TJPR - 0000110-44.2018.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
29/05/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 20:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2024 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 07:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2024 13:30
-
10/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 18:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
20/12/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2023 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:26
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
13/01/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000110-44.2018.8.16.0164 Processo: 0000110-44.2018.8.16.0164 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$48.658,39 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES Réu(s): LUCINEI CARLOS THOMAZ Município de Teixeira Soares/PR I.
Trata-se de ação de civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Município de Fernandes Pinheiro e LUCINEI CARLOS THOMAZ.
O Ministério Púlico disse que instaurou um procedimento para análise da regularidade dos cargos comissionados do município.
Disse que existem os seguintes cargos em comissão: (a) secretaria de viação e serviços rodoviários: secretário; (b) secretaria de saúde: secretário; chefe de administração dos serviços de saúde; e quatro cargos de assessor de secretaria; (c) secretaria de obras arquitetura e engenharia: secretário; diretor de projetos; diretor de logística e manutenção de equipamento; diretor do departamento de obras, serviços urbanos e de trânsito; e dois assessores de secretaria; (d) secretaria do meio ambiente, ecologia e recursos hídricos: secretário; (e) secretaria de educação: secretário; e chefe de manutenção de ônibus; (f) secretaria de agricultura: secretário; (g)secretaria de administração, planejamento e recursos humanos: secretário; diretor de departamento de recursos humanos e pessoal; diretor de secretaria de administração e recursos humanos; e dois assessores de secretaria; (h) secretaria da família e desenvolvimento social: secretário; chefe de divisão de capacitação profissional; chefe de divisão de cadastramentos sociais; assessor de gestão da casa-lar; assessor de departamento; e dois assessores de departamento; (i) gabinete do prefeito: procurador-geral; e diretor de cultura, turismo e patrimônio histórico.
Prosseguiu dizendo que requisitou a remessa das leis que criaram e disciplinaram as atribuições de cada um dos cargos em comissão.
Disse que a prefeitura atendeu a requisição remetendo uma relação dos cargos em comissão; ao passo que a câmara dos vereadores disse apenas que a última lei que disciplinou os cargos em comissão não trouxe nenhum anexo descrevendo as atribuições dos ocupantes de tais cargos.
Disse que foram ouvidos os ocupantes de cargos em comissão e que o demandado se comprometeu a submeter um novo projeto de lei à câmara dos vereadores com as atribuições dos titulares dos cargos em comissão e disse que tentou preencher vinte porcento dos cargos em comissão com servidores efetivos, como determina a lei, mas os servidores efetivos não aceitaram ocupar os cargos, dado que não teriam interesse em assumir responsabilidades.
Disse que encaminhou recomendação administrativa ao demandado, sugerindo as seguintes medidas: (a) exoneração de todos os detentores de cargos públicos criados indevidamente como em comissão até 30/11/2017; (b) a exoneração dos detentores dos cargos em comissão de assessores jurídicos municipais até 31/12/2017; (c)a abstenção de contratação de pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro ou parente do prefeito, vereadores e secretários, bem como daqueles ocupantes de cargos em comissão em situação de nepotismo cruzado; e reorganização da legislação municipal para a regularização dos cargos em comissão, com a remessa de projeto de lei com previsão específica para a criação, atribuição e remuneração de cada cargo em comissão e extinção dos cargos em comissão que não tenham atribuição de direção, chefia e assessoramento até 30/10/2017.
Disse que foi encaminhada uma recomendação com teor semelhante para a câmara dos vereadores.
Disse que o demandado e a câmara dos vereadores receberam a recomendação em 27/09/2017.
Disse que houve o decurso do prazo sem que o demandado atendesse as recomendações.
O autor não disse quais foram (se é que foram) as medidas tomadas pela câmara dos vereadores.
Disse que a lei municipal n. 1.750/2017 criou sete cargos em comissão e que depois da recomendação, houve a aprovação da lei municipal n. 1.790/2017, que criou mais treze cargos em comissão.
Disse que os cargos criados não respeitaram a recomendação administrativa, dado que tinham atribuições próprias de cargos efetivos.
Disse que com base nessa nova lei, os comissionados foram exonerados e recontratados.
Disse que promoveu a oitiva de vinte e quatro ocupantes de cargos em comissão (24 comissionados).
Disse que desses vinte e quatro comissionados: sete foram exonerados; quatro tiveram a situação regularizada; e os outros treze permaneceram em situação irregular.
Disse que esses treze comissionados encontram-se amparados pela lei municipal n. 1.790/2017.
Disse que essa lei criou cargos em comissão com atribuições próprias de cargos efetivos.
Disse que é por esse motivo que essa lei viola os princípios da legalidade e impessoalidade.
Disse que em virtude da nomeação desses servidores comissionados, o demandado incorreu em ato de improbidade administrativa.
Disse que o demandado infringiu as regras dos arts. 10 e 11, da LIA.
