TJPR - 0000646-24.2018.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
13/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELAIR ASCHIDAMINI
-
27/05/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
29/01/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2025 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
29/01/2025 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
28/11/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
28/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
28/11/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 11:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2024 16:03
Distribuído por dependência
-
06/08/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/08/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 13:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/05/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/04/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 14:51
Distribuído por dependência
-
23/04/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2024 16:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/03/2024 13:30
-
22/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 17:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
12/01/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 17:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/11/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 01:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELAIR ASCHIDAMINI
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:13
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
26/07/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO MOISSA
-
14/07/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELAIR ASCHIDAMINI
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2022 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
29/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
31/05/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000646-24.2018.8.16.0142 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais promovida por Alisson Dirlei Loginski e Elair Aschidamini em face de Rogério Moissa e Silvano Moissa.
Em essência, aduz que sofreu acidente automobilístico na data de 15/03/2015 quando o veículo Chevet, cor marrom, placa MCT-1420, conduzido por Rogério Moissa, atingiu a traseira de seu veículo Fox, placas AVL-5519.
Relata que estava conduzindo pela BR-153 quando foram ultrapassar um veículo que estava a sua frente e quando estavam retornando na pista da sua mão de direção foram atingidos pelo veículo dos requeridos, vindo assim a capotar diversas vezes.
Diz que conduziam o veículo numa velocidade a cerca de 100km/h e os requeridos conduziam o veículo a cerca de 150km/h.
Em decorrência do acidente experimentou danos materiais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamenta que o segundo requerido estava guardando o veículo do primeiro requerido em sua oficina com o intuito de omitir as provas e recuperar o veículo que se encontrava avariado.
Assim, alega que a conduta dos requeridos se deu de forma culposa por imprudência e imperícia, sendo os causadores do acidente e pleiteando a indenização para reparação dos danos materiais.
Aliado a estes, requerem a condenação ao pagamento de danos morais que pede que sejam fixado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de mov. 7.1 foi indeferida a liminar que pleiteavam os autores a constrição judicial do veículo, impedindo os requeridos de promoverem a reforma do veículo.
Posteriormente na decisão de mov. 31.1 concedeu liminar a fim de impedir a transferência do veículo.
Conciliação infrutífera (mov. 39.1).
Em sede de resposta do réu (mov. 40.1), apresentou contestação e reconvenção.
Levanta preliminarmente a ilegitimidade passiva de Silvano Moyssa, pois a conduta deste se ateve ao reboque do veículo.
Impugnou a concessão de justiça gratuita.
Em sede de contestação alegam que o requerente Elair Achidamini encontrava-se embriagado na data dos fatos conduzindo o veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada, conforme demonstrado nos autos 773-64.2015.8.16.0142 de ação penal.
Ainda, levanta que a culpa pelo acidente foi dos autores, os quais foram realizar ultrapassagem de outro veículo não tomando o devido cuidado, ocasião em que os requeridos também faziam a ultrapassagem, ficando dúbia a prova da culpa nos presentes autos, qual não pode ser presumida em desfavor dos requeridos.
Ademais, fundamentam a ausência de prova do dano material e moral, pois no primeiro não juntaram qualquer orçamento das despesas realizadas e no segundo não apontaram abalos anormais.
Em sede de reconvenção, alegam os requeridos que sofreram danos no veículo de grande monta em razão da manobra de ultrapassagem pelos autores, ocasionando em danos na quantia de R$ 7.257,00 (se mil duzentos e cinqüenta e sete reais), o que se requer a condenação na reparação neste montante.
Após o indeferimento da gratuidade das custas aos reconvintes, sendo concedida posteriormente no mov. 87.1, seguiram os autos para intimar os reconvindos a se manifestar sobre as alegações no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimados, deixaram de passar o prazo in albis, não se defendendo da reconvenção.
Partes especificaram as provas, pleiteando o autor (mov. 100.1) a produção da prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, bem como seja consideradas as provas produzidas nos autos 491-26.2015.8.16.0142.
Os requeridos, a seu turno, pleitearam a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal dos autores, a ser juntado oportunamente.
Nova tentativa de conciliação se mostrou infrutífera (mov. 106). É o relatório. 2) DA REVELIA DOS AUTORES NA RECONVENÇÃO Primeiramente deve ser reconhecida a revelia dos autores no que tange a ausência de impugnação dos fatos alegados pelos reconvintes.
Nesse sentido o requerido Rogerio Moissa apresentou reconvenção a fim de condenar os autores ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 7.257,00 em decorrência de conduta imprudente no acidente de trânsito, pois este fora causado por não tomar os cuidados necessários ao realizar a ultrapassagem de veículo.
Sobre a reconvenção foi o autor devidamente intimado a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo no dia 20/07/2020 (mov. 91) e encerrando-se no dia 12/08/2020 (mov. 93).
