TJPR - 0005578-09.2018.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 01:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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11/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/06/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/06/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
10/06/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
10/06/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
10/06/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
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10/06/2024 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/05/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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23/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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23/05/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 16:04
Baixa Definitiva
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22/05/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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11/04/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/04/2023 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA
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25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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02/02/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 19:45
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2022 11:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/11/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 06:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2022 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/11/2022 06:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2022 06:26
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 06:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 01:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2022 01:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 22:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 22:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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25/08/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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15/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 13:27
Recebidos os autos
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06/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/04/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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04/08/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:59
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/08/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 16:22
Expedição de Mandado
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28/05/2021 16:27
Recebidos os autos
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28/05/2021 16:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 16:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
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15/05/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:25
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0005578-09.2018.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e ré MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA, brasileira, nascida em 14/05/1970, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Colombo/PR, filha de Nair Miranda de Andrade França e Antonio De Souza França, RG nº 143808823/PR e CPF/MF nº. *13.***.*26-56, residente na Rua Patativa, nº. 511, bairro Capela Velha, em Araucária/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA, acima qualificada, ADRIANO DOS ANJOS e SILVANA FERREIRA foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Foi juntado aos autos o laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 1.20).
A denúncia foi recebida em 30 de dezembro de 2002 (mov. 1.1).
Não tendo sido localizada para serem pessoalmente citados, foi determinada a citação por edital (mov. 1.44).
Determinou-se a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.46).
Em 22.08.2013 foi declarada extinta a punibilidade da ré SILVANA FERREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 1.60).
O réu ADRIANO foi regularmente citado (mov. 1.81), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 1.89).
Em relação ao mencionado réu, foi mantido o recebimento da denúncia, ocasião em que se determinou a produção de prova antecipada em relação à corré MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA (mov. 1.90).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e o réu ADRIANO foi interrogado (mov. 1.121 e 1.141).
Foi prolatada sentença em relação ao corréu ADRIANO, oportunidade em que foi reconhecido seu nome civil como ADRIANO DOS SANTOS, e determinado o desmembramento do feito em relação à ré MARIA ARLETE (mov. 1.148).
A ré MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA foi pessoalmente citada (mov. 55) e apresentou resposta à acusação (mov. 65).
Mantido o recebimento da denúncia, designou-se data para o interrogatório da ré (mov. 68).
Foi decretada a revelia da ré (mov. 92). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação da ré nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (mov. 97).
A defesa da ré apresentou alegações finais pleiteando a rejeição da denúncia e a declaração da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, requereu a absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, com a exclusão da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 101). É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
PRESCRIÇÃO.
A defesa aduziu que a pretensão punitiva está prescrita.
Nada obstante, sem razão a defesa.
Nesse sentido, observa-se que o recebimento da denúncia em 30.12.2002 (mov. 1.1) interrompeu a contagem do prazo prescricional, que foi suspenso em 14.12.2009 (mov. 1.46), sendo retomado em com a citação pessoal da ré em 13.05.2020 (mov. 55).
Durante o referido período não transcorreu 20 (vinte) anos, prazo máximo previsto para a persecução do Estado, vez que o crime em comento conta com pena máxima cominada de 15 (quinze) anos de reclusão, dada a incidência no caso concreto de causa de aumento que incide sobre a pena cominada ao delito em sua forma simples.
Logo, rejeita-se a prejudicial alegada. 2.
PRELIMINAR.
A defesa requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Referida preliminar não merece acolhimento. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Observa-se que a denúncia foi apresentada em adequada técnica e contém todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, destaca-se que a descrição temporal é suficiente para o adequado conhecimento da imputação, não causando prejuízo à defesa.
A apontar a referida conclusão está, inclusive, a conclusão da instrução processual sem que a defesa tenha oposto qualquer dificuldade.
Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. 3.
MÉRITO.
Superadas a prejudicial e a preliminar supra expostas, passa-se à análise da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia.
Nesse ponto, embora a denúncia tenha imputado crime único de roubo na classificação jurídica do fato, é certo que da leitura da descrição fática, verifica- se que foram três os patrimônios atingidos, vez que objetos pertencentes a diferentes pessoas foram subtraídos.
Portanto, três sãos os crimes de roubo, praticados em concurso formal.
A materialidade dos três crimes de roubo está devidamente demonstrada pelas declarações das vítimas (mov. 1.8), pelas testemunhas (mov. 1.10), autos de apreensão (mov. 1.11 e 1.14), auto de entrega (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.16), laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 1.20) e demais provas juntadas aos autos.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação da ré, senão veja-se.
