TJPR - 0002073-02.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:31
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
20/06/2025 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2025 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 17:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
18/11/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ELCIR WALKOWITZ
-
26/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:46
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2023 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 00:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 15:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
-
17/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-02.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
João Maria dos Santos ajuizou ação de resolução de contrato de permuta de imóvel c/c danos materiais e morais em face de Sérgio Elcir Walkowitz.
Narra que, em 09 de agosto de 2019, celebrou contrato com o réu, permutando Lote Urbano n.º 14 da quadra 707, casa de alvenaria com área de 30m quadrados e demais benfeitorias, situado na rua Lages, nº 10, Francisco Beltrão.
Em troca, recebeu do réu a posse de área com 400 metros quadrados, integrante do lote 112, gleba 57, com uma casa de alvenaria e benfeitorias, situado na Estrada que liga Francisco Beltrão à Linha Santa Bárbara.
Refere que, no mesmo, dia transferiu a posse do imóvel que recebeu à Sra.
Noeli de Fátima Brizola pelo valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Não obstante, o imóvel estava interditado pela Defesa Civil, fato omitido pelo réu, que, agindo com má-fé, permutou casa que não mais poderia ser habitada.
Postulou pela resolução do contrato e o retorno ao estado anterior, com a devolução ao autor do Lote Urbano 14, quadra 707, duas vacas e R$ 3.500,00 , corrigidos e com juros, e, ainda, o pagamento de compensação por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.28).
Por intermédio da decisão de movimento 11.1, determinou-se a citação do réu e deferiu-se o direito à justiça gratuita.
O réu postulou pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, disse que o imóvel estava em perfeitas condições, inclusive, que foi realizada vistoria prévia (mov. 22.1).
Impugnação à contestação no movimento 24.1.
As partes postularam pela produção de prova documental, oral, pericial e inspeção judicial (movs. 31.1 a 32.1).
Determinou-se que o réu comprovasse a hipossuficiência financeira e que as partes esclarecessem o pedido de provas (mov. 34.1).
Manifestação das partes nos movimentos 35.1 e 40.1.
O réu manifestou desinteresse na produção de prova pericial.
Documentos juntados nos movimentos 41.1 e 41.2. É o relatório. 2.
Passo a sanear e organizar o feito com base no art. 357 do CPC. 3.
Da justiça gratuita Postula o réu a concessão do direito à justiça gratuita.
O benefício previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Por certo, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa - iuris tantum -, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício.
Por isso, é que o réu foi instado a comprovar a hipossuficiência e, para tanto, juntou aos autos notas de produtor rural dando conta de que se trata de pequeno agricultor.
Ainda, analisando os documentos que originaram a negociação havida entre os litigantes, ao que parece, o réu não é possuidor de diversos bens de grande valor comercial.
Desse modo, DEFIRO o direito à justiça gratuita. 4.
Não havendo outras questões pendentes de análise e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e o interesse de agir, declaro o feito saneado. 5.
Questões de fato controvertidas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: i) as condições do imóvel no momento da permuta; ii) se o imóvel entregue ao autor, ao tempo da permuta, já se encontrava interditado pela defesa civil; iii) em caso positivo, se o réu tinha ciência da interdição e ocultou esta informação do autor; iv) a realização, pelas partes, de vistoria prévia à entrega do imóvel; v) a existência de danos morais; vi) em caso positivo, o valor devido. 6.
Reputo incabível o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que deve se oportunizar à parte autora a produção de provas com o intuito de demonstrar os pontos controvertidos. 6.1.
Quanto aos meios de prova: 6.1.1.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimado na forma do art. 385, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e na oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol, devendo a intimação correspondente ser providenciada na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6.1.2.
Quanto à prova pericial, entendo que prejudicada sua realização, haja vista a informação nos autos de que a construção antes existente no imóvel foi destruída ou ruiu. 6.1.3.
Aliado a isto, quanto ao pedido de inspeção judicial, foi instado a se manifestar especificamente quanto ao requerimento de provas, e nada disse a seu respeito, motivo pelo qual se operou a preclusão. 6.1.4.
Quanto à prova documental, defiro a juntada de documentos, desde que novos.
Ainda, determino a expedição de ofício à Defesa Civil solicitando informações a respeito da existência de interdição sobre o imóvel Lote 112, gleba 57, com cada de alvenaria com área de 90 metros quadrados e demais benfeitorias situada na estrada que liga Francisco Beltrão a Linha Santa Bárbara, em 09 de agosto de 2019, o que faço com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, mantem-se a distribuição legal do ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). 8.
As questões de direito relevantes à decisão do mérito correspondem às disposições previstas no Código Civil, em especial, no tocante à extinção dos contratos e responsabilidade civil. 9.
Designo o dia 14/06/2021, às 15 (quinze) horas para a realização de audiência de instrução, em conformidade com a pauta do Juiz Titular. 10.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 11.
Intimações e diligências necessárias Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
-
05/11/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 22:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ELCIR WALKOWITZ
-
14/02/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2019 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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