Disse que a prova da materialidade estaria no fato de o demandado ter nomeado pessoas para ocupar cargos em comissão que tinham as mesmas atribuições de cargos efetivos, fato que indicaria que duas pessoas estariam fazendo a mesma coisa, resultando em prejuízo para o erário (duplo pagamento); e pelo fato de ter criado os cargos em comissão ao arrepio da constituição, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Disse que o demandado agiu com dolo, dado que recebeu orientação através de recomendação administrativa, e, mesmo assim, optou por manter os servidores comissionados em seus postos de maneira irregular.
Disse que diante do descumprimento da recomendação administrativa, competiria ao demandado promover o ressarcimento (devolução de todos os salários recebidos pelos comissionados em situação irregular) ao erário.
Disse que essa indenização deveria incidir exclusivamente sobre os salários pagos a partir do decurso do prazo concedido ao demandado para a regularização da situação - 30/11/2017.
Com base nesses argumentos, postulou a decretação da nulidade dos atos de nomeação dos servidores comissionados (em situação irregular) e a condenação do demandado a promover o ressarcimento dos valores pagos em favor desses servidores a partir de 30/11/2017, bem como, a condenação do demandado nas sanções da lei de improbidade administrativa, em virtude da violação das regras dos arts. 10 e 11, da referida lei.
As medidas limiares pleiteadas foram concedidas em parte (mov. 7.1).
A inicial fora emendada (mov. 13.1) e recebida pelo Juízo no mov. 25.1.
A parte requerida LUCINEI CARLOS THOMAZ apresentou defesa preliminar no mov. 34.2, sustentando, em síntese: “a rejeição da presente ação civil pública, com a consequente extinção do feito, haja vista não estarem presentes os requisitos caracterizadores da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, §11º da Lei 8.429/92; e, caso não acolhido o pedido de rejeição, que apresente ação seja julgada improcedente, em todos os seus termos, com fulcro no art. 17, §8º da Lei 8.429/92, pelas razões acima expostas”.
A audiência de conciliação restou-se frutífera (mov. 52.1).
O projeto de lei de iniciativa da ré́ foi aprovado, ocasião em que o parquet apresentou termo de ajustamento de conduta (TAC), mov. 101.2.
A requerida, por entender a ausência de prática de ato de improbidade, manifestou desinteresse em aderir ao TAC proposto (mov. 103.1).
Pugnou pela rejeição da ação.
A alegação de ilegitimidade passiva da parte requerida foi afastada, com o consequente recebimento da inicial (mov. 109.1).
A parte requerida LUCINEI CARLOS THOMAZ apresentou contestação no mov. 114.1, aduzindo em síntese: "a suspensão do feito até o estrito cumprimento do acordado na audiência de conciliação, com a intimação do Ministério Público para apresentação de TAC contendo disposição sobre a extinção da ação; subsidiariamente, a suspensão do feito com base no art. 10-A da Lei de Improbidade Administrativa; subsidiariamente, a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da causa, em especial a colheita de depoimentos e a juntada de documentos; que a presente ação seja julgada improcedente, em todos os seus termos, com fulcro no art. 17, §8º,da Lei 8.429/92, pelas razões acima expostas".
Por sua vez, a parte requerida Município de Teixeira Soares deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação da peça contestatória (mov. 116).
Por sua vez, o membro do Parquet apresentou impugnação no mov. 118.1, refutando as alegações das requeridas.
O Ministério Público entendeu por bem não propor o termo de ajustamento da conduta à parte ré, uma vez que, por diversas vezes tentou formalizar o acordo com a requerida restando todas inexitosas, ante a ausência de reconhecimento da prática do ato improbo (mov. 126.1).
Ante o lapso temporal decorrido, foi concedido novo prazo para que as partes pudessem especificar as provas que pretendem produzir (mov. 142.1), sendo suas manifestações apresentadas (movs. 147.1, 151.1, 152.1). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
II – Do julgamento antecipado O feito não comporta julgamento antecipado porquanto necessária instrução probatória para sanar alguns pontos controvertidos.
III - Audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) Deixo de designar audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, passando a examinar as questões preliminares, pontos controvertidos e provas diretamente em gabinete.
Passo a examinar as questões preliminares, pontos controvertidos e provas.
IV.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos:subordinação do procedimento às normas legais, exceto em relação à denunciação da lide. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
V.
Condições da Ação O pedido apresentado na petição inicial é juridicamente possível, pois possui previsão legal e não é expressamente vedado em lei.
Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
VI.
Prejudiciais de mérito No que tange as alegações da parte requerida no sentido de ter cumprido com a determinação proposta pelo órgão ministerial, verifica-se que quando do oferecimento do TAC pelo membro do Parquet (mov. 101.1), a parte requerida quedou-se inerte, ensejando o prosseguimento do processo (mov. 103.1).
Desta forma, a parte requerida afirma que no caso em tela não houve prática de ato de improbidade administrativa.
