TJPR - 0000273-89.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DO ROCIO ANDRADE PILOTTO
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12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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09/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:38
Processo Reativado
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09/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:00
Recebidos os autos
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06/06/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/03/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 16:36
Recebidos os autos
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07/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DO ROCIO ANDRADE PILOTTO
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23/08/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/06/2021 12:42
Recebidos os autos
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21/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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31/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/05/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-89.2017.8.16.0186 Processo: 0000273-89.2017.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$53.139,23 Exequente(s): INDUSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-45) Rua Vereador Silvestre Dalazen, 37 - Bairro Industrial - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): ESPACO ELLEGANCE MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-98) Rua Professor João Soares Barcelos, 1614 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-080 JOSÉ ANTÔNIO PILOTTO FILHO (RG: 47836824 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*66-00) RUA IZIDORO WOSCH, 380 - SANTA CANDIDA - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-500 sonia do rocio andrade pilotto (CPF/CNPJ: *51.***.*36-91) RUA IZIDORO WOSCH, 380 - SANTA CANDIDA - CURITIBA/PR 1.
Com razão parcial a exequente.
A análise dos autos mencionados por ela (n.º 0020723-26.2017.8.16.0001 e n.º 0007758-79.2018.8.16.0001), permite concluir que: (1) em relação aos autos n.º 0020723-26.2017.8.16.0001, inobstante estejam eles "arquivados" no sistema, não houve sentença ou reconhecimento de qualquer satisfação da dívida ali perseguida; e (2) de fato houve sentença homologando transação firmada entre Sônia e a Aymoré, credora do empréstimo vinculado à alienação fiduciária cadastrada no veículo.
Veja-se que em 20.08.2018 foi proferida decisão (seq. 115.1 dos autos n.º 0020723-26.2017.8.16.0001) determinando a penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel (já que havia, então, alienação fiduciária registrada sobre o bem), com imposição da executada Sônia como depositária fiel do bem.
Em 04.12.2019 foi juntado, naqueles autos, resposta de Ofício do Banco Santander informando o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que o veículo mencionado (placa AVL-2406) possuía saldo devedor no valor de R$ 26.440,02.
Não houve, como quis fazer parecer crer a exequente, extinção do feito ou reconhecimento de abandono por parte do Juízo, de modo que sua conclusão é, com as devidas vênias, equivocada.
Aquela demanda ainda tramita e ainda não obteve qualquer resposta.
Nos autos n.º 0007758-79.2018.8.16.0001 foi firmado acordo entre a devedora Sônia e a Aymoré, juntado aos autos em 04.12.2019 (seq. 115.1), e homologado pelo Juízo em 20.01.2020 (seq. 122.1).
Nesse mesmo pacto ficou determinado que a baixa do gravame (i.e., da alienação fiduciária) ficaria a cargo da devedora Sônia (vide cláusula 2 do mencionado acordo, abaixo colada).
Assim, possível concluir que, ao menos em relação à alienação fiduciária, não mais subsiste qualquer impedimento de penhora ou mesmo de remoção/alienação do bem constrito.
Vide o teor do acordo: Contudo, ainda há, ou haveria, imposição de restrição, anterior àquela aqui determinada, oriunda da 13ª Vara Cível de Curitiba.
Dessa forma, e dado que (a) houve penhora do veículo por decisão proferida por outro Juízo, (b) com nomeação do executado como depositário fiel do bem, e (c) há, aqui, possível pretensão de alienação do mesmo bem objeto de constrição alhures, entendo possível deferir o pedido formulado para permitir o registro e cadastro da penhora, com subsequente avaliação do bem.
Ademais, ressoa possível concluir que a existência do gravame encontra-se ali lançada tão-somente de modo formal, sem que subsista qualquer restrição efetiva e concreta no bem.
E, aí, vem à baila a necessidade de aquilatar a questão da competência para dar o devido andamento ao concurso especial de credores que, evidentemente, será instaurado.
Isso porque há dois deles que possuem interesse e penhora sobre o veículo objeto de análise: a Indústria de Móveis Simosul, credora dessa demanda, e o Dr.
César Antônio da Cunha, advogado e credor nos autos n.º 0020723-26.2017.8.16.0001.
Lembro que a discussão acerca da preferência dos créditos deverá ser adotada e decidida no momento processual oportuno e pelo Juízo competente para tanto. É certo que não foi feito pedido que tal nestes autos, contudo, para evitar confusões, deixo já consignado que não há espaço, aqui e agora, para travar esse debate.