A vítima Ronaldo Xavier da Silva, em Juízo, disse que: estava com a vítima Jociel, que é falecida, e Sérgio indo embora a pé para casa, pois não tinham dinheiro; tinha 17 ou 18 anos na época; desceram a Estrada da Ribeira no sentido do bairro Santa Terezinha quando foram parados; os autores estavam na marginal de cima quando um 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL deles pediu cigarro e um dos seus colegas parou; chegou a pensar que era arriscado ficar parando; assim que um dos seus colegas parou, os autores desceram um barranco e os abordaram; os envolvidos desceram juntos do local em que estavam; recorda que havia homem e mulher envolvidos no crime; o homem que abordou a vítima Jociel era o mais velho; Jociel era o maior das três vítimas e contou ao declarante que esse homem estava com arma de fogo; não foram abordados todos juntos, pois quando percebeu a situação começou a apurar o passo; o declarante não viu arma e teve subtraídos sua jaqueta e seu tênis; Jociel levou um chute no rosto pois estava demorando para tirar a bota, que era de cadarço; pelo que recorda a bota não foi levada, mas uma jaqueta e um boné foram; da vítima Sergio levaram um moletom e um boné; logo após abordaram uma viatura; foram levados para a delegacia de polícia do Alto Maracanã, onde foi feito o boletim de ocorrência; os policiais informaram que havia uma outra viatura que tinha abordado os autores, sendo alguns rapazes e duas mulheres; a abordagem dos autores ocorreu cerca de meia hora depois; viu os autores de costas; não fez o reconhecimento e os viu de costas; do declarante foi recuperado um pé do tênis; reconhece sua assinatura no auto de reconhecimento; reconheceu as roupas dos réus e não sabia o nome deles; reconheceu que as pessoas na delegacia pelas características, pelas roupas; reconheceu as duas mulheres e também três ou quatro rapazes; da vítima Sergio foi recuperado um moletom e da vítima Jociel uma jaqueta; não conhecia os autores da região (mov. 1.124).
O informante Cristiano Aparecido Alves, em Juízo, disse que: não recorda do fato; reconhece sua assinatura no termo declarações; sua mãe chama Aparecida Alves da Silva, é natural de Curitiba e nasceu em 27.08.1983; reside na Rua Alzira Lovato; conhece o réu ADRIANO; foi pego e levado até a delegacia de polícia porque disseram que havia ocorrido um roubo; com o declarante não foi encontrado nenhum objeto; estava mais distante dos demais no dia quando a polícia mandou colocar a mão na cabeça; na delegacia de polícia disse o que constou da declaração sobre a declaração; praticou o roubo junto com os réus, porém não fez nada, estava mais longe (mov. 1.123).
O informante Luiz Cesar Canili, em Juízo, disse que: estava voltando da danceteria e haviam bebido bastante; estavam em cinco ou seis pessoas; recorda 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL que estavam SILVANA, ADRIANO, MARIA ARLETE, Cristiano e Cleberson; não recorda o horário, mas era de noite; estavam todos juntos; não lembra que estava com a arma; acredita que era três pessoas abordadas e recorda que foram subtraídas umas duas blusas; não lembra direito o que ocorreu; havia uma arma de fogo, mas não recorda com quem estava; próximo da saída da danceteria é que ocorreu a abordagem; foram presos logo na sequência com as coisas pela polícia; morava próximo do réu ADRIANO e se conheciam há bastante tempo; todos os envolvidos moravam no mesmo bairro; não falou, nem disse nada para as vítimas na ocasião; ninguém foi agredido; não houve um motivo para a abordagem (mov. 1.145).
O réu ADRIANO DOS SANTOS, em juízo, disse que: estava na balada com várias pessoas conhecidas e saiu um grupo do local para ir para casa; na época morava no bairro Campo Pequeno de aluguel; estava bastante alcoolizado e havia bastante gente; tinha consumido maconha no dia; começou um alvoroço, uma briga, e o interrogado não sabia o que estava acontecendo; não participou da confusão; ficou olhando a situação e continuou indo para casa com o grupo; quando estava chegando próximo da casa de sua irmã passou um grupo correndo; esse grupo derrubou algumas coisas no chão; em seguida, a polícia chegou a abordou todos; depois foi parar na delegacia de polícia, porém não sabia direito o que estava acontecendo; não estava com arma e nunca usou arma; conhecia Luiz Cesar, mas não lembra dele estar nesse dia, junto na situação; não recorda de ter confessado na delegacia de polícia; não conhece “Aquira”; não conhecia as vítimas e acredita que elas não tinham nada contra o interrogado; não conhece a ré MARIA ARLETE; tinha algumas mulheres junto, mas não lembra quem eram; Luiz Cesar estava naquele dia; não tinha ido junto com ele para a balada; foi com “Carlinhos Cicatriz” e “Jociliano” para a balada; a ré SILVANA não estava junto do interrogado (mov. 1.146).