Ainda, foi absolutamente diligente no sentido de solucionar as improbidades legislativas relacionado aos cargos do Município de Teixeira Soares, enviando novo projeto de lei, deixando de nomear servidores para os cargos em questão e buscando soluções razoáveis, entendo, que nesse momento processual, não é possível de ser verificar se a parte requerida de fato não possui nenhuma responsabilidade no caso em testilha.
Ademais, as alegações da parte requerida se confundem com o próprio mérito, e, portanto, devem ser analisadas em momento oportuno.
Destarte, afasto a prejudicial arguida e declaro saneado o feito.
VII.
Pontos controvertidos e provas I.
Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e/ou pendentes de prova: A) A requerida praticou ato de improbidade administrativa? B) Houve contratação irregular dos servidores comissionados indevidamente ocupantes de cargos na administração municipal, com o exercício de atividades e serviços alheios às atribuições de direção, chefia e assessoramento? C) Qual ato improbo foi praticado? D) Houve prejuízo ao erário? E) A conduta da requerida foi praticada mediante conduta dolosa? F) O município possui responsabilidade solidária/subsidiaria nos atos praticados pelo prefeito? II.
Defiro a produção da prova documental oportunizando às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de novos documentos que entendam pertinentes.
III. Defiro às partes a oportunidade de produzir prova oral em audiência, por meio da colheita de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
Designo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 20.10.2021 às 13h:30min. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (CPC, artigo 455, §3º); c) deverão as partes comprovar nos autos, em cinco dias a partir da intimação desta decisão, o recolhimento das custas para intimação postal da(s) parte(s) (quando deferido o depoimento pessoal pelo Juízo) das custas do sr.
Oficial de justiça (conforme opção realizada pela própria parte para a realização da diligência).
Caberá à parte obter diretamente o valor devido[1] e efetuar a emissão da guia[2] independente de prévia intimação da escrivania.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais, via Direção do Fórum mediante convênio TJPR/Correios, salvo se (i) na localidade não houver entrega postal (p.ex.: rodovias, zona rural) ou (ii) a parte requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida; d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) em se tratando de carta precatória eletrônica a ser cumprida no Estado do Paraná, deverá demonstrar apenas a distribuição e preparo no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão (exceto se beneficiário da justiça gratuita); f) Caso a carta precatória deva ser cumprida fora do Estado do Paraná, deverá ser enviada via Malote Digital ou, caso a Comarca de destino não utilize tal ferramenta, deverá ser entregue à parte que solicitou a prova para distribuição e preparo (este, salvo caso de gratuidade processual). g) Caso a carta seja enviada via Malote Digital, deverá a escrivania comprovar a remessa nos autos e, no prazo de dez dias da intimação da remessa, deverá a parte que solicitou a prova comprovar a sua distribuição e preparo (este, salvo caso de gratuidade processual) no Juízo Deprecado. h) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC.
VIII - Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o artigo 357, II, do CPC (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); IX.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Teixeira Soares, 22 de abril de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
28/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/04/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/04/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 10:52
Recebidos os autos
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08/03/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2021 12:21
Recebidos os autos
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26/02/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
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26/02/2021 12:21
Baixa Definitiva
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26/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2021 06:48
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2020 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:05
Juntada de CIÊNCIA
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11/11/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2020 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/11/2020 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
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25/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
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15/09/2020 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 07:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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01/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
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20/08/2020 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 10:31
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:36
Recebidos os autos
-
16/07/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
10/07/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2020 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/07/2020 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 15:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2020 15:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2020 15:48
Baixa Definitiva
-
22/05/2020 15:48
Baixa Definitiva
-
22/05/2020 15:48
Baixa Definitiva
-
22/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
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14/02/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2019 12:23
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 12:24
Recebidos os autos
-
10/08/2019 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:37
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2019 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/06/2019 13:30
-
04/06/2019 17:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/05/2019 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/06/2019 13:30
-
14/05/2019 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:36
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
11/04/2019 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2019 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
26/03/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2019 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2019 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 14:04
Recebidos os autos
-
22/02/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2019
-
21/02/2019 15:49
Baixa Definitiva
-
21/02/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2019 10:09
Recebidos os autos
-
19/02/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2019 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2019 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
27/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
22/11/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2018 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 19:34
Recebidos os autos
-
01/11/2018 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
22/10/2018 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/11/2018 13:30
-
15/10/2018 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2018 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEI CARLOS THOMAZ
-
06/09/2018 11:18
Recebidos os autos
-
06/09/2018 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2018 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2018 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2018 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2018 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 10:14
Recebidos os autos
-
16/07/2018 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/07/2018 13:30
-
11/07/2018 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2018 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2018 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2018 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2018 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2018 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2018 16:37
Recebidos os autos
-
11/05/2018 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEI CARLOS THOMAZ
-
26/04/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
24/04/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2018 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2018 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2018 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2018 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 07:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2018 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2018 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2018 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/03/2018 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/03/2018 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 15:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/03/2018 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/02/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2018 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2018 17:15
Distribuído por sorteio
-
27/02/2018 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/02/2018 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2018 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2018 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 13:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 17:08
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 07:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2018 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2018 23:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/02/2018 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2018 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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