TJPR - 0008628-86.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
29/07/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
26/05/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2024 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/04/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2024 06:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/02/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELICA BAGÃO
-
27/02/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2024 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 10:09
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2023 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 11:49
Juntada de LAUDO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2023 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:32
NOMEADO PERITO
-
24/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
30/03/2022 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/11/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO TAUCHMANN
-
29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
09/09/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 22:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
15/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
12/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0008628-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: MARIA ANGÉLICA BAGÃO Réus: ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO CONDOMÍNIO SHOPPING PINHEIRINHO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por MARIA ANGÉLICA BAGÃO em face dos réus ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO, CONDOMÍNIO SHOPPING PINHEIRINHO e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, na qual alega, em síntese: a) que Associação é a proprietária do estabelecimento (Shopping Pinheirinho), local em que, além de área interna, possui lojas na marquise do edifício, com entrada diretamente pela via pública, ou seja, entre as colunas e parede, o que facilita a angariação da clientela, formando extensão de passeio de rua, cuja responsabilidade de manutenção também é do Município de Curitiba, conforme fotos e Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros; b) em 02.06.2016, por volta das 13h40min, caminhava em frente ao Shopping Pinheirinho, mais precisamente embaixo da marquise do referido 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL estabelecimento, ou seja, entre as colunas e parede do prédio; c) quando percorria pelo calçamento, visualizando as vitrines do Shopping, cujas lojas fazem frente para a via pública, sofreu queda em razão de buracos no calçamento; d) sofreu lesão, fratura e escoriações no braço direito; e) após dois meses de intenso tratamento, sobreveio a notícia de que seria necessária a realização de cirurgia de risco, em razão da sua idade, porque estava sem movimentos no braço; f) que o procedimento cirúrgico foi realizado, com colocação de placa e parafusos no braço, conforme se observa da enorme cicatriz; g) ainda passa por intenso tratamento médico e intervenções cirúrgicas, em virtude das fortíssimas dores e comprometedora lesão; h) não mais pode exercer suas atividades normalmente e tem sido causa de angústia e sintomas de depressão; i) o evento danoso se deu, única e exclusivamente, por culpa dos réus, os quais não se atentaram para as mais elementares regras de segurança e prudência; j) deve haver condenação dos corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização, consistente na prestação de alimentos mensais, contados a partir da data do evento danoso, no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do sofrimento, no importe de, no mínimo, 200 (duzentos) salários mínimos, ao pagamento dos tratamentos e acompanhamentos médicos e fisioterápicos futuros e danos estéticos ocasionados, além do custeio de medicamentos, tratamentos futuros, gastos com medicamentos, exames e transporte; e, enfim, g) declarar que as indenizações devidas a título de prestação de alimentos mensal devem ser reajustadas pelas variações do salário mínimo, a teor do Enunciado nº 490 do Supremo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Tribunal Federal com juros e correção a teor das súmulas 54 e 43 do STJ, ou seja, desde a data do evento danoso.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (Mov. 7.1).
Devidamente citado (Mov. 11.0), o réu MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (Mov. 14.1), na qual alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) inexiste nexo de causalidade, tendo o acidente se dado por culpa exclusiva da vítima; c) não tem qualquer relação jurídica para com o shopping, razão pela qual, incabível a responsabilização solidária; d) não existe prova de que a autora esteja incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à pensão mensal; e) o valor pretendido a título de dano moral é demasiado e que, por se tratar a autora de pessoa de baixa renda, isso ocasionar-lhe-á enriquecimento sem causa; f) a indenização por tratamentos médico e fisioterapia é descabido, porquanto a autora tem se tratado na rede pública e gratuita de saúde, além de o sistema oferecer todo tratamento médico cirúrgico, medicamentos e tratamento de fisioterapia, gratuitamente; g) a indenização por dano estético e material e descabida, vez que a própria vítima deu causa à lesão; e, enfim, h) os lucros cessantes conflitam com o pedido de pensão mensal retroativa e futura.
