TJPR - 0000838-94.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 19:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/04/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/03/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/11/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:31
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2022 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/05/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:32
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:32
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/11/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
12/11/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
12/11/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
15/10/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000838-94.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.722,44 Autor(s): ANA CASTURINA KALINOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ANA CASTURINA KALINOSKI ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que teve o benefício de auxílio-doença e que foi cessado.
Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
O pleito de tutela antecipada foi indeferido (mov. 7).
O laudo pericial foi acostado no mov. 50.1.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminar de incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito.
No mérito, alegou ausência de incapacidade do autor e qualidade segurado.
Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (mov. 55).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais.
Pois bem, suscita a parte requerida, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual para julgamento da ação.
No entanto, melhor sorte não assiste.
Considerando que o artigo 5°, inciso I da Lei n° 13.876/2019, dispõe que a competência da Justiça Federal passou a ser somente a partir de 1° de janeiro de 2020, conforme a transcrição in verbis: Art. 5º Esta Lei entra em vigor: I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020; Grifei.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência arguida.
Superada a preliminar arguida, cabe a análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
A perícia médica (mov. 50), realizada em 18/07/2020, em síntese, apontou: (...) A paciente em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Não estava lúcida, nem atenta, nem coerente, e nem orientada no tempo e no espaço.
Tinha alteração de humor e não manteve raciocínio lógico.
Deu entrada para o exame andando com marcha lentificada, tendo musculatura trófica, com olhar fixo, juízo crítico prejudicado, perceptível déficit cognitivo, perda de orientação tempo e espacial, apatia, entre outros sintomas depressivos.. (...) a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes dasituação de desemprego? R.
A Requerente possui 60 anos de idade.
Trabalhava como empregada doméstica, porém não se recorda da última vez que trabalhou. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
R.
A atividade declarada requer a realização de esforços físicos moderados. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R.
F20.4 e F41.0 b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
Resposta: Exige esforços físicos entre moderado e intenso. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Resposta: – CID S83.5, M23.2.. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R.
Existe atestado médico emitido por especialista acrescido de anamnese realizada pelo perito. e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R.
Evolutiva. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade.
R.
Sim, se encontra incapaz. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr.
Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R.
Omniprofissional. (...) i) Diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade.
R.
A incapacidade é em decorrência do agravamento da doença.
Não sabe informar a data do agravamento da doença. j) No seu entendimento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R.
Permanente. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr.
Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado.
R.
Permanente. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R.
Incapaz. (...) p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R.
A Requerente se encontra incapaz permanentemente para o exercício do labor. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade (...) Vale, ainda, destacar o laudo complementar de mov. 80. (,,,) a) Qual a data de início da doença? R.: Não é possível afirmar, porém segundos atestado médico data de 14/03/2019. b) Qual a data de início da incapacidade? R.: Segundo atestado médico em 14/03/2019 c) Em quais documentos estão fundamentadas as respostas relativas á DID E DII? R.: Documento de médico especialista da área de psiquiatria (Dra.
Simone Pistori) datado de 14/03/2019. (...) A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e permanente do segurado para sua atividade.
Da carência e qualidade de segurado O benefício previdenciário requerido pela parte autora foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovado a incapacidade laboral.
No entanto, restou demonstrado que a autora é incapaz e permanente.
No tocante, a análise de qualidade de segurada do autor, observa-se que a autora recebeu o último benefício foi em 04/07/2018 enquanto que o requerimento administrativo se deu no dia 26/03/2019, consoante documento de mov. 1.5.
A autarquia ré alega que a autora não recolheu as contribuições necessário quando para fazer jus ao benefício pleiteado.
Pois bem.
Observa-se do conjunto probatório que a autora após a última contribuição ficou desempregada em virtude da sua moléstia, por não conseguir mais realizar suas atividades habituais.
Desta forma, ficou absorvida pela proteção legal disposta no artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que diz respeito ao período de graça.
Art. 15, II.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego.
Diante deste cenário, o segurado mantém todos os seus direitos perante a previdência, razão pela qual, entende-se por cumprido o requisito da carência pelos 12 meses subsequentes à última contribuição, ou seja, o prazo seria até o dia 04/07/2019. É neste sentido a jurisprudência, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc.
II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença por período determinado. 4.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5016930-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).
Grifei.
Isto posto, invoco as razões entrelaçadas nos capítulos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e temporária, dar trânsito à pretensão de auxilio doença e converter em aposentadoria invalidez.
Consigno que a matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral para qualquer atividade, como total e permanente.
Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.
Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total da autora em relação à atividade habitual. Assim, concluo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a autora é lavradora, sendo que entendo que suas enfermidades são incompatíveis com tal atividade.
Neste sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4.(...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018).
Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a DER, ou seja, 26/03/2019 (mov. 1.5) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (18/07/2020 - mov. 50).
Termo inicial O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor do autor, desde a DER, ou seja, 26/03/2019 (mov. 1.5) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (18/07/2020 - mov. 50), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas que demandem esforços físicos.
Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela especifica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela.
Além do mais, trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO DIAS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que o autor tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da cessação do benefício, ou seja, 26/03/2019 (mov. 1.5) e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIAL (18/07/2020 – mov. 50).
Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Com o trânsito em julgado da sentença proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert os quais deverão ser pagos pelo INSS.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado da sentença, requisite-se os honorários pericias os quais serão pagos pelo INSS.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) -
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000838-94.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.722,44 Autor(s): ANA CASTURINA KALINOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. 1.
Intime-se o Perito, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as indagações apresentada pela parte no mov. 55.1. 2.
Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes, com urgência. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Grandes Rios, assinado e datado digitalmente. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
11/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000838-94.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.722,44 Autor(s): ANA CASTURINA KALINOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)- Da detida leitura dos autos, vislumbra-se não haver necessidade de dilação probatória, porquanto a documentação encartada nos autos é suficiente para a apreciação da demanda.
Assim sendo, considero o feito apto a julgamento (artigo 355, inciso I, NCPC). 2)- Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com o prazo de 15 (quinze) dias. 3)- Preclusa a decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, nosso termos do § 2º, do artigo 364 do Código de Processo Civil. 4)- Por fim, voltem concluso para sentença.
Intimações e dil. necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
26/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/08/2020 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/03/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA CASTURINA KALINOSKI
-
27/12/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2019 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067785-18.2020.8.16.0014
Aline Aparecida Vieira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2020 08:43
Processo nº 0000383-79.2021.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Iris Rosa Pereira
Advogado: Kelli Bernadete Matievicz Benites
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 16:23
Processo nº 0008628-86.2016.8.16.0004
Maria Angelica Bagao
Condominio Shopping Pinheirinho
Advogado: Rodrigo Augusto Bruning
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:41
Processo nº 0001509-72.2021.8.16.0045
Ministerio Publico da Comarca de Arapong...
Sergio Onofre da Silva
Advogado: Guilherme de Salles Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2021 08:52
Processo nº 0000335-41.1994.8.16.0185
Arno Jung
V R Construcoes LTDA
Advogado: Arno Jung
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2020 18:00