TJPR - 0000452-96.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
13/03/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
13/03/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
13/03/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
08/02/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2024 03:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
19/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2023 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO PINTO
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO PINTO
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO PINTO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/11/2022 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO PINTO
-
16/09/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO PINTO
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CORDEIRO PINTO
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
10/08/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
19/05/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
09/05/2021 22:23
Recebidos os autos
-
09/05/2021 22:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
01/05/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA
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01/05/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-96.2019.8.16.0139 Processo: 0000452-96.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/10/2017 Vistos para Decisão. 1.
Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA. 1.1.
REQUISITOS FORMAIS.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. 1.2.
LASTRO PARA IMPUTAÇÃO.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É sabido que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual vestibular, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.
DA CITAÇÃO PARA RESPOSTA 2.1.
CITEM-SE os réus para, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal: a) tomarem ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) querendo, responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação.
Salienta-se que o prazo será contado da data da intimação/citação e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “a”, do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DO ART.798-§5º-"a" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - "WRIT" DENEGADO”. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – HCC – 1305254-5 – Cascavel – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – Julgado em 19/02/2015) 2.2.
O(s) réu(s) deverá (ão) ser INFORMADO(S) E ADVERTIDO(S) de que: a) poderá (ão) contratar advogado para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha(m) condições para contratar um advogado para sua defesa, ou se não contratar(em) nenhum dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.3.
Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente resposta ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias. 2.3.1.
Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) ciente de que se, após análise detalhada do caso da parte, constatar que não se enquadra nos requisitos da assistência judiciária gratuita, deverá informar fundamentadamente tal situação ao Juízo, para fins de aplicação do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, sendo EXPRESSAMENTE VEDADA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS, sob pena de se incorrer em crime de Corrupção Passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal – CP. 2.3.2.
Advirta-se que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do CPP, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94). 2.4.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. 2.5.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 2.6.
Na RESPOSTA, o Defensor constituído ou nomeado por este Juízo, de acordo com o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares, alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, arrolar até 08 (oito) testemunhas (cf. artigo 401, caput, do Código de Processo Penal), requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 2.7.
O(s) réu(s) ainda deverá (ão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado(s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará (ão) a ser encontrado (s), pois, caso não seja (m) encontrado (s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada em sua ausência. 3.
DA AUDIÊNCIA ÚNICA Recebida a resposta à acusação, não sendo reconhecida nenhuma causa de absolvição sumária, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para a inquirição do ofendido, se possível, e das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da defesa, colheita de esclarecimentos dos peritos (quando for o caso), o que dependerá de requerimento prévio, de acordo com a exigência do parágrafo 2º do artigo 400 do Código de Processo Penal, realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, colheita do interrogatório, se os réus desejarem, realização de debates orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e julgamento.
Os réus têm direito de acompanhar a produção da prova e, assim, caso queiram, poderão comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. 4.
REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 4.1.
COMUNIQUE-SE o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular n.º 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016. 4.2.
JUNTE-SE aos autos certidão atualizada de antecedes criminais dos acusados perante o sistema “Oráculo” e o Cartório Distribuidor desta Comarca, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Vara de Execuções Penais do Estado; Instituto de Identificação e Corregedoria dos Presídios. 4.3.
COMUNIQUE-SE o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos dos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, quando necessário. 4.3.
Em relação à requisição ministerial de declaração de extinção da punibilidade do acusado GEOVANNE BORGES DE OLIVEIRA em razão da morte, constante na cota da denúncia, verifico assistir razão ao Parquet, uma vez que da análise dos autos, verifica-se que a morte do referido averiguado restou comprovada pela juntada da Certidão de Óbito ao movimento 5.10 dos presentes autos.
Sendo assim, verificando que referida informação efetivamente se encontra demonstrada pelo documento competente, com fulcro no art. 62 do Código de Processo Penal, e 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEOVANNE BORGES DE OLIVEIRA, e, por consequência, determino o arquivamento dos autos em relação a este averiguado, com as baixas e anotações necessárias. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.2.
Oportunamente, torne concluso para análise. 5.3.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
28/04/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2021 09:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:14
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 15:12
Recebidos os autos
-
12/02/2019 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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