TJPR - 0001929-59.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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14/06/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/05/2022 17:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 20:17
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2021 02:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 13:34
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-59.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Sady Alberto Bordin, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2005 a 2007.
Após o trâmite normal do feito, sobreveio a informação de óbito da parte executada (eventos 84 e 94 dos autos principais, n. 0032094-94.2007.8.16.0014), prévio ao ajuizamento da ação.
Após, os autos vieram conclusos.
Feitas essas considerações, decido. 2. Está comprovado nos autos que o falecimento do executado se deu em 08/09/2005 (evento 94 dos autos em apenso, n. 0032094-94.2007.8.16.0014), ou seja, anteriormente à propositura da presente ação, em 11/01/2010 (evento 1.1).
A partir daí, uma primeira leitura dos autos levaria à conclusão de que o feito padece de vício de ilegitimidade passiva. Ocorre que, como se observa dos documentos apresentados no evento 1.1, a presente execução se refere a três débitos de IPTU, relativos aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Assim, em relação ao primeiro debito, relativo ao exercício de 2005 (CDA n. 973.416.988), nota-se que já havia o lançamento sido promovido quando do óbito do contribuinte, o que possibilita o prosseguimento do feito em relação a esta dívida, tão somente com o ajuste do polo passivo, conforme assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos lançamentos relativos aos anos e 2006 e 2007, contudo, a análise das CDA's que acompanham a inicial (evento 1), revela que a ação deveria ter sido dirigida, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte.
Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1222561 / RS, Recurso Especial 2010/0216143-3, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da 2ª Turma do STJ, j. 26.04.2011 e DJe. 25.05.2011) (destaquei) O E.
Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, de acordo com a Súmula 392 do STJ.II - Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela Municipalidade, que não observou o falecimento do sujeito passivo ao ingressar com a execução. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1239171-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.08.2014) (destaquei) Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado, como fez neste momento processual, no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo. 3.
Diante do exposto, julgo extinto o processo somente em relação às CDA's n. 973.416.989 e 973.416.990, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
A execução prosseguirá quanto à dívida remanescente. 4.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais à dívida excluída, a serem pagas oportunidade.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte adversa, uma vez que não se encontra ela representada nos autos. 5.
O Município de Londrina é isento do pagamento das custas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada.
Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. 6.
Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, efetuar as exclusões aqui ordenadas, apresentar novo extrato e requerer o que de direito. Londrina, 05 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
28/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2017 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0032094-94.2007.8.16.0014
-
11/07/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 18:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2017 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2017 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 18:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 18:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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