TJPR - 0005250-58.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
-
24/03/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/02/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 16:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LADY & LORD ADMINISTRADORA LTDA.
-
14/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LADY & LORD ADMINISTRADORA LTDA.
-
26/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:13
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005250-58.2021.8.16.0001 Processo: 0005250-58.2021.8.16.0001 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADILSON RAMOS (CPF/CNPJ: *82.***.*53-15) Rua Faria Sobrinho, 677 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 Réu(s): LADY & LORD ADMINISTRADORA LTDA. (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-53) Rua Rosa Kaint Nadolny, 300 ap. 1502 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-525 1. ADILSON RAMOS propôs a presente ação de exibição de documentos em face de LADY E LORD ADMINISTRADORA LTDA objetivando, inaudita altera pars, que a parte ré a) tome ciência dos fatos; b) exiba a versão completa do contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel; c) justifique a aquisição do bem, visto que não condiz com o objeto social da pessoa jurídica; d) demonstre ter efetuado o pagamento para aquisição do negócio jurídico, juntando aos autos os respectivos comprovantes, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos causados.
Noticia a parte autora que, em 06/08/2016, celebrou contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial com o terceiro GIANFRANCO CESARE ZAMBON, tendo como objeto a transferência da integralidade dos direitos adquiridos da sociedade TEND TUDO SALVADOS.
Uma das obrigações da avença consistia no dever de o autor transferir o apartamento situado no Edifício Brava Beach e vagas de garagem, localizado em Itajaí/SC.
Informa que cumpriu todas suas obrigações e outorgou procuração pública com poderes para que GIANFRANCO CESARE ZAMBON adotasse as medidas necessárias quanto ao imóvel.
Aduz que foi surpreendido com o ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 0003773-42.2017.8.16.0194 perante a 24ª Vara Cível de Curitiba, no bojo da qual foi exigido o pagamento integral relativo ao bem.
Aventa que encaminhou notificação extrajudicial para o Condomínio Brava Beach, ajuizando a produção antecipada de provas nº 5015281-65.2020.8.24.0033 perante a 4ª Vara Cível de Itajaí/SC, sendo surpreendido com a informação de que, em 18/07/2017, os direitos do apartamento em questão foram cedidos por GIANFRANCO CESARE ZAMBON para a ora ré LADY E LORD ADMINISTRADORA LTDA.
Contudo, pontua que o contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel foi disponibilizado de forma incompleta pelo condomínio, sob o argumento de que recebeu o documento dessa forma e não teve acesso ao original.
Pontua que ajuizou a ação nº 0011582-78.2020.8.16.0194 em face de GIANFRANCO CESARE ZAMBON, que tramita na 24ª Vara Cível de Curitiba, a fim de obter sua responsabilização pelos prejuízos causados.
Narra que notificou extrajudicialmente a ora requerida a fim de obter a via completa o contrato de cessão de direitos celebrados, contudo não obteve resposta. É o relatório.
Decido.
Vejo que a parte demandante preencheu todos os requisitos previstos no art. 397 do CPC/2015.
O rito previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015 é o mais eficiente, para o caso em análise, por causa do princípio da especificidade, ou seja, é um instituto próprio para a busca do direito. É sabido que a exibição de documento apresenta natureza mista, ou seja, é um meio de obtenção de prova e um meio de prova.
A 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum (relator Marco Aurélio Bellize - REsp 1.803.251).
A 4ª Turma do STJ também entendeu cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum (REsp 1774987/SP) Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
O direito que se busca, no caso presente, é o de mera obtenção de documentos e não o de produção deles.
Veja-se que a parte autora procedeu a individuação do documento cuja exibição é pretendida (art. 397, inciso I, CPC/2015), já que pretende o acesso à integralidade do contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel, o qual obteve parcialmente, instruindo-o à seq. 1.9, o qual, especificamente às fls. 02, não é possível vislumbrar o inteiro teor do parágrafo segundo da cláusula segunda, diante da existência de um pedaço de papel sobreposto ao seu conteúdo.
Ainda, a parte requerente também pretende ter acesso aos respectivos comprovantes de pagamento, cabendo ressaltar, aqui, que ela figura como cedente de tal instrumento, o qual foi assinado pelo terceiro GIANFRANCO CESARE ZAMBON, o qual, segundo alegação autoral, possuía procuração em seu nome.
A finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com tais documentos resta patente (art. 397, inciso II, CPC/2015), já que a parte demandante figurou como cedente, repise-se, além de tal documento ser necessário para apuração da responsabilidade civil do terceiro GIANFRANCO CESARE ZAMBON, diante do contrato anterior celebrado entre ele e a parte ora autora.
Outrossim, observando-se que a parte ré figura como cessionária em tal instrumento contratual, são fortes os indícios no sentido de que está em seu poder tal documento (art. 397, inciso III, CPC/2015).
Por fim, enaltece-se que é inviável o deferimento do item “(iii)” dos pedidos da letra “b” da exordial de seq. 1.1, na medida em que não cabe em exibição de documentos tal pretensão, devendo a parte se valer da ação própria para ver resguardada a sua pretensão. 2. Assim, com escopo no art. 396 e seguintes do CPC/2015, ordeno que a parte ré exiba os documentos que se encontrem em seu poder, especificamente a versão completa do contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre o bem imóvel, bem como os comprovantes de pagamento pelo bem, conforme disposição contratual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 400 do CPC/2015.
Enalteça-se, aqui, a dicção do art. 399, inciso III do CPC/2015.
Expeça-se carta/mandado, com a advertência de que poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (art. 400, parágrafo único, CPC/2015), podendo a parte requerida dar sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação (art. 398, caput, CPC/2015). 2.1. Caso a parte demandada afirme que não possui os documentos, com fundamento no art. 398, parágrafo único do CPC/2015, permito que a parte requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sobrevindo manifestação, dê-se ciência à parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, registrem-se para sentença e tornem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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