Ressalto, aqui, que eventuais ordens de preferência estabelecidas pela legislação, deverão deliberadas pelo Juízo competente.
Inexiste, aliás, no ordenamento atual, mesmo com o advento do NCPC, previsão de quem é ou deve ser o Juízo competente para instauração e julgamento em caso de concurso de credores (havia previsão no art. 1.018 do CPC/39, afirmando ser aquele que efetuou a primeira penhora).
O STJ já proferiu decisão no sentido de que, havendo essa espécie de concurso, cabe ao Juízo onde ocorreu a primeira penhora instaura-lo e julgar tudo aquilo que lhe diz respeito e, na hipótese de penhora no rosto dos autos, ao Juízo onde ela tiver ocorrido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO.
MODALIDADE.
COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor.
A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica em concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, conseqüências próprias do concurso universal.
No concurso particular concorrem apenas os exeqüentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira.
Essa regra, porém, comporta exceções.
Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processo. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição.
Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo.
Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processo do concurso especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram a penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC.
O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. (...). (STJ, 3ª Turma, REsp n.º 976.522, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 02.02.2010).
Há, ademais, decisões que também reconhecem a competência para essa análise a depender da natureza do crédito executado: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
COOPERATIVA.
DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO.
RATEIO DE SOBRAS.
PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL.
CONFLITO CONFIGURADO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1.
A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2.
Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3.
Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4.
O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 5.
De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6.
O crédito trabalhista goza de prelação. 7.
A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC 171.782/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020).
Esse o entendimento, também, do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS REMANESCENTES DECORRENTES DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EFETIVADA EM AUTOS DIVERSOS.PRETENSÃO DO MUNICÍPIO PARA QUE HAJA DEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS REMANESCENTES DE LEILÃO JUDICIAL PROMOVIDO NO FEITO Nº 0017588-31.2008.8.16.0030 (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS).
POSSIBILIDADE.
SALDO REMANESCENTE AINDA RESGUARDADO EM CONTA JUDICIAL.
QUESTÕES REFERENTES AO CONCURSO DE CREDORES E EVENTUAL PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL O BEM FOI PENHORADO E O NUMERÁRIO PROVENIENTE DE SUA ALIENAÇÃO ESTÁ DEPOSITADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0026694-58.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.PENHORA NO ROSTO DO AUTOS - DIREITO DE PREFERÊNCIA EM FACE DE OUTROS CREDORES - CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL - GARANTIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CREDOR MAIS DILIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FOI REALIZADO O ATO DE CONSTRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1285773-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 19.05.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO cível.
Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em fase de Cumprimento de Sentença. pleito de suspensão de leilões designados.
Alegação de nulidade de penhora e avaliação do bem por preço vil.
REJEIÇÃO. questões relativas a penhora e avaliação do bem já preclusas. insurgência DO RECORRENTE CONTRA a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE BEM JÁ EXPROPRIADO EM OUTRO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O BEM JÁ FOI EXPROPRIADO EM EXECUÇÃO FISCAL E QUE SE TRATA DE CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES.
PENHORA ANTERIOR QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, TENDO PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE expropriar o imóvel EM QUESTÃO NOS AUTOS DE ORIGEM, UMA VEZ QUE ISTO equivaleria a vendê-lo duas vezes em leilão judicial a diferentes arrematantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0029149-59.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 26.10.2020).
Há, por outro turno, entendimento que sustenta que a competência para análise e enfrentamento da questão dependeria do local em que ocorreu a alienação do bem, independemente da ordem cronológica da penhora: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA.
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES.
INÚMERAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL.
PRIMEIRA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS.
CONCURSO DE CREDORES QUE DEVE SE DESENROLAR NO JUÍZO ONDE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003567-85.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019).
Da decisão acima proferida, o Des.
Vicente Del Prete Misurelli, Relator, esclarece a questão nos seguintes termos: O conflito suscitado pelo juízo da 1ª Vara de Execuções fiscais procede.
Explico.
A jurisprudência do STJ entende que, em regra, incidindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, oriundas de juízos distintos, é competente para processar o concurso de credores aquele determinou e anotou a primeira.
Mas isso somente se aplica em caso de juízos dotados da mesma competência em relação a matéria.
Nesse sentido: A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor.
A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal.
No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira.
Essa regra, porém, comporta exceções.
Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. (REsp 976.522/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010).
No caso, tem-se, de um lado, a presente execução fiscal, de nº 3567-85.1999.8.16.0185, onde o Município de Curitiba cobra crédito tributário de IPTU dos anos de 1997 e 1998 relativo a imóvel localizado na Rua Eduardo Sprada, nº 1833, bairro Campo Comprido (mov. 1.2).
