TJPR - 0000207-43.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/06/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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14/06/2022 12:38
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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14/06/2022 12:38
Baixa Definitiva
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/05/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 21:09
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
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25/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
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25/03/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Preliminarmente, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 2.
De tal modo, recebo o recurso inominado interposto pelo Banco, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 3.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 5.
Intimações e diligência necessárias.
Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
23/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/02/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais: O cerne do embate processual refere-se à validade do negócio jurídico por suposto vício na manifestação de vontade, circunstância esta que dispensa a produção de prova pericial complexa.
Além do mais, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95 (Enunciado 2 da Turma Recursal Plena do TJPR).
Desse modo, não há qualquer necessidade de extinção do processo pela necessidade de prova incompatível com o procedimento instituído pela LJE.
Por isso, deixo de acolher a preliminar arguida pelo Banco requerido.
Não havendo outras preliminares a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos de validade do processo, passo a seu julgamento. 2.
Do Mérito: Acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, cabe consignar que, em regra, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano.
Neste particular, o art. 186 do CC/02, enuncia que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 187 do CC/02 prevê que: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por fim, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É de se registrar também que o caso é típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, serem aplicadas as regras e disposições atinentes a relação de consumo ao presente feito.
Note-se que as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, vejamos a jurisprudência do respectivo tribunal: Recurso especial.
Omissão inexistente.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Contrato de abertura de crédito.
Juros remuneratórios.
Comissão de permanência. 1.
Omissão inexistente no Acórdão recorrido, que decidiu fundamentadamente todas as questões postas na apelação. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes.
Precedente da 2ª Seção. (...). (REsp 298.369/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 296) Por ser uma relação de consumo, é essencial a aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ou melhor, o fornecedor de serviços deve responder, nos casos de serviço defeituoso, independentemente da existência de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste sentido, importante anotar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “O fato de a teoria da responsabilidade civil objetiva reconhecer a obrigação de indenizar independentemente da demonstração de culpa do causador do dano não torna essa responsabilidade atrelada apenas ao fato isolado de alguém ter sofrido um prejuízo por ocasião de um relacionamento com outra pessoa.
Três elementos continuam essenciais para fazer atuar a responsabilidade objetiva: a) a existência do defeito do produto ou serviço; b) a ocorrência de uma lesão efetiva (dano ou prejuízo) suportada pela vítima (eventus damni), que pode afetá-la patrimonialmente ou moralmente; e c) a relação de causalidade entre o defeito ou vício do produto e a lesão a indenizar.” (Direitos do consumidor. 9. ed. ref., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017) grifo nosso.
A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendido, ou seja, aquele que disponibilizar uma atividade ou produto no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos, independentemente da existência de culpa.
Nessa toada, Sergio Cavalieri Filho elucida: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pág. 514) De tal modo, pode-se concluir que compete à requerente (consumidora) comprovar apenas a existência de um serviço defeituoso, de um dano, e do nexo causal entre a atuação/omissão da empresa (fornecedora de serviços) e o dano suportado.
No caso, infere-se que a requerente teria contratado um empréstimo consignado, em agosto de 2020, de acordo com a Cédula de Crédito Bancário nº 65257008 (mov. 37.3), no valor total de R$ 21.263,42 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
A requerente alega que não teve a intenção de contratar o referido empréstimo, aduzindo que foi induzida a erro pela instituição financeira, sob a alegação de redução do valor da parcela de empréstimo anteriormente contratado.
De acordo com as alegações do próprio Banco requerido, o contrato teria sido foi firmado via assinatura eletrônica, com o encaminhamento de uma “selfie” da contratante.
Ocorre que o contrato foi firmado na vigência da Lei Estadual nº 20.276/2020, que proíbe as instituições financeiras “de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica” (art. 2º, caput).
Vejamos as disposições da referida legislação: Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica. § 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
De acordo com a arcabouço probatório apresentado pelo Banco requerido, percebe-se que a requerente não foi devidamente esclarecida sobre a natureza do contrato de empréstimo.
Além disso, o Banco sequer comprovou que, após a contratação por canal não presencial, enviou “as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato” (art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 20.276/2020).
Durante a instrução processual, a filha da requerente, ouvida na qualidade de informante, confirmou a informação de que o Banco teria orientado a requerente sobre a natureza do contrato, condizente unicamente com a redução do valor das parcelas de empréstimo anterior (mov. 143.2).
