TJPR - 0020687-86.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/05/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
27/01/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/11/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 19:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 19:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 13:30 ATÉ 26/11/2021 19:00
-
14/10/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:48
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0020687-86.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): TAMYRIS VIDAL MACHADO Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. Primeiramente, intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre o pedido de evento 62. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte reclamada apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0020687-86.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): TAMYRIS VIDAL MACHADO Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, conforme requerido no evento 54. 2. À Secretaria para que observe o disposto no § 2ª do artigo 42 da Lei 9.099/95. 3.
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do recurso (Enunciado 166 do FONAJE).
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/04/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0020687-86.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): TAMYRIS VIDAL MACHADO Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE.
O projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga demanda retificações, as quais, entretanto, não interferem em sua homologação.
Primeiramente, é importante observar que no presente caso, conforme exposto na minuta de evento 44.1, foram aplicados os efeitos da revelia, cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos.
Ademais, também foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da flagrante situação de vulnerabilidade da parte autora em relação à parte ré, com a inversão do ônus da prova.
No que se refere especificamente ao pedido de inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 000000802064642, consta do projeto de sentença: "Logo, após ouvir os áudios colacionados pela autora com a inicial, por certo que há que se reconhecer a ineficiência do call center, pois não davam respostas certeiras aos questionamentos por ela efetuados, nem mesmo conseguiam confirmar se havia existido o refinanciamento do primeiro acordo no segundo.
No entanto, não é possível se concluir que o valor do segundo financiamento seja suficiente, isto é, tenha englobado, aqueles pendentes do primeiro, porquanto muito baixo o valor emprestado, ainda que tenha gerado um total financiado de R$ 1.985,10.
Esclarece-se que, no cálculo desse último, incidiram juros por um ano e, por isso, esse alto valor final.
A par de tais considerações, constato que não houve a inclusão daquele primeiro contrato no financiamento firmado em 19/05/2020, o que fez permanecer a cobrança do acordo anterior inadimplido, além de ter gerado a anotação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Dessarte, reconheço a existência de dívida inadimplida referente ao parcelamento realizado em 11/02/2020, e, por via de consequência, que não procede o pedido de declaração de inexigibilidade do débito".
Embora a Ilma.
Juíza Leiga reconheça a existência do débito referente ao contrato n. 000000802064642, realizado em 11.02.2020, ela continua tratando da ineficácia do atendimento pela parte ré em relação aos contratos realizados pela autora: "As informações lançadas no sistema pelos operadores mostraram-se insuficientes para que o próximo entendesse do que se tratava a reclamação da autora.
Além disso, o atendimento, que gerou o segundo acordo em 19/05/2020, fora nitidamente ineficiente e incapaz de efetivar o que a autora pretendia: o parcelamento total de sua dívida.
Portanto, o equívoco da autora e manutenção da inadimplência só ocorreram pela nítida falha na prestação de serviço, o que se conclui pela oitiva dos áudios colacionados à inicial, em especial aqueles de mov. 1.9, 1.12 e 1.17, nos quais, em dado momento, os operadores confirmam à reclamante que aquele contrato em aberto não poderia constar no sistema, não sabendo explicar por que motivo ele aparecia, induzindo em erro a cliente.
Destaco que, sequer nas ligações de cobrança originadas pela reclamada, os prepostos dessa são capazes de explicar com exatidão o que havia sido negociado e o porquê de constarem duas dívidas no sistema ligadas ao mesmo cartão de crédito, a exemplo do áudio juntado ao mov. 1.17".
Ficou evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela ineficiência do call center pela parte ré, em especial pelo fato de os áudios colacionados aos autos demonstrarem que não foram dadas “respostas certeiras aos questionamentos" realizados pela parte autora e que “nem mesmo conseguiam confirmar se havia existido o refinanciamento do primeiro acordo no segundo”.
Logo, tais provas são suficientes para reconhecer a procedência das alegações apresentadas pela requerente, ou seja, que o primeiro acordo realizado em 11.02.2020 está englobado no segundo acordo, realizado em 19.05.2020.
Não é demais ressaltar, outrossim, que diante da situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, vigora o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), disposição que se aplica perfeitamente ao caso em análise.
Assim, é o caso de reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do contrato n. 000000802064642, firmado em 11.02.2020, relativo ao primeiro acordo realizado entre as partes para o parcelamento do débito do cartão de crédito nº 5163 0602 6655 8606.
De outro lado, consta na decisão de evento 12.1 a determinação da suspensão dos efeitos da inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito apontado no evento 1.8, exclusivamente no que se refere à dívida discutida nos presentes autos.
Assim, a fim de evitar eventuais danos futuros, deve constar expressamente na sentença a exclusão da referida restrição.
Diante do exposto, passará a constar no dispositivo da sentença: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, contados a partir da data desta decisão, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) simples ao mês, a contar da citação (Enunciado 12.13 da Turma Recursal do Paraná). b) DEFERIR o pedido de declaração de inexigibilidade do débito do contrato nº 000000802064642, referente à primeira negociação realizada entre as partes quanto ao parcelamento do cartão de crédito nº 5163 0602 6655 8606. c) Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de que excluir a inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito apontado no evento 1.8, exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos”.
Com a devida retificação acima exposta, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga no evento 44.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/01/2021 11:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/10/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/09/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
25/08/2020 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2020 18:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2020 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 19:48
Recebidos os autos
-
21/08/2020 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 19:48
Distribuído por sorteio
-
21/08/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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