TJPR - 0000188-37.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TEODORO DA SILVA
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/10/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:37
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/08/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
22/08/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TEODORO DA SILVA
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/06/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
25/04/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2023 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 00:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 14:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TEODORO DA SILVA
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2023 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/01/2023 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/01/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TEODORO DA SILVA
-
31/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2022 22:09
Recebidos os autos
-
17/04/2022 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0000188-37.2020.8.16.0077 Processo: 0000188-37.2020.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/01/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Ademir Teodoro da Silva DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ADEMIR TEODORO DA SILVA , já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 306 e art. 308, caput, ambos da Lei 9.503/97, do CTB, na forma do art. 69, do CPB (mov. 30.1).
A denúncia foi recebida em 25.06.2020 (mov. 36).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 25) e, por meio de defensor, apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares de Inépcia da Denúncia e a Atipicidade do Delito. É o breve relatório.
Decido.
Da atipicidade A defesa ventila preliminar de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de ingestão da bebida alcóolica, no que lhe carece razão.
Isto porque os elementos trazidos aos autos até o momento não são aptos à conclusão segura de que os fatos narrados na peça inicial são atípicos.
Na espécie, o argumento defensivo não subsiste, uma vez que a atitude da agente se reveste, a princípio, de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e punibilidade, sendo temerário, nesta fase processual, adentrar-se ao elemento subjetivo da conduta em tese praticada, porque se relaciona à matéria exclusiva de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual.
Aliás, nesta fase processual, não se pretende discutir se o acusado é culpado ou não.
No entanto, a absolvição sumária, com esteio no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, somente poderá ser reconhecida quando estreme de dúvida, situação não verificada até o momento.
Portanto, inviável a absolvição sumária do acusado sem o devido processamento sob o crivo do contraditório, para melhor apurar os fatos.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Da inépcia da denúncia Articula a defesa ser a denúncia inepta, por não preencher os requisitos legais, uma vez que deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado.
Sem razão.
Verifico, contrariamente, que a exordial acusatória se atentou aos requisitos do artigo 41 do CPP, estando estes devidamente demonstrados, haja vista que há exposição dos fatos, das circunstâncias, classificação do delito, rol de testemunhas e qualificação dos acusados.
Destaco que a descrição narrativa não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputados ao denunciado.
Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz se imiscuir na incursão aprofundada de alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo.
Outrossim, vislumbra-se que a denúncia foi embasada nas peças constantes no inquérito policial e, destes elementos indiciários, exsurgem indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia.
Ademais, é importante ressaltar o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.10) dispõe que o denunciado ingeriu bebida alcóolica, entre as 17:00 até as 23:00 horas, do dia 11.01.2020, lembrando que o delito ocorreu no mesmo dia por volta das 23:15min, conforme o apresentado na denúncia.
Além disso, o documento deixou claro que o denunciado apresentava: olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e fala, hálito alcóolico, arrogância e exaltação.
Sua validade será, portanto, avaliada por ocasião da sentença, não sendo passível de análise neste momento prefacial. Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Por fim, os demais argumentos explanados se confundem com o mérito, não podendo ser analisados nessa fase processual, demandando análise do conjunto probatório, que será produzido no decorrer da instrução criminal.
Destarte, havendo indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
No mais, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e uma vez refutadas as preliminares arguidas, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual. 3.
Anoto que foram arroladas 2 (duas) testemunhas pelo Ministério Público e 1 (uma) testemunha pela defesa.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 10.05.2022, às 15:15min, a teor do que dispõe o art. 400 do CPP. 4.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 4.1.
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.2.
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.3.
Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 5.
Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 6.
Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado.
Para tanto, intime-se. 7.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, nesta data.
Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
28/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 13:17
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2020 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2020 16:12
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2020 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2020 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2020 09:05
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2020 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/01/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 17:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/01/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 08:46
Recebidos os autos
-
13/01/2020 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
12/01/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2020 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2020 12:31
Recebidos os autos
-
12/01/2020 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2020 12:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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