TJPR - 0015095-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Certidão
-
11/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CAROLINA DE ASSIS
-
27/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
04/10/2021 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 17:18
Processo Reativado
-
27/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 18:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
25/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0015095-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.676,87 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): PAULA CAROLINA DE ASSIS HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC.
Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo.
Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos.
Após, arquivem-se.
Londrina, 30 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
10/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 19:21
Homologada a Transação
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0015095-75.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
29/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CAROLINA DE ASSIS
-
15/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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