A ré ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO, por sua vez, apresentou contestação (Mov. 16.1), na qual aduz: a) inexistiu notícia da queda da autora nas dependências do Condomínio Shopping Pinheirinho, bem como que a inicial não foi instruída com um mínimo de provas de que o fato haveria ocorrido no referido estabelecimento; b) os fatos narrados se deram fora das dependências do Condomínio Shopping Pinheirinho, em via pública; c) a queda da autora certamente ocorreu por falta de atenção ao caminhar pela 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL via pública, bem como que por distrações ao visualizar vitrines do Shopping, como alegou em sua exordial; d) não há nexo causal entre os danos informados pela autora em sua inicial e eventual conduta da Requerida que configurasse ato ilícito; e) ilegitimidade passiva, uma vez que é de conhecimento que o referido estabelecimento comercial é constituído pelo CONDOMINIO SHOPPING PINHEIRINHO, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 03.160.591/0001- 52; f) a responsabilidade da via pública é do Município de Curitiba; f) não existem provas suficientes que corroborem o direito, inexistência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima; e, enfim, g) denunciação da lide da seguradora Allianz Seguros.
A autora impugnou as contestações (Mov. 30.1 e 31.1).
O Município de Curitiba informou que não pretende produzir outras provas (Mov. 32.1).
A autora, por sua vez, pugnou pela apreciação do pedido de inclusão do corresponsável (Shopping Pinheirinho), requerendo, para tanto, sua citação (Mov. 40.1).
A Associação dos Lojistas do Shopping Pinheirinho requereu a produção de provas.
Deferiu-se a inclusão do corréu CONDOMÍNIO SHOPPING PINHEIRINHO (Mov. 49.1).
Devidamente citado (Mov. 61.0), o réu CONDOMINIO SHOPPING PINHEIRINHO apresentou contestação (Mov. 62.1), com alegação, em suma: a) a condenação da autora por litigância de má-fé; b) a revogação da gratuidade de justiça; c) a responsabilidade da via pública é do Município de Curitiba; d) que não há provas suficientes que corroborem o direito da autora; e) inexistência de nexo de causalidade e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL culpa exclusiva da vítima; f) denunciação da lide com relação da seguradora Allianz Seguros.
A autora impugnou a contestação (Mov. 72.1).
Em seguida (Mov. 79.1), decidiu-se a denunciação à lide de Allianz Seguros S.A., afastou-se a ilegitimidade do réu Município de Curitiba, indeferiu a produção de provas requeridas pelo corréu Condomínio Shopping Pinheirinho, além de ser determinada a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como certidão da JUCEPAR, dando conta de eventuais sociedades empresárias que possa fazer parte e a especificação de provas.
O réu Município de Curitiba manifestou-se (Movs. 98.1e Mov. 99.1).
A autora, por sua vez, apresentou rol de testemunhas e requereu prova pericial, a fim de que se demonstre os danos físicos, sequelas e o atual quadro clínico da autora, bem como os inúmeros procedimentos cirúrgicos pelos quais, até agora, submeteu-se (Mov.100.1).
A ré Associação dos Lojistas e o Condomínio Shopping Pinheirinho reiterou o pedido de provas (Mov. 101.1).
Devidamente citada (Mov. 105.1), a denunciada Allianz Seguros S/A apresentou contestação: a) impugnou o valor da causa; b) requereu que sua eventual responsabilização se dê dentro dos limites da apólice; e c) impugnou os demais pedidos formulados em exordial. (Mov. 106.1).
A Autora impugnou a contestação (Mov. 112.1).
Relatados, DECIDO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De início, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO e MUNICÍPIO DE CURITIBA, impõe-se ressaltar que parte legítima é aquela que, de um lado, possa exigir o cumprimento de uma obrigação e,
por outro lado, aquela que deva suportar as obrigações advindas do reconhecimento da pretensão de direito material.
Como cada um deve propor ações relativas aos seus direitos e em relação àquele que, por força de lei ou contrato, deva suportar as consequências da demanda, as normas definidoras da legitimidade estão no direito material (responsabilidade civil), pois somente com análise das relações jurídicas constituídas pode ser possível definir os respectivos titulares.
