TJPR - 0006020-12.2021.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:41
DESAPENSADO DO PROCESSO 0020059-29.2012.8.16.0014
-
02/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/04/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:03
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:37
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
24/10/2023 17:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BBK RESTAURANTE LTDA. ME
-
14/09/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2023 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
24/07/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BBK RESTAURANTE LTDA. ME
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2022 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006020-12.2021.8.16.0014 Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BBK RESTAURANTE LTDA-ME, qualificado nos autos, em face de ESTADO DO PARANÁ, também qualificado.
Alega o embargante, em síntese, que (seq. 1.1): a) a inclusão da embargante no polo passivo da execução foi nulo porque realizado sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 135, do Código de Processo Civil; b) não adquiriu fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
Também não houve fusão, transformação ou incorporação entre a empresa executada e a embargante, até porque não teve qualquer contato ou negócio com a empresa executada, não conhece seus sócios; c) o local onde a empresa executada estava instalada e que posteriormente se instalou a embargante é um restaurante situado dentro do hotel BRISTOL, em Londrina.
O fundo de comércio (ponto), portanto, não pertencia à empresa executada, como também não pertence à embargante; d) pelos contratos sociais e alterações da empresa executada e da embargante juntados nos movs. 106.2 e 106.3, respectivamente, constata-se que não existe qualquer identidade de sócios, demonstrando serem 02 (duas) empresas completamente distintas e sem nenhum tipo relacionamento.
O embargado apresentou impugnação à seq. 21.1, alegando, em resumo, que: a) dos contratos sociais das respectivas sociedades empresárias (sucedida e sucessora, constantes dos movimentos 106.2 e 106.3 da Execução Fiscal embargada), verifica-se que ambas possuem o mesmo ramo de atividade, o que informa a aplicação do art. 133 do Código Tributário Nacional; b) o procedimento estabelecido nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil não tem aplicação aos Executivos Fiscais, pois interfere no rito especial previsto na Lei n° 6.830/1980, principalmente pelo fato de suspender o processo executivo e, ainda, permitir que o sócio-administrador dilapide o seu patrimônio.
O embargante se manifestou sobre a peça impugnatória à seq. 24.1.
Intimadas para especificação de provas, requereu a embargada o julgamento antecipado da lide (seq. 29.1).
O embargante, de sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (seq. 31.1). 2.
Não há, de início, que se cogitar em nulidade do processo executório em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e segs. do CPC.
Isto porque o redirecionamento da execução, no caso, fundou-se numa das hipóteses de responsabilização previstas diretamente no CTN (art. 133 do CTN), dispensando a instalação do incidente, consoante remansoso entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015). 2.
Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3.
O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções ficais independentemente de qualquer outra diligência do credor.
Inteligência do art. 4°, V, VI, da Lei 6.830/80. 4.
Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial” (STJ – AREsp: 1700670 GO 2020/0109607-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021 - destaquei). *** “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART.133 DO CTN.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. É responsável tributário, isto é, sujeito passivo da obrigação principal, aquele que, não tendo relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador, a saber, não sendo contribuinte, é obrigado por disposição de lei ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 2.
A Lei que atribui a responsabilidade, e, portanto, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária à pessoa jurídica sucessora, na espécie, é do próprio CTN, que no seu artigo 133, dispõe expressa e claramente que aquela responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. 3.
Se o caso em tela trata da própria sujeição passiva tributária, na foram do artigo 121, II, do CTN, não há dúvida que, havendo disposição de Lei (art. 133 do CTN) prevendo a responsabilidade da pessoa jurídica sucessora pelas obrigações tributárias respectivas, o redirecionamento da execução fiscal prescinde da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido” (TRF-1 – AI: 00473046820164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/04/2017 - destaquei). 3.
Inexistindo questões processuais pendentes de solução nos autos, declaro o feito saneado. 4.
Fixo o seguinte ponto controvertido: - se houve sucessão empresarial, na forma no art. 133 do CTN, a ensejar a responsabilização da embargante pelos créditos tributários executados na Execução Fiscal de n° 0020059-29.2012.8.16.0014. 5.
Para solução do ponto controvertido, defiro a produção das seguintes provas: a.1) juntada de novos documentos; a.2) juntada pela embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia do contrato de locação ou negócio jurídico outro, firmado com o Hotel Bristol, que lhe autorizou a ocupar o mesmo espaço onde estava situada a executada RESTAURANTE BRASSERIE BRICKELL KEY LTDA; b) oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. 6.
Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestem-se na forma do art. 357, §1° do CPC; b) esclareçam se concordam com a realização de audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) -
18/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 06:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006020-12.2021.8.16.0014 1.
Recebo a emenda de seq. 11.1. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte executada, diante dos prejuízos acumulados no ano de 2020 (seq. 11.5) 3.
Porque não há pedido emergencial, regularize a parte a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a) cópia de seus atos constitutivos (contrato social com suas alterações), comprovando os poderes de representação da empresa; b) novo instrumento procuratório, contendo os dados completos da representante legal da outorgante. 4.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) -
28/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0020059-29.2012.8.16.0014
-
08/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:50
Distribuído por dependência
-
08/02/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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