TJPR - 0002970-18.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/07/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:46
Homologada a Transação
-
08/06/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/11/2021 16:07
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002970-18.2020.8.16.0109 Processo: 0002970-18.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$867,15 Exequente(s): STADLER E RODRIGUES LTDA Executado(s): Ana Maria Marostica DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 09 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2020 15:48
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017740-52.2020.8.16.0000
Localiza Rent a Car S/A
Cassio Michelon Bento
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2021 08:00
Processo nº 0000235-50.2021.8.16.0085
Sandra Mara Simigni de Araujo
Gilberto Bernini
Advogado: Simone Arce Andreatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 20:57
Processo nº 0028668-62.2020.8.16.0000
Pietro Roderjan Malucelli - ME
Enni Teresinha Fornea Gusso
Advogado: Patricia Botter Nickel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2021 08:00
Processo nº 0027375-57.2020.8.16.0000
Admilson Dal Berto
Cleusa Aparecida Damasio Teles
Advogado: Danieli Engels Folchini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 16:30
Processo nº 0018785-15.2021.8.16.0014
Mauro Sergio Martins dos Santos
Cristiana Aparecida Mariano de Oliveira
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 08:48