Colhe-se do depoimento da vítima coerência e similitude com o que foi narrado por ocasião de sua oitiva pela autoridade policial. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Ademais, não se verifica a presença de nenhum elemento objetivo que indique que a vítima tenha qualquer razão para imputar falsamente o comportamento delitivo a alguém que sequer conhece.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
EXTORSÃO. (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA.
PEDIDOS GENÉRICOS DE REDUÇÃO DAS PENAS.
PENA-BASE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES.
PENA DE MULTA DEVE SER FIXADA CONFORME CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO).
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE RELEVANTE VALOR.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve ser mantida a condenação se devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de extorsão. "Em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra da vítima se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal, como ocorre no caso" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 685995-0 - Guarapuava - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 07.07.2011).
Nos termos da Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica".
A pena de multa deve obedecer ao mesmo critério para a fixação da reprimenda corporal diante do princípio da proporcionalidade.
Por não ter o Código Penal especificado o quantum a ser considerado para agravar a pena em razão da reincidência, se não for exposto algum motivo concreto que aponte a necessidade de aumento maior, deve-se utilizar a fração mínima prevista para as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que é de 1/6 (um sexto).
No caso, inviável o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea a, do Código penal já que não há qualquer valor relevante na prática do crime de extorsão.
A agressão física a um ser humano visando a obtenção de indevida vantagem econômica no caso, R$ 100,00 (cem reais) não apresenta qualquer valor relevante como motivo. (TJ-PR 9141886 PR 914188-6 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal) (sem grifos no original) Outrossim, embora por ocasião da audiência de instrução e julgamento a vítima já não fosse capaz de proceder ao reconhecimento dos implicados no 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL fato, certo é que perante a autoridade policial ocorreu o reconhecimento, tendo sido tanto a ré MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA, quanto os demais reconhecidos.
Além disso, o informante Luiz confirmou estar na companhia da ré por ocasião do fato narrado na denúncia, afirmando que todos estavam na confusão.
Não bastasse, consta do feito que a ré foi localizada em posse da arma de fogo, circunstância que reforça a autoria delitiva, por ela confessada perante a autoridade policial.
Outrossim, observa-se que a ré MARIA ARLETE e os demais autores foram presos logo depois do fato, em posse de parcela dos bens subtraídos, os quais foram restituídos às vítimas.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é seguro e concludente quanto à autoria e a materialidade.
Não há dúvida, também, quanto à incidência das causas de aumento, isto porque a presença de seis agentes e o uso de arma de fogo estão demonstrados pela prova oral produzida sob contraditório.
Assim, comprovada a prática delitiva pela ré MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA a condenação nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, é medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas.
III.I – VÍTIMA RONALDO XAVIER DA SILVA. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré.
Nesse passo, verifica- 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: a ré não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social da ré. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: normal à espécie. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, inexiste a necessidade de exasperação da pena. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, não se verifica a necessidade de aumento de pena. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Verifica-se que inexiste circunstância judicial desfavorável à ré, razão pela fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes.
Incide a circunstância atenuantes descrita no artigo 65, inciso III, letra ‘d’, do Código Penal, já que a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento da sentença.
Contudo, não pode ser usada para levar a pena aplicada aquém do mínimo legal, consoante verbete sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantém-se a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição.
Observa-se no feito a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e mediante a utilização de arma de fogo.
Nesse ponto, destaca-se que a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº. 13.654/2018 não deve alcançar o fato, porque prejudicial à ré.
Do mesmo modo, a causa de aumento decorrente do uso de arma não merece ser afastada, vez que não foi extirpada do ordenamento jurídico, apenas teve seu tratamento normativo alterado (princípio da continuidade normativo-típica).
Assim, considerando que são duas as causas de aumento, que o concurso de seis agentes aumenta a coercibilidade da empreitada criminosa e que a utilização de arma de fogo, em comparação com outros tipos de arma, eleva o potencial lesivo do fato criminoso e diminui substancialmente a chance de defesa da vítima, promove-se o aumento da pena em dois quintos.
Diante disso, resta a pena fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4 – DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Destaca-se que impossível o decote da pena de multa, vez que se trata de pena imposta pelo próprio legislador, não podendo ser afastada pelo alvidre judicial.
III.II – VÍTIMA SERGIO LUIZ FERNANDES STRAUBE. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 1 – DA PENA-BASE a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré.
Nesse passo, verifica- se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: a ré não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social da ré. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: normal à espécie. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, inexiste a necessidade de exasperação da pena. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, não se verifica a necessidade de aumento de pena. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Verifica-se que inexiste circunstância judicial desfavorável à ré, razão pela fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes.