Dessa forma, verifica-se que, além de a autora não indicar de forma segura quem seria o administrador da edificação constituída em condomínio e que, por conseguinte, seria o responsável pela manutenção do calçamento onde ocorreu o evento lesivo, a ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO, com personalidade jurídica distinta dos seus associados/sócios, inclusive do empreendedor (RG ADMINSTRADORA DE BENS LTDA.) e da administradora (CONDOMÍNIO SHOPPING PINHEIRINHO) que figuram como sócios fundadores e natos (art. 1º, parágrafo único, do Estatuto Social – Mov. 16.3), não tem nenhuma responsabilidade pela administração do condomínio, tanto que, conforme se infere do seu objeto social (Art. 4º), foi constituída para atender interesses dos lojistas (comercias ou de marketing), com vedação expressa de ingerência nas atividades exercidas pela administradora do shopping (art. 4º, parágrafo único). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A circunstância de denunciar à lide seguradora com quem nem sequer celebrou contrato de seguro, já que figura como único segurado o empreendedor (RG ADMINSTRADORA DE BENS LTDA. – Mov. 16.7), não a torna responsável pela manutenção ou conservação do calçamento da edificação.
Trata-se de responsabilidade, solidária ou exclusiva, do condomínio responsável pelas obras de manutenção das áreas comuns, inclusive do calçamento, e não da associação constituída para atender interesses comerciais dos lojistas.
Por outro lado, nota-se que, além de o local exato do evento lesivo prescindir da dilação probatória, a qual poderá indicar que responsabilidade pela manutenção do calçamento também era do MUNICÍPIO DE CURITIBA, notadamente porque se trata de bem público de uso comum, (art. 99, I, do CC), a circunstância de a conservação ser de responsabilidade do proprietário da edificação, por si só, não tem o condão de afastar o dever de fiscalização do Poder Público, o que poderá implicar na eventual obrigação solidária de indenizar por danos causados aos usuários.
Trata-se, portanto, de questão que depende da dilação probatória.
Ademais, aplica-se a teoria da asserção, segundo qual assenta-se a legitimidade nas afirmações ou assertivas do autor na petição inicial porque, na concepção abstrata do direito de ação, pode ser exercido sem vinculação às provas da pretensão. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido, as lições de Luiz Guilherme Marinoni e 1 Daniel Mitidiero : “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)”.
A propósito, esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela 1 In Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (...)” (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
No que se refere à impugnação à concessão da justiça gratuita, impõe-se indeferir.
Com efeito, ainda que o benefício não possa ser deferido ou mantido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família, aliada à falta de provas de que, efetivamente, quando da concessão do benefício, auferia rendimento suficiente para antecipar o pagamento da custas processuais iniciais, não podem ser desconsideradas despesas já assumidas e que, portanto, comprometem o orçamento indispensáveis para o sustento próprio ou da família.
Outrossim, não existem quaisquer provas de que, além da remuneração auferida com o exercício da atividade profissional de diarista, receberia pró-labore ou distribuição de lucros de sociedade empresária na qual figura como sócia e, ademais, que seria locadora de imóvel onde estaria instalado estabelecimento comercial (Pizzaria) e que, por consequência, receberia frutos civis (alugueres).
Não se revela admissível ilação para afastar outra presunção, ainda que relativa, que decorre da declaração de pobreza. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Lado outro, impõe-se acolher a impugnação ao valor atribuído à causa.
O valor da causa trata-se de norma cogente e a atribuição não é deixada ao alvedrio da parte, tanto que, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, notadamente porque envolve regularidade do recolhimento de receita ao FUNJUS, conforme dispõe o art. 48 do Decreto Judiciário nº 744/09: “Os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”.
Havendo cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC), com observância da soma do total das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas por se tratar de obrigação por prazo indeterminado (art. 292, §2º, do CPC).
