TJPR - 0002425-91.2016.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/06/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
17/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 22:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2021 22:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-91.2016.8.16.0139 Processo: 0002425-91.2016.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 15/02/2016 Vistos para Decisão. 1.
Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA. 1.1.
REQUISITOS FORMAIS.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. 1.2.
LASTRO PARA IMPUTAÇÃO.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É sabido que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual vestibular, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. 2.1.
COMUNIQUE-SE o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular n.º 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016. 2.2.
JUNTE-SE aos autos certidão atualizada de antecedes criminais dos acusados perante o sistema “Oráculo” e o Cartório Distribuidor desta Comarca, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Vara de Execuções Penais do Estado; Instituto de Identificação e Corregedoria dos Presídios. 2.3.
COMUNIQUE-SE o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos dos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, quando necessário. 3.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 3.1.
Tendo sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, DESIGNE-SE a respectiva audiência, e, a seguir, CITE-SE e INTIME-SE o polo passivo da demanda para que compareça acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de um dativo, bem assim para que, caso não aceite a proposta, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal: a) tomarem ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) querendo, responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação.
Salienta-se que o prazo será contado da data da intimação/citação e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “a”, do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DO ART.798-§5º-"a" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - "WRIT" DENEGADO”. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – HCC – 1305254-5 – Cascavel – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – Julgado em 19/02/2015) 3.2.
O(s) réu(s) deverá (ão) ser INFORMADO(S) E ADVERTIDO(S) de que: a) poderá (ão) contratar advogado tanto para comparecimento em audiência de suspensão condicional do processo, quanto para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha(m) condições para contratar um advogado para sua defesa, ou se não contratar(em) nenhum dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.3.
Caso não aceita a proposta e transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente resposta ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias. 3.3.1.
Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) ciente de que se, após análise detalhada do caso da parte, constatar que não se enquadra nos requisitos da assistência judiciária gratuita, deverá informar fundamentadamente tal situação ao Juízo, para fins de aplicação do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, sendo EXPRESSAMENTE VEDADA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS, sob pena de se incorrer em crime de Corrupção Passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal – CP. 3.3.2.
Advirta-se que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do CPP, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94). 3.3.3.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. 3.3.4.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 3.3.5.
Na RESPOSTA, o Defensor constituído ou nomeado por este Juízo, de acordo com o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares, alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, arrolar até 08 (oito) testemunhas (cf. artigo 401, caput, do Código de Processo Penal), requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.3.6.
O(s) réu(s) ainda deverá (ão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado(s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará (ão) a ser encontrado (s), pois, caso não seja (m) encontrado (s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada em sua ausência. 4.
DA AUDIÊNCIA ÚNICA 4.1.
Em caso de não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, recebida a resposta à acusação, não sendo reconhecida nenhuma causa de absolvição sumária, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para a inquirição do ofendido, se possível, e das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da defesa, colheita de esclarecimentos dos peritos (quando for o caso), o que dependerá de requerimento prévio, de acordo com a exigência do parágrafo 2º do artigo 400 do Código de Processo Penal, realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, colheita do interrogatório, se os réus desejarem, realização de debates orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e julgamento.
Os réus têm direito de acompanhar a produção da prova e, assim, caso queiram, poderão comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.2.
Oportunamente, torne concluso para análise. 5.3.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
28/04/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2021 09:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
22/03/2020 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 01:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2016 18:08
Recebidos os autos
-
24/08/2016 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2016 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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