TJPR - 0006331-75.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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14/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
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13/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 13:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 00:59
Processo Desarquivado
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04/12/2022 18:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/11/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
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29/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2022 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2021 09:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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05/05/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0006331-75.2015.8.16.0058 1.
Defiro o pedido retro de renovações de diligências. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Também deverá ser promovido o desbloqueio imediato em se tratando de valor decorrente de auxílio emergencial face da Pandemia-COVID19. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, fica desde já deferida a busca de bens via INFOJUD, devendo ser anotado sigilo nos documentos.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens à penhora, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório, onde aguardará o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 e parágrafos, do CPC. 1.5.
Em sendo apresentado pedido de renovação das diligências, fica desde já deferido.
Porém, fica Exequente ciente de que diligências infrutíferas (reiterações de buscas nos sistemas, entre outras, Sisbajud, Renajud, Infojud) não serão aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente).
Respeitadas posições em sentido contrário, não há como se concordar com o argumento de que iniciada a suspensão, esta somente se consuma se mantida a inércia do exequente após o período de 01 (um) ano; e, que o requerimento de diligências orientadas à busca de bens são suficientes para interrupção da prescrição intercorrente, pois tal implicaria em negativa de vigência da própria legislação processual, que dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Portanto, não encontrados bens passíveis de penhora, não há interrupção do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, não sendo possível eternizar o processo. É de observar que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas.
Interrupção do prazo com diligências infrutíferas redundaria em tornar o crédito imprescritível, quando não o é.
O Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
E neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL– DIREITO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NECESSIDADE IMPERATIVA DE ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COM RESULTADO PRÁTICO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – AI n° 65977-54.2019.8.16.0000 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry – j. 15.05.2020) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, §2º, DO CPC – TEMPO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR – Ac. 0048753-06.2019.8.16.0000 – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – j. 06.04.2020).
Deste modo, infrutíferas as diligências ora deferidas, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório, onde aguardará o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, 09 de abril de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
28/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:31
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
08/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2019 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/07/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/05/2019 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2019 20:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2018 07:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2018 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2018 13:36
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 23:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/12/2017 20:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2017 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2017 08:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
11/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/06/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/06/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/06/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
27/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 22:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/02/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 08:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/06/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 23:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/05/2016 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2016 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2016 17:28
Expedição de Mandado
-
21/03/2016 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 10:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/12/2015 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/11/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/11/2015 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 14:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/10/2015 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2015 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2015 10:26
Expedição de Mandado
-
28/07/2015 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2015 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 09:52
Recebidos os autos
-
09/07/2015 09:52
Distribuído por sorteio
-
08/07/2015 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2015 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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