Sendo assim, verifica-se que a autora cumulou pedidos de condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), indenização por danos morais e estéticos, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos, pagamento dos custos dos tratamentos e acompanhamentos médicos e fisioterápicos futuros, além do ressarcimento dos gastos com medicamentos, exames e transporte, cujos recibos somam o valor de R$ 581,80 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Deve-se, portanto, realizar a soma das prestações vencidas a partir do evento lesivo até data do ajuizamento da ação (R$ 7.680,00) e, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL como se pretende a condenação por obrigação por tempo indeterminado, as prestações vincendas deverão ser constituídas da soma anual (art. 292, §1º e 2º, do CPC), no valor de R$ 15.360,00 (quinze mil trezentos e sessenta reais), o que resulta no valor de R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais).
No que se refere à indenização por danos morais e estéticos, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes na época do evento lesivo (R$ 880,00), resulta no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), cujo valor deverá ser somado à indenização por danos materiais de conteúdo econômico imediatamente aferível (R$ 581,80), resultando da soma (art. 292, VI, do CPC) de todos os pedidos o valor de R$ 199.621,80 (cento e noventa e nova mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Esse é, portanto, o valor que deverá ser atribuído à causa, e não o valor indicado na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO (art. 485, VI, do CPC).
Como se trata de sentença terminativa, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PINHEIRINHO que fixo, considerando o singelo trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL em julgado (art. 85, §16º, do CPC), com observância da condição suspensiva de exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Proceda-se a correção do valor atribuído à causa para R$ 199.621,80 (cento e noventa e nova mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Por outro lado, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo e fixar como questões de direito relevantes, bem como pontos controvertidos que dependem a dilação probatória: a) o local exato do calçamento onde ocorreu o evento lesivo (queda); b) responsabilidade civil por omissão (objetiva ou subjetiva); c) o responsável pela manutenção ou conservação do calçamento onde ocorreu o evento (queda); d) as extensões dos danos morais e estéticos sofridos pela autora; e) a necessidade de internação, cirurgias e fisioterapia em razão da gravidade da queda; f) o afastamento do trabalho; g) a perda, ainda que parcial, da capacidade laborativa, com definição de eventual percentual; h) os rendimentos auferidos; i) todas as despesas decorrentes do evento lesivo; e, enfim, j) limites da responsabilidade da seguradora pelo indenização.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, não configurada nenhuma excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do CPC, enquanto caberá à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, aos réus provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC).
No que concerne à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura.
OFICIE-SE ao Hospital do Trabalhador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo todos os prontuários em nome da autora.
De igual forma, OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual benefício previdenciário concedido à autora.
Impõe-se DEFERIR a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do representante legal do CONDOMÍNIO SHOPPING PINHEIRINHO, sob pena de confissão, além da inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) contados da intimação desta decisão, cabendo ao Advogado promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas que arrolar, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no §4º do dispositivo referido.
DEFIRO a produção da prova pericial, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, o Perito IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC).
Em seguida, INTIME-SE o Perito para que, aceitando a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se.
Havendo impugnação dos honorários, INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos.
Não havendo impugnação aos honorários, INTIME-SE o Perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes.
Indicados local, data e honorário, INTIMEM-SE as partes com antecedência.
Outrossim, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
Enfim, encerrada a produção da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
29/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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20/11/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
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22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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11/03/2020 18:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGÉLICA BAGÃO
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24/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGÉLICA BAGÃO
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24/01/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGÉLICA BAGÃO
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23/01/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/12/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2019 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2018 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 22:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO SHOPPING PINHEIRINHO
-
20/07/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGÉLICA BAGÃO
-
12/07/2018 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:45
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2018 20:08
Recebidos os autos
-
04/04/2018 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2018 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2018 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2017 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PINHEIRINHO
-
01/09/2017 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2017 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGÉLICA BAGÃO
-
14/07/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2017 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 19:08
Recebidos os autos
-
16/12/2016 19:08
Distribuído por sorteio
-
16/12/2016 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2016 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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