TJPR - 0003838-40.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BELONI RODRIGUES XAVIER
-
14/07/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:26
Homologada a Transação
-
12/06/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/05/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
16/03/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
16/03/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
10/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:28
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BELONI RODRIGUES XAVIER
-
08/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BELONI RODRIGUES XAVIER
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LUIZ MINOSSO
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BELONI RODRIGUES XAVIER
-
12/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
05/08/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/07/2022 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2022 13:30
-
23/06/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 10:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
25/04/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
25/04/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
25/04/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 21:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
03/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/02/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/01/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 18:05
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2021 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:23
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BELONI RODRIGUES XAVIER
-
23/11/2021 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LUIZ MINOSSO
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/10/2021 13:30
-
06/10/2021 14:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2021 13:30
-
17/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
15/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003838-40.2020.8.16.0159 Processo: 0003838-40.2020.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$103.036,58 Embargante(s): OSMAR LUIZ MINOSSO (CPF/CNPJ: *08.***.*07-87) Rua Torres, 389 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Embargado(s): BELONI RODRIGUES XAVIER (RG: 44027860 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*50-59) Rua João Carlos Piran, s/nº - Distrito de Castelo dos Sonhos - ALTAMIRA/PA - CEP: 68.379-200 DECISÃO O embargante apresentou a presente ação de Embargos à Execução alegando, em síntese, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, nulidade da presente execução pela ilegalidade da via eleita e pela ausência de falta de título de executivo.
O embargado, por sua vez, rechaçou as alegações em mov. 17.1.
Em mov. 19.1, o embargante postulou pela análise das preliminares, tendo em vista o bloqueio de valores na execução n. 0003439-11.2020.8.16.0159.
Os autos vieram conclusos.
Nessa fase processual, entendo pela inviabilidade do acolhimento das preliminares apresentadas pela parte embargante conforme será exposto separadamente abaixo.
Da impugnação da assistência judiciária gratuita Em relação à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, o requerimento deve ser formulado diretamente na execução, haja vista que a impugnação se refere ao benefício concedido naquela demanda.
Por sua vez, verifico que tal pedido já foi formulado na aludida ação, bem como já foi afastado, conforme decisão de mov. 6.1 - item 16 e mov. 18.1.
Por sua vez, caberia ao embargante apresentar os elementos necessários para tanto, o que não ocorreu na peça inicial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RESP Nº 951.894/DF.
SOBRESTAMENTO.
NÃO DETERMINAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
BENESSE INALTERADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR A MP Nº 2.170-36/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA .COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
PRICE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA DAS PARCELAS QUE EVIDENCIAM O ANATOCISMO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002398-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.03.2019) Ante o exposto, afasto o pedido formulado.
Da alegada nulidade da execução pela ilegalidade da via eleita O embargante alega que há um misto de execução para entrega de coisa incerta com execução por quantia certa, o que não seria possível.
Nesse aspecto, importante ressaltar que a jurisprudência permite que a execução prossiga em requerimento de obrigação de pagar quantia certa, mesmo que tenha sido pactuado primariamente em bens, como em "sacas de soja", quando possível aferir o seu valor: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CPC, ART. 824).
INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, PELO QUAL OS DEVEDORES SE OBRIGARAM AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO DE 850 (OITOCENTAS E CINQUENTA) SACAS DE SOJA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 330, III; E ART. 924, I).
TÍTULO EXECUTADO QUE ENCERRA, CONTUDO, OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, PORQUE DETERMINADA A PRESTAÇÃO E A FIXAÇÃO DO PREÇO DA SACA DE SOJA PODE SER FEITA A PARTIR DE INFORMAÇÃO PRESTADA POR COOPERATIVA LOCAL.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REFORMA DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXEQUENTE APRESENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM, EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A FIM DE ADEQUAR O SEU PEDIDO E O VALOR DA CAUSA AQUILO QUE ENTENDE DEVIDO, BEM COMO JUNTAR NOVO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001804-98.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.09.2019) No caso em exame, a situação ainda é mais peculiar, tendo em vista que mesmo que em relação à aludida quarta parcela não tenha sido firmado o valor da saca de soja, observo que o critério era de ciência de ambas as partes, tanto que o embargante efetuou o pagamento do montante correspondente.
Nesse sentido, o item 4 da petição inicial confirma o pagamento, bem como as fls. 12 da impugnação de mov. 17.1 confirma que este pagamento foi realizado em pecúnia.
Dessa forma, resta evidenciado que o valor pago em relação à quarta parcela foi em dinheiro.
No mesmo sentido, não houve qualquer questionamento sobre o valor atribuído à saca de soja para conversão desse montante em dinheiro, sendo que a discussão se refere, unicamente, ao eventual montante decorrente da inclusão dos juros moratórios.
Dessarte, verifico que não pode o embargante alegar impossibilidade de cumprimento, se desde o início do cumprimento do contrato foi realizado o pagamento dessa forma, inclusive sobre a quarta prestação, sob pena de incidência de conduta contraditória: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS.
CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. 1.
Embargos à execução opostos em 3⁄5⁄2013.
Recurso especial interposto em 22⁄9⁄2016 e concluso ao Gabinete do Min.
Relator em 19⁄5⁄2017. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
O Dec. 59.566⁄66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). 5.
Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC⁄02.
Precedentes. 6.
No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7.
Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8.
A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9.
O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC⁄73).
No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. 10.
O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (REsp 1.692.763⁄MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2018, DJe 19⁄12⁄2018 - grifou-se).
Assim, após o recebimento da execução realizada nos autos n. 0003439-11.2020.8.16.0159, não foi apresentado qualquer fato que justifique a modificação do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título, tendo em vista que, repita-se, não houve questionamento sobre o valor apresentado para o pagamento do principal, mas apenas sobre a incidência ou não dos juros cobrados.
Ausência de falta de título executivo No que se refere à ausência de título executivo, o embargante assevera que inexiste previsão contratual para a incidência de juros moratórios, bem como somente teria cabimento de sua inserção caso fosse o cumprimento de uma obrigação em dinheiro..
Inicialmente, em relação à alegação de que os juros somente teriam incidência caso a obrigação fosse em dinheiro, ratifico os argumentos acima expedidos, inclusive, porque a quarta parcela, que é objeto da execução, foi quitada em pecúnia.
No que tange a eventual pactuação prévia, tal situação é referente ao próprio mérito da discussão, tendo em vista que o embargante alega que o embargado teria autorizado o atraso no pagamento, o que demanda a instrução do processo (fls. 4, da petição inicial de mov. 1.1.).
Por outro lado, mesmo que não haja previsão expressa da taxa de juros, o art. 406, do Código Civil autoriza a cobrança em caso de atraso, mesmo que em percentual diverso do executado.
Assim, verifico que não há ilegalidade evidente como exposto pelo embargante para extinção do processo nessa fase processual.
Ante o exposto, afasto as preliminares apresentadas pelo embargante.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, esclarecendo especificamente o objetivo da prova, cientes de que não havendo pedido de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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