TJPR - 0001293-62.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 17:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:40
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/01/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:22
Juntada de LAUDO
-
18/05/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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05/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/05/2022 17:04
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/11/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 22:17
NOMEADO PERITO
-
28/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
23/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-62.2019.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Maurício de Oliveira ajuizou Ação de Cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, arguindo, preliminarmente: a) da gratuidade de justiça; b) da legitimidade passiva da companhia seguradora; c) do prazo prescricional e do laudo médico.
No mérito, alegou: a) a indenização por invalidez permanente; b) da incidência da súmula 257 do STJ.
A parte ré apresentou contestação no mov. 26.2, aduzindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável para a propositura da ação – determinação legal específica – condição da ação não cumprida.
No mérito: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC (inaplicabilidade do art. 6º, VII do CDC ao seguro DPVAT); b) impossibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; c) proprietário inadimplente – da legitimidade da negativa da seguradora; d) a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ; e) a ausência de comprovação de lesão de caráter incapacitante; f) a correção monetária – aplicação da súmula 580 do STJ e g) dos juros de mora.
Houve impugnação à contestação (mov. 29.1).
Instadas à especificação de provas (mov. 34.1), ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica com o objetivo de averiguar a intensidade da lesão e suas sequelas (movs. 34.1 e 36.1).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Do Saneamento do Feito Não incorrendo o feito nas que autorizam o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizá-lo, nos termos do art. 357 do diploma processual. 3.
Das Preliminares - Da ausência de documento indispensável para a propositura da ação Em um primeiro momento, a seguradora requerida defende a ausência de documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o laudo emitido pelo Instituto Médio Legal.
Ocorre que o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, prevê que o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente.
Ainda, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a juntada de eventual laudo pericial refere-se apenas à matéria probatória, não constituindo um documento essencial.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL DO IML NÃO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM JUÍZO – O JUIZ DETERMINARÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – ART. 480 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.
Cível 0010373-84.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 09.05.2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSIDADE DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL NA ESPÉCIE.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0003552-96.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 30.08.2018). “Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro obrigatório.
DPVAT.
Pretensão de complementação do valor pago administrativamente.
Indeferimento da inicial diante da ausência de laudo pericial.
Impossibilidade.
Pedido genérico admissível na espécie.
Laudo a ser confeccionado na instrução probatória.
Inépcia não configurada.
Sentença cassada.
Recurso provido” (TJPR - 8ª C.
Cível 0000019-63.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 16.05.2019).
Assim, rejeito a preliminar.
As demais matérias postas como preliminar tratam, na verdade, de matéria de mérito, motivo pelo qual postergo a análise para quando da prolação da sentença. 4.
Delimitação das questões de fato controversas Nesse sentido, tem-se como pontos controvertidos a natureza e o grau da lesão gerada na parte autora; desse modo, há a necessidade de esclarecimentos sobre: 1- A lesão aventada decorreu ou não de acidente envolvendo veículo automotor; 2- A lesão alegada possui ou não caráter de invalidez permanente; 3- Se positivo, a invalidez permanente é total ou parcial, e por fim, 4- A indicação do grau da repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual). 5.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se à demanda as disposições previstas na Lei nº 6.194/74 e, subsidiariamente, as especificações dos arts. 394 e 395 do Código Civil. 6.
Distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra geral do ônus probatório, prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo ônus da autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito ao recebimento de complementação da indenização de seguro DPVAT decorrente de acidente de transito (art. 373, I do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – MERA SUJEIÇÃO A EXAME MÉDICO PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE – PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO – MANUTENÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0070128-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 15.03.2021) 7.
Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova pericial.
Nomeio para realização da perícia Dr.
ANGELO WILSON VASCO, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, sob a fé de seu grau e independente de compromisso.
Como quesitos do juízo, lançam-se os seguintes: a.
Em que parte do corpo o acidente sofrido deixou sequelas? Quais sequelas são identificadas na parte autora? b.
Se a sequela identificada impede a parte autora de locomover-se ou se causa alguma limitação/restrição ou mesmo dificuldade? c.
A sequela identificada é considerada permanente ou temporária? As lesões estão consolidadas? É possível reverter a sequela? d.
Em caso de identificada a sequela na parte Autora, especifique o Sr.
Perito qual o grau de invalidez/ gerado, ou seja, quando comparado com pessoa sem limitação qual é a porcentagem de incapacidade da parte autora? e.
Queira o Sr.
Perito informar com base nos índices previstos na Tabela de parâmetros, qual a porcentagem de invalidez total ou parcial do membro inferior e região torácica da parte autora de acordo com as porcentagens da tabela? f.
Caso não haja porcentagem indicada para a lesão que a parte autora sofre com sua correspondente proporcionalidade na tabela de parâmetros, requer seja dimensionado a invalidez no membro ou em parte é máxima, média ou mínima? g.
Queira o Sr.
Dr.
Perito identificar se houve lesão à integridade física da vítima. h.
Em caso afirmativo, queira esclarecer o seguinte: i.
Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor identificá-las. j.
Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades; k.
Se houve redução de capacidade de um dos membros superior/inferiores, ou outro membro que tenha sofrido lesão? l.
Considerando a tabela de parâmetros, é possível inserir as lesões e sequelas definitivas em mais de um dano e percentagem? Se houve apenas uma lesão/sequela definitiva, esta pode ser enquadrada em mais de um dano/percentagem da tabela referida? 7.1. Ademais, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final do processo e em observância aos parâmetros fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, bem como pela dificuldade de se encontrar peritos nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente atualizado para esta data, mormente porque a Resolução é de julho de 2016. 7.1.2.
Saliento que as benesses da justiça gratuita poderão ser revistas nos moldes do §5º do art. 98 do CPC, caso ocorra dificuldade na localização de peritos. 7.1.3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 7.1.4.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.5.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 7.1.6 Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, em cinco dias.
Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 9.
Após, havendo concordância, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o valor da perícia, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciaria. 10.
Cumprido integralmente o item anterior (prova pericial), intimem-se as partes para alegações finais em dez dias. 11.
Atente-se o perito sobre os quesitos já apresentados pelos litigantes – movs. 34.1 e 36.1.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 14:16
Baixa Definitiva
-
26/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2020 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
19/08/2020 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2020 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 20:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2020 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/11/2019 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2019 13:47
Recebidos os autos
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08/05/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/05/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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