TJPR - 0000763-43.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
17/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
17/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/02/2023 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/01/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2022 21:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 03:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAYCON SAMUEL XAVIER PEREIRA
-
18/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2021 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000763-43.2016.8.16.0123 Processo: 0000763-43.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.573,62 Exequente(s): LL INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO TÉCNICO LTDA ME Executado(s): Andrea Carla Negrelo da Silva DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, tendo em vista não terem sido esgotados todos os meios de busca por bens em nome da parte executada.
Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, instalou-se um novo panorama, autorizando a parte interessada a requerer ao Juízo a decretação da inclusão do devedor no processo no rol dos inadimplentes (SPC/SERASA), conforme dispõe o artigo 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, desde logo, a inserção dos dados da devedora junto ao cadastro de inadimplentes, devendo-se a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782). À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome da devedora RECOMEÇAR CLINICA DE REABILIATAÇÃO LTDA em razão da dívida de que é credor WILSON NARCISO ROHDE, até manifestação judicial definitiva sobre o fato.
Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da executada via Sistema INFOJUD .
Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 523, § 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”), devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (CPC, art. 212, § 2º).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 831 do CPC.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º).
Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus/débitos sobre o bem (certidões negativas).
Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único).
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens, aguardando a Secretaria o decurso do prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
Requerida a adjudicação, aguarde-se os autos na Secretaria no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado se manifeste nesse período, cientifique-o quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/03/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/11/2020 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 23:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 13:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
24/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 00:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 11:21
Despacho
-
28/02/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CARLA NEGRELO DA SILVA
-
19/01/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2018 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2017 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2017 15:26
Despacho
-
08/09/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2017 17:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2017 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2016 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2016 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 12:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2016 14:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/03/2016 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2016 12:00
Recebidos os autos
-
26/02/2016 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2016 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2016 10:41
Recebidos os autos
-
16/02/2016 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2016 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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