cadastros de inadimplência de ev. 1.8/1.9.
Prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Por fim, indefiro a perícia grafotécnica requerida pela ré, pois, a prova em questão se demonstra demasiadamente dispendiosa e com alto custo, que supera inclusive o débito questionado nos autos.
Ademais, em uma simples análise do documento de ev. 16.3, é possível constatar grandes semelhanças com a assinatura da autora na procuração de ev. 1.3.
Portanto, a perícia técnica se demonstra desnecessária no presente caso. 9.
Advirta-se que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
28/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:00
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
25/01/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 16:55
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
11/11/2020 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:43
Distribuído por sorteio
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10/11/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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