O que se verifica no caso em apreço é que a instituição financeira deixou de agir com boa-fé (art. 422, CC), induzindo a requerente a erro no momento da contratação, viciando a manifestação de vontade da consumidora hipossuficiente.
Com efeito, o Banco sequer observou a forma prescrita na Lei Estadual já citada, tornando nulo o negócio jurídico objurgado nesta ação. É bem verdade que o negócio jurídico é anulável quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, conforme preceituam os artigos 138, 139 e 171, II, todos do Código Civil.
Aliás, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei, de acordo com o art. 166, IV, do Código Civil.
Verifica-se que o Banco não demonstrou ter repassado as informações adequadas e claras sobre o serviço contratado, maculando a manifestação de vontade da consumidora e, em consequência, tornando nulo o negócio jurídico.
Note-se que, nos termos do CDC, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III).
Não é demais consignar, inclusive, que a requerente é pessoa idosa, tratando-se de consumidora hipervulnerável.
A hipervulnerabilidade do consumidor decorre da situação social, fática e objetiva, que agrava a situação da pessoa física, em razão de circunstâncias pessoais, sejam elas permanentes (pródigos, incapazes, deficiência física ou mental) ou temporárias (doenças, gravidez, analfabetismo, idade).
Para estes consumidores, cujas condições pessoais aumentam sua fragilidade no mercado de consumo, a jurisprudência já reconheceu o direito de proteção especial.
Neste sentido, elucida Rizzzatto Nunes: “(...) a constatação primeira da capacidade do consumidor nas relações de consumo é a de que o consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
A característica mais marcante do consumidor, como vimos, é a de que no mercado de consumo ele representa o elo fraco da relação, especialmente pelo fato de que não tem acesso às informações que compõem o processo produtivo, que gera os produtos e os serviços. (...) E não há dúvida de que tal norma depende de efetiva implementação e tem de ser levada em conta na avaliação dos abusos que se praticam na realidade do mercado.
No que se refere às situações concretas que a norma entende qualificadoras da abusividade, são evidentemente exemplificativas.
A idade é importante, quer se trate de criança ou de idoso; a saúde pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na medida em que, por estar precisando de ajuda, dele se pode abusar. É conhecida a prática abusiva dos hospitais que exigem toda sorte de garantias da família do doente que está para ser internado.
Da mesma maneira, o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.” (in Curso de Direito do Consumidor. 12.
Ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018) Inclusive, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. (...).
PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. (...). 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ?ordem pública e interesse social?.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. 4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. (...). 17.
No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores. 18.
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19.
Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. (...). (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) Registre-se que proteção dos idosos (pessoas com mais de 60 anos) foi prevista no art. 230 da Constituição Federal com inspiração nos princípios constitucionais da solidariedade e da proteção, sendo reforçada posteriormente pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Aplicam-se ao caso as proteções previstas no art. 39, IV, do CDC, que estabelece como prática abusiva a conduta do fornecedor de se prevalecer sobre a fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, bem como a do art. 10, §2º, do Estatuto do Idoso, que assegura a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral.
Este dever de cuidado, de proteção e de lealdade perante o consumidor idoso, tem sido reconhecido em algumas decisões judiciais, visto que num mundo pós-moderno, o idoso é um consumidor “duplamente vulnerável”, o que lhe enseja uma tutela diferenciada e reforçada.
Desta forma, entendo que a requerida deixou de trazer aos autos provas contundentes para afastar a pretensão do direito da requerente, sendo que o ônus probatório lhe pertencia nos termos da regra do art. 373, II, do CPC.
Mas não é só.
Por ser uma relação de consumo, é essencial a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, vez que a parte requerente preenche os requisitos legais, quais sejam, hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Por isso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objurgado, viabilizando o retorno das partes ao “status quo ante”.
Em consequência, a instituição financeira requerida deve arcar com os danos causados à requerente.
O requerido deverá ressarcir os danos morais suportados pela requerente, os quais são presumidos ipso facto.
Os danos causados à personalidade da consumidora presumem-se no caso sub judice, em face do valor de sua aposentadoria e dos descontos impostos unilateralmente pelo Banco reclamado.
Em que pese a disposição do Enunciado 9 das Turmas Recursais do Paraná, entendo que no caso em apreço não ocorreram meras cobranças indevidas, visto que o valor do benefício previdenciário da reclamante foi seriamente prejudicado por ato abusivo da instituição financeira.
