TJPR - 0002141-33.2017.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/01/2025 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/12/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2024 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/06/2024 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/11/2023 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/11/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2023 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2023 16:14
PROCESSO SUSPENSO
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04/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 22:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 07:41
PROCESSO SUSPENSO
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04/05/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/10/2022 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
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26/07/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/06/2022 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 22:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO
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01/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 18:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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30/06/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
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26/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/06/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-33.2017.8.16.0112 Processo: 0002141-33.2017.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.056,08 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): IMPACTO INDUSTRIA DE MÓVEIS EIRELLI ME representado(a) por Tiarles Cristiano da Rocha Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração movidos por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVIES LTDA contra a decisão de mov. 149.1, em que indeferido o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.
Em suma, arguiu que cabível a diligência, objetivando a reforma da decisão e consequente realização da busca pretendida.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido. 2.
Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em análise às alegações contidas nos embargos de declaração de mov. 152.1, possível perceber claro inconformismo com a decisão judicial proferida e, em assim sendo, o pedido de integração da decisão deve desde logo ser rejeitado, posto que, de forma evidente, extrapola os estreitos limites da via eleita.
Tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3.
Ante o breve exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos autos, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, com prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 6.
Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação do exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 6.1.
Destaco que, querendo, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 7.
Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
20/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2021 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/04/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-33.2017.8.16.0112 Vistos, etc. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados.
Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos.
Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo.
Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente.
A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens.
Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel.
Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Cumprimento de sentença iniciado em 2012.
Insucesso na busca por patrimônio dos agravados.
Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014.
Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E.
TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido.
Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema.
Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza.
Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nota promissória.
Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Não cabimento.
Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito.
Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor.
Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Impossibilidade.
Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel.
Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
HIPÓTESES RESTRITAS.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2.
Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos.
Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3.
No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei.
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa.
Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos.
No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ.
O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva.
Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias.
O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS E VALORES.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese.
Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente.
Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma.
REsp 1782418/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica.
Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA CNIB. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2.
O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3.
O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV).
Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5.
Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução.
Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 31 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada -
06/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
04/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
12/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 00:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
02/01/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/10/2019 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2019 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:36
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 20:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2019 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2019 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 08:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2019
-
25/02/2019 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2019
-
25/02/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2018 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2018 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2018 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2018 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2018 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2018 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:53
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:53
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2018 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2017 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2017 10:20
Expedição de Mandado
-
21/07/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2017 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2017 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2017 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2017 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2017 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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