TJPR - 0007021-17.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:45
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
25/03/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/03/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/03/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/09/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007021-17.2021.8.16.0019 Processo: 0007021-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.442,18 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI representado(a) por AMARILDO ANTONIO PRAMIO Executado(s): José Sebastião Fagundes Cunha DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R.M.P. (aviso de recebimento em mãos próprias), que deverá ser entregue diretamente ao destinatário/citando (248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito advertindo-a de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. 1.1 Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.2 Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do CPC. 2.
Deverá constar na carta/mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC. 3.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear.
No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 3.2.
Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 4.
Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 4.1.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 4.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor.
Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC).
Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020).
Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 4.4.
Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 4.5.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 4.6.
Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 4.7.
Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 4.8.
Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5.
Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte autora, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 6.
Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
03/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/04/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007021-17.2021.8.16.0019 Processo: 0007021-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.442,18 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI representado(a) por AMARILDO ANTONIO PRAMIO Executado(s): José Sebastião Fagundes Cunha 1.
Declaro minha suspeição para processamento e julgamento da presente causa, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º do CPC. 2.
Anote-se na autuação e cumpra-se o disposto nos arts. 145 e 146 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Oportunamente, cadastre-se no sistema PROJUDI a minha suspeição, remetendo-se os autos ao Juiz competente, com os meus cumprimentos. 4.
Intimações e diligências necessárias Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
19/04/2021 18:15
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007021-17.2021.8.16.0019 Declaro minha suspeição nestes autos, por questão de foro íntimo (CPC, artigo 145, §1º).
Anote-se.
Remetam-se os autos, nos termos do Decreto 94/DM.
Diligências necessárias. Débora C.
Portela Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 17:50
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
09/04/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
08/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/04/2021 15:16
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
07/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/04/2021 15:46
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/04/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/04/2021 15:35
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
30/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/03/2021 14:46
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
29/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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