In casu, a falta de cautela do Banco gerou sérios prejuízos aos direitos da personalidade da reclamante, os quais devem ser ressarcidos.
Neste sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGIRAM OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023376-95.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.07.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DIFERENÇA EVIDENTE ENTRE AS ASSINATURAS.
DESÍDIA COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Enunciado 1, Turma Recursal Plena).
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022843-76.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 01.07.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
MUDANÇA DE AGÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUTORA QUE FICOU DOIS MESES SEM RECEBER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da pare autora conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004625-97.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 13.05.2021) Assim, como ficou evidenciado nos autos o dano praticado pela reclamada, é sua obrigação repará-lo.
Segundo a doutrina, o dano moral consiste na reparação pelo sofrimento suportado pela reclamante, como no caso em apreço, no qual a parte suportou descontos excessivos em seu benefício previdenciário, pela inaptidão do serviço prestado pela reclamada.
Como mencionado, os descontos excessivos em seu benefício previdenciário, causaram danos à personalidade da reclamante, sendo que sua subsistência ficou prejudicada por certo tempo, havendo evidente violação à dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, esclarece Flávio Tartuce: “Por seu turno, o dano moral objetivo ou presumido não necessita de prova.
Utiliza-se a expressão em latim in re ipsa a fim de evidenciar um dano que decorre do simples fato ou da simples situação da coisa.
Para este autor, o dano moral presumido não é regra, mas exceção no nosso sistema, estando presente, por exemplo, nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), uso indevido de imagem, morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo.
Na última hipótese, há que falar também em dano estético presumido (in re ipsa), como ainda será desenvolvido.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral se presume (lesão a direito fundamental em si).
Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral” (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).” (in Manual de responsabilidade civil: volume único – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018) Portanto, comprovado o dano, o nexo causal e o serviço defeituoso, a reclamada deve ser condenada ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa em razão da aplicação da responsabilidade objetiva.
Quanto à fixação do montante dos danos morais suportados pela requerente há que se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o constrangimento sofrido, o valor do débito e o lapso de tempo em que o desconto permaneceu ativo, tudo isto em confronto com a falta de zelo da requerida.
De tal modo, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo o suficiente a reparar os danos causados. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO em face do BANCO BMG S.A., julgando PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo representado pela Cédula Crédito Bancário nº 65257008; b) confirmar definitivamente a decisão de tutela provisória de urgência (mov. 22.1), para o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato discutido no caso “sub judice”; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; d) determinar a compensação do crédito da requerente com o valor depositado nos autos a título de caução (mov. 19.2), a fim de melhor recompor às partes ao “status quo ante”.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao INSS requisitando o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato discutido no caso sub judice.
Descabe o pedido do ônus da sucumbência em razão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, já que a sentença de primeiro grau, não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Jacarezinho, 27 de janeiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/01/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/12/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA L F SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Vistos. 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
Diante da tentativa infrutífera de realizar a citação da parte promovida FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, a autora requereu a desistência do processo em relação a ela, prosseguindo apenas em face do corréu BANCO BMG S/A.
Analisando a pretensão inicial apresentada, tem-se que a ação ajuizada não gera a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a autora, a seu critério, demandar em face de apenas um dos requeridos ou de ambos em conjunto.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, é possível a desistência da autora em relação a um dos requeridos, sem que haja a necessidade de concordância do corréu já citado.
Ante o exposto, acolho o pedido e determino a extinção do feito com relação à pessoa jurídica FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, devendo prosseguir a ação apenas em face do BANCO BMG S/A. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo em relação à requerida FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, sem resolução de mérito, devendo prosseguir o feito com relação ao outro demandado.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
De forma a propiciar o prosseguimento do feito, infere-se que, apesar de ter havido requerimento das partes no tocante ao julgamento antecipado do mérito, o feito ainda não se encontra apto para tanto.
De acordo com o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, o Juiz pode determinar a produção de provas de ofício, a fim de assegurar a obtenção de uma sentença justa e efetiva, de acordo com o modelo cooperativo da nova sistemática processual (art. 6º, CPC).
No caso, é necessário produzir prova oral para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, especialmente em relação à forma pela qual ocorreu o contato inicial por parte das instituições financeiras, os termos da renegociação de juros de empréstimo anterior e o conhecimento e consentimento em relação à contratação mediante autenticação eletrônica e envio de selfie e documentos pessoais.
