TJPR - 0001451-54.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2025 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:48
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:37
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODOMAX TRANSPORTES LTDA
-
21/08/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PAVAN BAU
-
09/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODOMAX TRANSPORTES LTDA
-
02/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2023 22:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODOMAX TRANSPORTES LTDA
-
11/03/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODOMAX TRANSPORTES LTDA
-
10/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RODOMAX TRANSPORTES LTDA
-
18/06/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-54.2018.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Rodomax Transportes Ltda ajuizou ação de cobrança em face do Comércio de Cereais Irineu Baggio Eireli e Rodrigo Pavan Bau, ao argumento de que atua no transporte de grãos e foi subcontratada pela empresa Master Operações Portuárias Ltda para realizar um frete até a empresa Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.
Relatou que ao chegar no destino, o condutor Rodrigo Pavan Bau descarregou a mercadoria na portaria da empresa destinatária e se evadiu sem prestar informações.
Narrou que a atitude do réu ocasionou perda parcial da mercadoria e despesas com sinistro.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).
A inicial foi recebida, momento no qual se ordenou a citação dos réus (mov. 15.1).
O réu Comércio de Cereais Irineu Baggio Eireli alegou ilegitimidade passiva.
Disse que o segundo réu era o proprietário do caminhão e responsável pelo frete (mov. 30.1).
Impugnação com juntada de documentos nos movimentos 33.1 a 33.5.
Considerando a impossibilidade de citar o réu Rodrigo Pavan Bau, deferiu-se a citação por edital e, ato contínuo, nomeou-se defensor (mov. 49.1).
A defesa de Rodrigo Pavan Bau postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Disse que a prova produzida pela autora ocorreu de maneira unilateral e tendenciosa, de modo que não restou caracterizado o abandono de carga.
Argumentou que em caso de condenação, devem os réus ser responsabilizados de maneira solidária (mov. 55.1).
Impugnação à contestação no movimento 58.1.
O réu Comércio de Cereais Irineu Baggio Eireli postulou pela aplicação do art. 186 do CPC e o autor pela produção de prova oral (mov. 67.1).
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Da ilegitimidade passiva Verifica-se do documento juntado no movimento 1.5, que a subcontratação do transporte ocorreu com a empresa Comércio de Cereais Irmãos Baggio Ltda, onde o motorista responsável era o Sr.
Rodrigo Pavan Bau.
Nesse aspecto, verifica-se que os réus possuem legitimidade para responder pela demanda, vez que a primeira ré foi quem efetuou a contratação e o segundo réu não comprovou que se trata de empregado da primeira, de modo a afastar eventual responsabilidade pelo evento danoso, nos termos de que dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Isto posto, afasto a preliminar aventada. 3.
Delimitação das questões de fato controversas O ponto controverso da demanda é analisar se o réu Rodrigo Pavan Bau, de fato, abandonou a carga pela qual se responsabilizou a transportar e se existe dever de indenizar o autor pelos prejuízos advindos do suposto abandono.
Logo, definir a responsabilidade, extensão e dano eventual ocasionados ao autor.
Esclareço que, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar outros pontos controvertidos ou solicitar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 11.442/07; arts. 743 a 756 e arts. 927 e 932, todos do Código Civil. 5.
Distribuição do ônus da prova A despeito da atual previsão do legislador acerca da teoria da distribuição do ônus da prova, entendo que, no caso em tela, aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 6.
Especificação dos meios de prova 6.1.
INDEFIRO o requerimento formulado no movimento 66.1 para indicação de provas, vez que a faculdade conferida pelo §2º do art. 186 do Código de Processo Civil, deveria ser requerida pela advogada nomeada para atuar na defesa de Rodrigo Pavan Bau, conforme letra expressa da lei. 6.2.
DEFIRO a produção das seguintes provas: 6.1.
Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 6.2.
A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do representante da ré Comércio de Cereais Irmãos Baggio.
Isso porque, inexiste a possibilidade de tomada de depoimento pessoal da pessoa jurídica e o réu Rodrigo Pavan Bau foi citado por edital, não podendo se precisar seu paradeiro.
A propósito, caso o autor indique expressamente onde possa ser encontrado, fica, desde já, autorizada a tomada de depoimento pessoal. 6.2.1.
Faculto ao réu a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
As testemunhas não residentes na comarca serão ouvidas por meio de carta precatória, ficando determinada, desde já, sua expedição ou por sistema de videoconferência, caso o juízo deprecado detenha tal disponibilidade, o que deverá ser diligenciado pela secretaria.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o defensor do promovente Comércio de Cereais Irmãos Baggio advertido quanto à ciência do representante da empresa para comparecimento à audiência e tomada de depoimento pessoal. 7.
Designo o dia 14/06/2021, às 13h30min para realização de audiência, oportunidade em que proceder-se-á à colheita do depoimento pessoal, conforme deferido, e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelo réu.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem conclusos.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PAVAN BAU
-
14/08/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/11/2019 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2018 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2018 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2018 09:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2018 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2018 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2018 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2018 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2018 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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