E, de outro lado, a execução de título extrajudicial nº 1773-76.2011.8.16.0001, na qual referido imóvel fora arrematado em 03/07/2015 (mov. 27.1 – EF).
Ou seja, estamos diante de penhoras ordenadas por juízos com diferente competência material, de ordem absoluta, o que impede a reunião dos processos ou o encaminhamento ao juízo fazendário, situação reconhecida pela própria juíza suscitada (mov. 27.1 – EF).
Desse modo, tratando-se de exceção à regra, em que pese a primeira penhora levada a registro imobiliário tenha sido determinada pela 1ª Vara de Execuções Fiscais Municiais, conforme matrícula do imóvel (mov. 1.14, da execução de título extrajudicial), o concurso de credores deve acontecer no juízo em que houve a alienação do bem.
Assim também já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES.
ALIENAÇÃO DO BEM PROMOVIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem.
A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência.
Tal habilitação não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas.
O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado. 2.
No caso dos autos, levando-se em conta que, à época da constrição determinada pelo Juízo Trabalhista, o bem penhorado já havia sido objeto de arrematação promovida pela Vara Cível de Pato Branco, o competente para apreciar o concurso de credores então instaurado é o Juiz Estadual suscitado. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco - PR, o suscitado. (CC 40.866/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 143).
Bem se vê, portanto, que, não havendo, aqui, prelação oriunda da natureza do crédito, e não havendo, ao menos a priori, distinção sobre a matéria afeta à análise de ambos os Juízos (já que as duas demandas caminham em Varas Cíveis, conquanto de locais distintos) o Juízo capaz de deliberar sobre eventuais transferências, preferências e outras questões que tais será aquele no qual tiver ocorrido a primeira penhora.
Isso, porém, não impossibilita esse Juízo de determinar penhoras, avaliações e outras medidas dessa natureza; de igual sorte, não obsta que sejam realizados atos de expropriação sobre o bem. 2.
Assim sendo, primeiramente, forte nos deveres de colaboração e cooperação processual, e na lealdade e confiança, todos ínsitos à boa-fé objetiva (exigida de todos os atores e sujeitos processuais, vide arts. 6º e 7º, do NCPC), determino que o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba seja cientificado do que aqui deliberado e das informações acima mencionadas, em especial do aparente levantamento material do gravame que recai sobre o bem cujos direitos já estavam penhorados nos autos n.º 0020723-26.2017.8.16.0001 para que adote as medidas que repute necessárias para o correto deslinde dessa demanda.
De igual sorte, também com espeque nos princípios acima mencionados, determino à Secretaria que cadastre o Dr.
César Antônio da Cunha como terceiro interessado, intimando-se ele do que aqui deliberado tão somente para ciência das informações supra, para que ele, assim, possa adotar, também, as medidas que repute necessárias nos autos n.º 0020723-26.2017.8.16.0001.
Ademais, defiro o pedido formulado pela exequente e, ao passo em que determino a inclusão da penhora do veículo, cadastrando-se ela via RENAJUD (cabendo à Secretaria, na forma do art. 871, IV, do NCPC, verificar o valor do bem na Tabela FIPE para lançamento dessa constrição), também intimo a credora para que diga sobre a questão da remoção e depositário fiel do veículo, e de eventuais bens penhorados na residência da executada. 3.
Determino, também, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens existentes no endereço de residência da executada, respeitando-se, em sendo o caso, o contido no art. 833, incisos II e V, do NCPC, respeitada a interpretação do STJ no caso de bem em duplicidade (AgRg no REsp 606.301), passível, portanto de penhora, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo encontrados bens penhoráveis deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir o que determina o art. 836, §§1º e 2º, do NCPC, com a descrição, na certidão, dos bens que se encontram na residência, elaborando lista do que lá localizado, com posterior nomeação do executado como depositário provisório deles até decisão posterior desse Juízo.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4.
Caso haja manifestação positiva do exequente, fica desde já determinada a remoção do veículo penhorado e de eventuais bens objeto de penhora na residência da executada.
Isso porque, inexistente a possibilidade no ordenamento jurídico pátrio da prisão civil do depositário infiel (em razão do reconhecimento, pelo STF, da ausência de previsão jurídica que a autorize, somada à supralegalidade da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, através do Dec. n.º 678/92 que a veda, editando, por conseguinte e na esteira do que por si decidido nos RE's n.º 466.343 e 349.703 e HC n.º 87.585, a Súmula Vinculante n.º 25) cabível e até salutar a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO.
