TJPR - 0002560-20.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
05/04/2023 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:40
Processo Reativado
-
04/04/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEDROZA MACHADO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:28
Processo Reativado
-
28/09/2022 08:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 13:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEDROZA MACHADO
-
02/08/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002560-20.2017.8.16.0123 Processo: 0002560-20.2017.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.940,00 Exequente(s): VALDECIR PEDROZA MACHADO Executado(s): MARIA LUCIA RIBEIRO RAMALHO DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por VALDECIR PEDROZA MACHADO em face de MARIA LUCIA RIBEIRO RAMALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Julgada parcialmente procedente a ação (mov. 24.1).
A pesquisa de valores junto aos sistemas BacenJud e Renajud restou inexitosa devido à falta de ativos (mov. 57.1 e 58.1).
Intimado, o exequente requereu que fosse oficiado o INSS, visando verificar os contratos de trabalho em favor da executada.
Ademais, pugnou pela penhora de 30% dos valores recebidas pela executada a título de benefício previdenciário com posterior expedição de oficio ao INSS para ciência Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 833, IV, § 2º, prevê que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; (...). § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou entendimento possibilitando a flexibilização da regra da impenhorabilidade de verba salarial e consequente constrição judicial, mesmo nos casos de pagamento de débitos de natureza não alimentar, desde que tal bloqueio não prejudique a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp: 1658069 GO 2016/ 0015806-6.
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data de Julgamento: 14/11/2017 – TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 20/11/2017).
Ainda, o referido Tribunal ampliou o entendimento já firmado e passou a flexibilizar a regra da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários para viabilizar o pagamento de honorários advocatícios executados, por entender tratar-se de adimplemento de débitos de natureza alimentar.
Entendeu-se que a expressão “prestação alimentícia” prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil alcança as pensões alimentícias, os honorários advocatícios e os honorários de outros profissionais liberais, como inclusive prevê o Código de Processo Civil: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar” (artigo 85, § 14, Código de Processo Civil).
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO NO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
Agravo interno parcialmente provido. 1.
A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingido pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. (...) Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise da cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3.
No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado.
Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. (STJ – AgInt no REsp: 1732927 Df 2018/0073612-4, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12.02.2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe: 22.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DE APOSENTADORIA. 1.
Penhora de valor proveniente de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios - Possibilidade - Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 - Verba de natureza alimentar - Limitação a retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do agravado -Precedentes. 2.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047875-18.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 24.04.2019) De modo geral, a jurisprudência vem entendendo como razoável a penhora no importe máximo de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado, de modo a não afetar seu sustento e não privilegiar o enriquecimento ilícito do mau pagador, atendendo-se aos princípios da responsabilidade patrimonial do executado, do resultado e da efetividade do processo executivo.
Deve-se, contudo, esgotar outras medidas constritivas, socorrendo-se da penhora de salário e afins apenas em último caso.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram o Enunciado n° 13.18 assegurando que “não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%” dos rendimentos da parte executada”.
Afastando-se qualquer interpretação literal do artigo 833, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filio-me ao entendimento de não ser possível a impenhorabilidade absoluta da verba salarial (e numerários correlatos) - representaria uma desmedida proteção ao direito do devedor em ter por impenhorável o valor pecuniário em detrimento do direito do credor em ver seu crédito satisfeito -, até porque, sendo o salário a única fonte formal de renda da parte executada, deve-se valer dele para saldar suas dívidas.
No caso dos autos foram esgotados todos os meios à disposição para penhora de outros bens (Renajud, Bacenjud), sem sucesso.
Logo, o caso em exame se amolda a exceção prevista no § 2º do artigo 833, do diploma processual e permite a penhora de parte do salário ou benefício do devedor, de forma a assegurar o pagamento da condenação, observado o percentual de 15% (quinze por cento) do salário do executado melhor atende as particularidades do caso concreto, visto que a constrição de 30% dos vencimentos pode comprometer o mínimo necessário para uma subsistência digna. 1.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada MARIA LUCIA RIBEIRO RAMALHO até o total atualizado conforme item 68.2. 2.
Oficie-se o INSS, para que seja descontado mensalmente, diretamente do benefício da executada, o valor devido e depositando em conta judicial vinculada a este feito.
Devendo ainda, comunicar a este Juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
29/03/2021 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2021 09:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/03/2020 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/12/2019 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/08/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2019 13:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
25/07/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEDROZA MACHADO
-
10/07/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
21/05/2019 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2019 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2019 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEDROZA MACHADO
-
11/11/2018 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2018
-
31/07/2018 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2018
-
31/07/2018 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2018
-
15/05/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEDROZA MACHADO
-
02/05/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2018 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/03/2018 14:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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21/02/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/10/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/08/2017 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2017 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2017 12:32
Recebidos os autos
-
05/06/2017 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2017 16:23
Recebidos os autos
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02/06/2017 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2017 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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