TJPR - 0005453-45.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
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05/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 14:06
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
06/06/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
07/05/2024 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
19/04/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
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19/01/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 03:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
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24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
01/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005453-45.2015.8.16.0190 Processo: 0005453-45.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.117,97 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Vistos, etc. 1.
Diante da certidão de mov. 116.1, destituo o Sr.
Gabriel Albano Nascimento, (Matr.
JUCEPAR nº 14/262-L) e nomeio como novo leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr.
Helcio Kronberg, Matr.
JUCEPAR nº 653. 2.
Promovam-se as intimações e comunicações necessárias. 3.
Após, cumpra-se a decisão de mov. 111.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:20
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
05/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005453-45.2015.8.16.0190 Processo: 0005453-45.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.117,97 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. 1.
DEFIRO o pedido de mov. 109.1. 2.
Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente.
Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3.
Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4.
Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5.
Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385).
Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6.
Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr.
GABRIEL ALBANO NASCIMENTO - JUCEPAR 14/262-L.7. 7.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2].
Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição.
Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado.
Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8.
As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9.
Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10.
O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11.
O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1.
O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico.
Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros.
O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível.
Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12.
Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13.
Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14.
Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15.
Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal.
Diligências necessárias.
Intimem-se. __________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
29/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
02/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 16:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
25/01/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2018 12:40
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
17/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 19:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/07/2017 12:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
23/02/2017 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
15/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2016 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
-
10/10/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2016 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2016 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 12:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2016 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2015 13:33
Recebidos os autos
-
30/07/2015 13:33
Distribuído por sorteio
-
29/07/2015 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2015 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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