TJPR - 0067981-85.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/04/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
05/04/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/03/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 15:55
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/11/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 19:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/11/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
28/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 MARLETE CASSIANO SANTOS Vs EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, I- Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por MARLETE CASSIANO SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL, em que aduz a autora, em síntese, que após finalizar curso de graduação de pedagogia junto a instituição ré, colou grau em 03 de fevereiro de 2017, sem, contudo, ter a ré entregue seu diploma.
Aduz que a justificativa dada pela ré fora que a autora não teria entregado seu histórico escolar, todavia, que tal alegação não procede vez que já fez a entrega do referido documento em duas oportunidades.
Por tais pugnou em sede de tutela antecipada a entrega do diploma, e ao final, pela condenação da ré em indenização por danos morais.
Liminar indeferida sob seq. 7.1.
Página 1 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Embora devidamente citada (seq. 10.1) a ré deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer in albis, contudo, compareceu ao feito e apresentou manifestação e documentos sob seq. 14.1 e seguintes.
Manifestação da autora sob seq. 17.1.
Após declarada a revelia da parte ré e intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a autora, por sua vez, deixou seu prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que no presente caso incidirão as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) vez que é evidente que a situação narrada na exordial se trata Página 2 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ de relação consumerista, tratando-se a autora de consumidora e a ré de prestadora de serviços educacionais, nos termos do art. 2º e 3º do referido código.
A pretensão autoral consubstancia-se na condenação da ré em entregar seu diploma de graduação em pedagogia, qual colou grau no ano de 2017, bem como a sua condenação em pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, em que pese revel, não tendo apresentado defesa tempestiva à luz da legislação processual vigente, apresentou manifestação e documentos aos autos sob seq. 14.1 e seguintes.
Considerando o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC), bem como que é lícita a produção de provas pelo réu revel, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, do CPC), passo a análise dos referidos documentos.
Sob seq. 14.3, a parte ré trouxe aos autos o Página 3 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ diploma objeto da presente ação e sobre seq. 14.2, apresentou um documento denominado termo de compromisso, devidamente assinado, no qual verifica-se que a entrega do diploma fora efetuada à parte autora em 23/03/2018.
Considerando a inexistência de impugnação ao referido documento e a ausência de arguição de falsidade do mesmo pela autora, cumulado com o fato de não ter requerido demais provas para o deslinde do feito, presume-se que tal documento é legítimo.
Por tais razões, considerando que a entrega do diploma foi efetuada, é improcedente o pedido autoral consistente na obrigação de fazer.
Anote-se que nada impede que a autora requeira à ré - em via administrativa e com pagamento de eventuais taxas – a 2º via (física), caso entenda pertinente.
Dito isso, passo a análise do pleito de dano moral.
Em que pese tenha sido comprovado nos autos que a ré efetuou a entrega do diploma, conforme supramencionado, Página 4 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ subsiste o pedido de danos morais da parte autora frente a demora para sua entrega, qual caracterizaria, na visão da autora, falha na prestação de serviços.
Pois bem.
Considerando a data de colação de grau da autora (02/02/2017) e a entrega do diploma (23/03/2018), verifica-se o transcurso de pouco mais de um ano.
Todavia, da análise dos documentos e do que contido na própria exordial, a justificativa da ré pelo retardo na emissão do diploma, fora no sentido de que a autora não teria efetuado a entrega de documento necessário para sua emissão (histórico escolar).
Dito isso, observa-se que a autora cumpriu com tal obrigação em 09/08/2017, conforme termo de ocorrência sob seq. 1.6.
Importante considerar ainda, que é imprescindível à entrega, a expedição e registro do diploma, que podem levar certo tempo para se consumarem.
Página 5 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Neste interím, tem-se que, no caso concreto, desde a entrega do documento faltante pela auora (09/08/2017) até a efetiva entrega do diploma (23/03/2018), transcorreu aproximadamente 7 meses, sendo tal prazo razoável, ante a complexidade administrativa inerente a emissão de diplomas.
Por conseguinte, conclui-se que inexistiu falha na prestação de serviço da ré, devendo a pretensão autoral ser levada a improcedência.
III – Dispositivo Diante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por nº 0067981-85.2020.8.16.0014 ajuizado por MARLETE CASSIANO SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL nos termos da fundamentação - artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora em custas e honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consignando que para a fixação da verba honorária foram levados em Página 6 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ consideração os critérios do Art. 85 do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas as condições da gratuidade processual prevista no artigo 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de lavarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Página 7 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 4 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 17/05/2021 Marcos Caires Luz Juiz de Direito • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 8 Processo nº 0067981-85.2020.8.16.0014 cam -
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067981-85.2020.8.16.0014 Processo: 0067981-85.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARLETE CASSIANO SANTOS, Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A MCLGERAL - Verifica-se que a parte ré fora devidamente citada, todavia, não apresentou resposta tempestiva à luz da legislação processual vigente (seq. 13), motivo pelo qual declaro, como consequência, a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, não importando, contudo, na procedência de todos os pedidos formulados na inicial, dado o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC).
MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
15/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/01/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:58
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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