TJPR - 0003763-66.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/12/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
Juntada de LAUDO
-
28/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NILSO FRANCISCO BALDO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NILSO FRANCISCO BALDO
-
10/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Av.
Dambros e Piva, 1384 - centro - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003763-66.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Moacir Moraes ajuizou ação para revisional de seguro em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito em 28/10/2017, suportando diversas sequelas.
Em virtude disso, encaminhou pedido administrativo ao seguro DPVAT, tendo a seguradora reconhecido a ocorrência de sequela permanente no membro inferior em grau leve.
Todavia, em decorrência da gravidade das sequelas, se encontra incapacitada permanentemente, devendo ser indenizada pelo montante total.
Juntou documentos e pugnou pela procedência dos pedidos (movs. 1.2 a 1.11).
A decisão de movimento 13.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré.
A ré apresentou contestação no movimento 22.1.
Aduziu, em síntese, que a autora foi indenizada pelo valor correspondente à lesão, bem como que cabe a ela fazer prova da incapacidade.
Argumentou que o limite da indenização deve observar os ditames da Lei nº 11.945/09 e que a indenização ocorreu no prazo previsto, por isso, não deve incidir correção monetária.
Juntou documentos (movs. 22.2 a 22.5).
Impugnação à contestação no movimento 35.1.
O autor postulou pela produção de prova pericial e documental (mov. 40.1), assim como a ré (mov. 42.1).
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Não havendo questões preliminares ou outras pendentes de análise, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Delimitação das questões de fato controversas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: i) a existência de o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade da parte autora; ii) o grau de invalidez do demandante; iii) o dever de complementar a indenização; iv) o montante indenizatório supostamente devido pela seguradora ré. 4.
Questões de direito relevantes à decisão de mérito.
As questões de direito relevantes à decisão do mérito correspondem as disposições previstas na Lei nº 6.194/74, além do entendimento jurisprudencial quanto aos juros e correção monetária. 5.
Reputo incabível o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que deve se oportunizar à parte autora a produção de provas com o intuito de demonstrar os pontos controvertidos. 6.
Especificação dos meios de prova. 5.1.
DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 5.2.
DEFIRO a realização de prova pericial consistente em avaliação médica do autor. 5.2.1.
Designe-se a Secretaria profissional hábil a realizar o encargo. 5.2.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. 5.2.3.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a) houve lesão à integridade física da parte autora em virtude de acidente de trânsito? Quais as lesões remanescentes na mesma após o acidente? b) Esclareça o Sr.
Perito se as referidas lesões são de caráter temporário ou definitivo. c) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Em caso positivo, favor especificar as mesmas. d) Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais dos órgãos ou membros afetados? e) De acordo com a tabela anexa à Lei 11.945, qual o percentual de perda funcional da parte autora em face das lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito? 5.2.4.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final do processo e em observância aos parâmetros fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, bem como pela dificuldade de se encontrar peritos nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 529,39 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado para esta data, mormente porque a Resolução é de julho de 2016.
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência e, por conseguinte, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os documentos necessários para realização da perícia, ficando desde já autorizada a juntada de novos documentos, caso requerido pelo perito. 5.2.5.
Saliento que as benesses da justiça gratuita poderão ser revistas nos moldes do §5º do art. 98 do CPC, caso ocorra dificuldade na localização de peritos. 5.2.6.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 5.2.7.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.8.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 5.2.9.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 6.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, mantem-se a distribuição legal do ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (art. 373 do CPC). 8.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
29/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/11/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 02:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
26/11/2019 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001509-72.2021.8.16.0045
Ministerio Publico da Comarca de Arapong...
Sergio Onofre da Silva
Advogado: Guilherme de Salles Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2021 08:52
Processo nº 0000335-41.1994.8.16.0185
Arno Jung
V R Construcoes LTDA
Advogado: Arno Jung
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2020 18:00
Processo nº 0000976-38.2008.8.16.0185
Phoenix Contact Industria e Comercio Ltd...
Mauricio de Paula Soares Guimaraes
Advogado: Liguaru Espirito Santo Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 15:01
Processo nº 0000083-59.2020.8.16.0142
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Lidia Chaves
Advogado: Aldenir Selbmann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 19:02
Processo nº 0001690-32.2015.8.16.0062
Andrea da Silva de Oliveira
Orlando Simon
Advogado: Nerei Alberto Bernardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2015 12:34