TJPR - 0000309-18.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2025 18:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
28/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
30/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
01/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
01/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
19/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:33
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:10
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
12/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:50
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO MARQUINI
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/12/2021 08:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-18.2021.8.16.0049 Processo: 0000309-18.2021.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$225.566,36 Exequente(s): LEONILDO MARQUINI Executado(s): GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Da análise da procuração anexa no mov. 1.2, verifico que ela não possui o objetivo específico da outorga, tampouco a designação, a extensão dos poderes e o nome do réu, encontrando-se, portanto, em dissonância com o artigo 654, §1º, do CC. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação, devendo constar no texto da procuração a finalidade da ação e o nome da parte ré (executado) já impressos quando da assinatura, (art. 104, §1º do CPC), sob pena de extinção da ação e aplicação do §2º do mesmo diploma processual. 2.Com a regularização processual, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC/2015). 3.
Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC/2015). 4.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916, do CPC. 5.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos, do CPC.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto não depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, §3º, do CPC). 6.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens eventualmente indicados pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC), observando ainda a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line" (SISBAJUD), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 7.
Efetivada a penhora online, intime-se o executado com prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 c/c art. 854, § 3º, do CPC): (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 8.
Infrutífero o bloqueio via SISBAJUD promova-se bloqueio RENAJUD, ressaltando que o bloqueio RENAJUD não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 9.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 10.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão.
Não localizado o veículo, o Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 11. À exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item acima), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem.
Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 12.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Alerto que o Sr.
Oficial não fará pesquisa de bens imóveis junto ao CRI local, competindo ao exequente a busca por meio de certidão por se tratar de informação pública. 13.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: A) o executado será intimado, na forma do item 6, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). B) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação.
C) competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC, em 05 (cinco) dias. 15.
Verifico o recolhimento das custas processuais de ingresso nos eventos 3, 4 e 12. 16.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
28/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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