TJPR - 0021450-41.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
05/12/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2022 12:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
06/10/2022 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:41
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2022 14:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/01/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/07/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: 3312-5383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021450-41.2020.8.16.0013 Processo: 0021450-41.2020.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/11/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): EDMOND CADEAU DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática dos crimes de dirigir sem habilitação ou permissão para dirigir (art. 309, CTB).
Consta do termo circunstanciado que o noticiado deixou o carro morrer em frente a viatura policial, momento em que a equipe policial realizou a abordagem do noticiado e constatou que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência preliminar para realizar oferta de transação penal (mov. 22). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, de rigor se pautar a audiência de transação penal.
Em verdade, neste momento de pandemia causado pelo vírus COVID 19, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional, bem como da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência preliminar prevista no art. 73 da Lei 9.099/95, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência a ser conduzida por um conciliador.
Conforme ensina Renato Brasileiro a audiência de conciliação é gênero do que são espécies a composição civil dos danos e a transação penal, portanto, tanto a audiência de composição civil dos danos como a audiência de transação são plenamente passíveis de serem realizadas por videoconferência conduzida por um conciliador, conforme abaixo colacionado: Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação.
A composição refere-se aos danos de natureza civil e faz parte da primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ficando o agente dispensado dos riscos de uma eventual pena de reclusão ou detenção, que poderia ser aplicada ao final do processo, evitando, ademais, os dissabores de se submeter a um processo penal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1.561) Diante deste panorama, determino que a audiência de preliminar seja realizada por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, e ocorra pelo aplicativo da Microsoft “Teams”, que é um aplicativo que pode ser instalado em quaisquer dispositivos eletrônicos, tais como celulares, tablets, computadores, etc.
Para tanto, intime-se a parte noticiada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informe(m) seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte noticiada.
Ressalta-se que na intimação a parte noticiada deverá ser informada para comparecer na audiência virtual acompanhada por advogado e na falta de advogado constituído por ela, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato, ou seja, “ad hoc”, convocado no ato pelo portal da OAB, a ser remunerado conforme tabela da Resolução 15/2019, item 5.1, conforme enunciado 9 do FONAJE Por fim, a parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados, de forma justificada. Fica a parte noticiada advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência do da parte noticiada para a participação do ato, acarretando no prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público para dar andamento à persecução criminal. b) do mesmo modo, o não comparecimento da parte noticiada à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará no prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
26/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/03/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 19:22
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:51
Declarada incompetência
-
19/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:18
Juntada de PARECER
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 20:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/12/2020 13:40
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013793-65.2018.8.16.0030
Silvino Michinoski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jossimar Ioris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2021 16:30
Processo nº 0003215-62.2019.8.16.0077
Andre Luiz Longuini ME
Fabiano Aparecido da Silva
Advogado: Sione Aparecida Lisot Yokohama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 16:30
Processo nº 0000564-32.2011.8.16.0079
Almeri Roque Ribeiro
Os Mesmos
Advogado: Erlon Antonio Medeiros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 10:30
Processo nº 0018805-22.2010.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Ricardo Beltrao de Almeida
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2010 00:00
Processo nº 0019244-17.2021.8.16.0014
Valdir de Moura Leopoldo
Estado do Parana
Advogado: Izabela Martins Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2021 21:37