Decorreu in albis.
Portanto, cuidando-se a reconvenção de demanda do réu contra o autor no mesmo processo, não impugnando especificamente as alegações do réu, deixando de apresentar defesa, deve ser reconhecida a revelia em sede de reconvenção, aplicando os efeitos da presunção de veracidade das alegações, nos termos do artigo 3445 do Código de Processo Civil.
Ocorre, todavia, que ainda que se considere a ocorrência da revelia, por si só não acarreta a procedência da ação, sendo necessária a análise dos documentos trazidos com a inicial, ou seja, se são condizentes com a situação fática narrada e se possuem conexão com o pedido inicial. 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU SILVANO MOISSA Fundamenta o réu Silvano Moissa que este não conduzia o veículo automotor ou mesmo participou dos fatos danoso, o que sequer foi alegado pelo autor em sua inicial, sendo assim parte ilegítima a permanecer no pólo passivo.
Sobre as matérias de defesa os autores não se manifestaram, não rechaçando os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.
Diante das alegações do réu, deve ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor alega em sua inicial que quem conduzia o veículo automotor era o réu Rogério Moissa, não fazendo qualquer conexão da relação jurídica extracontratual entre a conduta danosa e o réu Silvano Moissa.
Portanto, é patente a ilegitimidade passiva, pois não pleiteia qualquer condenação deste pela prática de ato alheio à conduta de conduzir veículo automotor de forma imprudente.
Sendo assim, acolho a tese de ilegitimidade passiva, julgando parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao réu Silvano Moissa, devendo ser retirado da lide.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no valor de 05% do valor da ação. 4) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não havendo questões processuais pendentes, pelo que constato que o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação razão pela qual declaro-o saneado. 5) PONTOS (IN)CONTROVERTIDOS Analisando os fatos levantados pelo autor e pelo réu e também considerando a revelia, é incontroverso nos autos que o acidente ocorreu, que o veículo do réu colidiu com a traseira do veículo do autor na BR-153, que o autor Elair Aschidamini quem conduzia o veículo automotor FOX e o requerido Rogério conduzia o veículo automotor Chevete, que o requerente Elair Aschidamini conduzia o veículo automotor sob efeitos de álcool e sem possuir habilitação, e ainda a ocorrência de dano material no veículo do réu/reconvinte no valor de R$ 7.257,00.
Como ponto controvertido fixo a culpa estricto sensu no evento danoso, a existência e extensão dos danos materiais e morais dos autores. 6) ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto ao fato constitutivo de seu direito bem como à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada nos autos a alterar tal dinâmica. 7) PROVAS A PRODUZIR Pleitearam as partes a produção da prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoa de cada uma.
Quanto as provas documentais, defiro aquelas juntadas com a petição inicial e com a contestação, sendo indeferida a juntada de novos documentos, salvo aqueles novos, considerando como tal aqueles que a parte já os possuía ou permitia que cada uma possuísse em tal data, devendo fundamentar o motivo da impossibilidade de junta-los anteriormente.
Defiro a produção da prova testemunhal a fim de demonstrar a culpa no acidente.
Igualmente defiro a realização do depoimento pessoal das partes. 8) DISPOSIÇÕES FINAIS Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade semi-presencial em pauta regular.
A modalidade da audiência poderá ser alterada ex ofício, a depender da situação do estado emergencial - Pandemia Covid-19, ou a requerimento das partes, considerando o momento da audiência, podendo as testemunhas e as partes serem ouvidas de forma virtual.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias arrolarem as testemunhas, no limite legal, as quais irão depor em juízo (art. 357 par. 4º do Código de Processo Civil), que serão intimadas pelo advogado – art. 455, par. 1º do CPC, salvo se no mesmo prazo for solicitada intimação por oficial de justiça, dentro das restritas hipóteses do art. 455, par. 4º do CPC, ou comparecerão independentemente de intimação nos termos do art. 455, par. 2º do CPC.
Devem as parte apresentar o rol de testemunhas indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar.
A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais.
Intimem-se as partes por mandado para comparecerem/participarem da audiência de instrução, sob pena de confissão.
Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, na data da assinatura digital. JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
20/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/04/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
21/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/10/2019 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2019
-
06/09/2019 14:09
Baixa Definitiva
-
06/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
06/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO MOISSA
-
06/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO MOISSA
-
06/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELAIR ASCHIDAMINI
-
04/09/2019 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 12:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2019 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2019 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/07/2019 13:30
-
25/06/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2019 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2019 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/04/2019 13:23
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2019 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2019 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:30
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
26/03/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/03/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
23/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DIRLEI LOGINSKI
-
05/06/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:46
APENSADO AO PROCESSO 0000491-26.2015.8.16.0142
-
14/05/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/05/2018 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/04/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2018 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
23/04/2018 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2018 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2018 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2018 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2018 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:43
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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