Incide a circunstância atenuantes descrita no artigo 65, inciso III, letra ‘d’, do Código Penal, já que a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento da sentença. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Contudo, não pode ser usada para levar a pena aplicada aquém do mínimo legal, consoante verbete sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantém-se a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição.
Observa-se no feito a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e mediante a utilização de arma de fogo.
Nesse ponto, destaca-se que a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº. 13.654/2018 não deve alcançar o fato, porque prejudicial à ré.
Do mesmo modo, a causa de aumento decorrente do uso de arma não merece ser afastada, vez que não foi extirpada do ordenamento jurídico, apenas teve seu tratamento normativo alterado (princípio da continuidade normativo-típica).
Assim, considerando que são duas as causas de aumento, que o concurso de seis agentes aumenta a coercibilidade da empreitada criminosa e que a utilização de arma de fogo, em comparação com outros tipos de arma, eleva o potencial lesivo do fato criminoso e diminui substancialmente a chance de defesa da vítima, promove-se o aumento da pena em dois quintos.
Diante disso, resta a pena fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4 – DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Destaca-se que impossível o decote da pena de multa, vez que se trata de pena imposta pelo próprio legislador, não podendo ser afastada pelo alvidre judicial.
III.III – VÍTIMA JOCIEL DOS SANTOS PAVÃO. 1 – DA PENA-BASE a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré.
Nesse passo, verifica- se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: a ré não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social da ré. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: normal à espécie. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, inexiste a necessidade de exasperação da pena. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, não se verifica a necessidade de aumento de pena. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Verifica-se que inexiste circunstância judicial desfavorável à ré, razão pela fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Não há circunstâncias agravantes.
Incide a circunstância atenuantes descrita no artigo 65, inciso III, letra ‘d’, do Código Penal, já que a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento da sentença.
Contudo, não pode ser usada para levar a pena aplicada aquém do mínimo legal, consoante verbete sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantém-se a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição.
Observa-se no feito a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e mediante a utilização de arma de fogo.
Nesse ponto, destaca-se que a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº. 13.654/2018 não deve alcançar o fato, porque prejudicial à ré.
Do mesmo modo, a causa de aumento decorrente do uso de arma não merece ser afastada, vez que não foi extirpada do ordenamento jurídico, apenas teve seu tratamento normativo alterado (princípio da continuidade normativo-típica).
Assim, considerando que são duas as causas de aumento, que o concurso de seis agentes aumenta a coercibilidade da empreitada criminosa e que a utilização de arma de fogo, em comparação com outros tipos de arma, eleva o potencial lesivo do fato criminoso e diminui substancialmente a chance de defesa da vítima, promove-se o aumento da pena em dois quintos.
Diante disso, resta a pena fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4 – DA PENA FINAL. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Destaca-se que impossível o decote da pena de multa, vez que se trata de pena imposta pelo próprio legislador, não podendo ser afastada pelo alvidre judicial.
III.IV – CONCURSO DE CRIMES.
Verifica-se que em relação aos crimes de roubo descritos na denúncia, como já mencionado, foram três patrimônios violados.
Como se tratam de crimes idênticos e praticados com uma só ação, deve ser reconhecido o concurso formal.
Portanto, considerando que as penas aplicadas são idênticas, aplica-se uma delas, aumentada em um quinto, totalizando, assim, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em razão da regra descrita no artigo 72 do Código Penal.
III.V – REGIME DE PENA.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente semiaberto, de acordo com o teor do disposto no artigo 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, considerando-se o montante de pena aplicado.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA nas sanções .do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes em concurso formal, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do montante de pena aplicada. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se à ré ao pagamento das custas processuais.
Contudo, considerando que assistida por advogado nomeado, concede-se a gratuidade da justiça. 2.
Advirta-se a ré que a pena de multa e as custas processuais ora cominadas deverão ser pagas em dez (10) dias depois do trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3.
Ficam suspensos os direitos políticos da ré enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado Dr.
Jair Lass, inscrito na OAB/PR sob nº. 59.330, no valor de R$ 1.800,00, nos termos da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE- SEFA. 5.
Comunique-se a vítima Ronaldo Xavier da Silva por carta. 6.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 13 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 16 -
29/04/2021 14:55
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 23:04
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 02:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/08/2020 16:08
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARLETE DE SOUZA FRANÇA
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 23:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 23:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/12/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2018 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2018 13:25
Recebidos os autos
-
17/10/2018 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2018 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 02:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2018 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2018 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2018 14:11
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 17:35
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2018 13:42
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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