Assim, determino, de ofício, a produção de prova oral consistente na oitiva da autora Maria das Graças Brochado e de sua filha Débora Bueno Brochado Dezidério, que foi responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e que teria auxiliado a requerente nos contatos mantidos com as pessoas jurídicas FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO BMG S/A.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2021, às 15 horas, a qual será realizada através da plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Segue o link do agendamento eletrônico: https://bit.ly/3wK9HYj.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 5.
Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para acessarem a referida ferramenta digital e participarem da audiência virtual, sob as penas da lei (vide artigos 20, 23, 51, inciso I, todos da Lei nº 9.099/95). 6.
Para propiciar a oitiva de Débora Bueno Brochado Dezidério, determino sua intimação através do WhatsApp (observando o número de telefone indicado ao mov. 1.5 – 43 99986-1103) ou, em caso de impossibilidade, através de carta com Aviso de Recebimento. 7.
As partes também deverão apresentar petição apartada nos autos, a fim de preservar o sigilo das informações, e de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020-DM, deverão indicar os seus respectivos ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (e-mail), e, facultativamente, os NÚMEROS DO APLICATIVO PARA RECEBIMENTO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP), E OS NÚMEROS DO TELEFONE, bem como de seus advogados constituídos, para fins de utilização tão somente para os atos processuais. 8.
Em sendo necessário a intimação de outras testemunhas para comparecimento na audiência de instrução, sendo no máximo três para cada litigante, o requerimento deverá ser apresentado nos autos, no mínimo dez dias antes da audiência de instrução. 9.
As partes devem informar e disponibilizar nos autos, preferencialmente, os telefones das testemunhas por eles arroladas, WhatsApp, e/ou endereços de e-mail, possibilitando sua intimação.
As testemunhas deverão ser indagadas sobre a possibilidade de participarem do ato virtualmente, e se possuem para tanto os meios tecnológicos necessários.
As partes também devem informar sobre eventual impossibilidade de participação na aludida audiência por meio de videoconferência pelas testemunhas, em razão da indisponibilidade de fatores técnicos ou práticos, para que o ato seja suspenso por decisão fundamentada, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 314 do CNJ.
Outras informações poderão ser obtidas perante a Secretaria do Juizado Especial Cível, por intermédio dos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR. 10.
Por fim, delego poderes, ao Juiz Leigo, para proceder a instrução, sob minha supervisão, conforme faculta a regra do artigo 37, da lei nº 9.099/95. 11.
Diligências necessárias Jacarezinho, 12 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
22/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:18
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA L F SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA 1.
Por cautela, aguarde-se a realização da audiência de conciliação em face da possibilidade de comparecimento espontâneo pela reclamada L F SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. 2.
Não ocorrendo o comparecimento espontâneo, redesigne-se a audiência de conciliação, intimando-se o reclamante e o reclamado Banco BMG, com as advertências legais. 3.
Comunique-se a nova data da audiência ao Juízo Deprecado, para fins de citação. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 1 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
01/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:34
Expedição de Carta precatória
-
23/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA L F SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois não há nenhum elemento que demonstre que a parte requerida tenha conta bancária vinculada ao Banco Bradesco.
Ademais, realizada consulta através do SisbaJud (mov. 46.1), não houve a apresentação por parte da referida instituição financeira, sendo possível constatar, a princípio, que a pessoa jurídica requerida não possui vinculação.
Por fim, cumpre destacar que a localização do endereço atual dos promovidos é diligência que incumbe à parte autora, não se tratando de ônus que pode ser repassado ao Poder Judiciário. 2.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço atual da promovida FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 06 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
09/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/06/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
21/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA L F SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA 1.
Redesigne-se a audiência de conciliação, na modalidade virtual, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS, citando e intimando as partes para participarem do ato, sob as penas da lei.
Com relação à requerida LF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, observe-se o endereço apresentado na petição de mov. 51.1.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 07 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-43.2021.8.16.0098 Processo: 0000207-43.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BROCHADO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA 1. À Secretaria, para que efetue diligências através do PORTAL JUD (Vivo) e do SISBAJUD, em busca de informações acerca do endereço atualizado da parte requerida FL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. 2.
Restando infrutíferas referidas buscas, voltem conclusos para consulta ao INFOJUD. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 11 de março de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
15/03/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2021 19:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/02/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:38
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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