O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR.
ART. 666, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
NULIDADE NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE JUÍZO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
A CORTE NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR.
De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem , conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC).
Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor.
Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/07/2009).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo concordância do exeqüente, não pode o bem objeto de penhora permanecer em depósito com o executado (art. 666, § 1º, do CPC), tendo ainda em vista que este, no caso, postulou tão-somente a substituição da penhora por quantia em dinheiro.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.EXECUTADO DEPOSITÁRIO.REMOÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE.
VIABILIDADE.
MEDIDA DANOSA A ATIVIDADE FIM DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que a ordem de remoção dos bens penhorados inviabiliza a atividade do executado, há de ser deferida a medida pleiteada pelo exequente. 2.
Com as reformas processuais, cabível se mostra a nomeação do exequente como depositário dos bens constritos, em ordem de prioridade às demais possibilidades legais.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Civel, AG 891.503-3, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 29.08.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
REMOÇÃO DEFERIDA.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, a regra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exequente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 15ª Câmara Cìvel, AG 792.432-1, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. em 15.02.2012).
Desse modo, se há pedido para que haja remoção do bem para si, parece evidente que não anuiu à nomeação da parte executada como sua depositária.
Mais que isso, não há nos autos qualquer demonstração de que a remoção pretendida possa causar prejuízos à devedora (a garantir respeito ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805, do NCPC), passando a ser seu depositário o exequente, lavrando-se, em consequência, o respectivo termo.
Expeça-se, por conseguinte, mandado de remoção do(s) bem(ns) indicado(s) e penhorado(s), bem como da nomeação do exequente como depositário fiel do bem. 4.1.
Caberá ao exequente indicar ao Sr.
Oficial de Justiça quem será a pessoa nomeada como depositário, bem como promover os meios necessários à sua retirada, ciente, ela, da responsabilidades previstas nos arts. 627-652, do Código Civil, especialmente a de não dispor do bem senão mediante autorização judicial prévia, sob pena de responsabilidade. 4.2.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso. 4.3.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4.4.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), ou no seu silêncio em relação à seu interesse na sua nomeação como depositário fiel, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 4.5.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por meio de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 4.5.1.
Por ocasião da lavratura do termo de fiel depositário, com a entrega do veículo ao exequente determino que o Sr.
Oficial de Justiça certifique nos autos, tirando fotos do odômetro do veículo, a quilometragem do carro quando do cumprimento da ordem judicial, certo que fica, desde já, advertida a depositária de que eventual diferença da quilometragem por ocasião da alienação ou da adjudicação - a ser posteriormente certificada - implicará na redução do valor devido à ela, com abatimento proporcional pela desvalorização do veículo, ou pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) até o limite de 20% do valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções incidentes por litigância de má-fé, consoante o art. 80, V, do NCPC. 5.
Caso a manifestação do exequente seja pela sua não nomeação como depositário fiel dos bens, fica, desde já, nomeada a executada como fiel depositária dos bens penhorados, com a lavratura do competente termo. 6.
No mesmo ato de cumprimento da remoção e penhora dos bens da residência, com a nomeação do exequente como depositário, fica, desde já, o executado ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 6.1.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 6.2.
Após, voltem-me conclusos para decisão. 7.
Também no mesmo ato, visando dar impulso à presente demanda, determino a realização de avaliação, a ser cumprida por um dos Oficiais de Justiça da Comarca, nos termos do contido no art. 154, V; e art. 870, caput, ambos do NCPC.
Na impossibilidade, diante de eventual necessidade de conhecimento especializados, certifique. 8.
Após, com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias informem se concordam com o valor apresentado, ou, querendo, se manifestem (art. 872, §2º, do NCPC).
Havendo discordância, abra-se vista dos autos ao senhor avaliador, para esclarecimentos. 9.
Decorrido o prazo para eventual impugnação sobre a penhora e sobre o valor da avaliação, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 10.
Havendo remoção do veículo, comunique-se, independentemente de nova deliberação judicial, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. 11.
Em sendo necessário, depreque-se ou promova-se a distribuição dos mandados regionalizados ao local competente para seu cumprimento. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 18 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
29/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/08/2020 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/04/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/09/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/09/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
24/07/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DO ROCIO ANDRADE PILOTTO
-
18/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTÔNIO PILOTTO FILHO
-
17/07/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2017 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2017 19:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2017 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2017 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2017 14:48
Recebidos os autos
-
13/02/2017 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2017 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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