TJPR - 0013969-15.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
25/01/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
20/01/2023 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/10/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
28/09/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
13/07/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
14/03/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
26/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
16/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013969-15.2020.8.16.0017 Processo: 0013969-15.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.120,04 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento de valores (mov. 116). 2.
Se não houver oposição ou se a autora permanecer inerte, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados, com os acréscimos legais. 3.
Em caso de discordância, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013969-15.2020.8.16.0017 Processo: 0013969-15.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.120,04 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI Proceda-se com o imediato cancelamento da restrição judicial, via RENAJUD, conforme requerido (mov. 103).
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
30/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013969-15.2020.8.16.0017 Processo: 0013969-15.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.120,04 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EVERTON GUILHERME DA SILVA MARTINELLI SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I.
RELATÓRIO 1.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária alegando, em síntese, na petição inicial (mov. 1.1), que: a) é credora da ré em Cédula de Crédito Bancário sob o n. *00.***.*71-51/384561322; b) em garantia as obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o veículo “marca/modelo: Fiat/Bravo Essence Dualog, ano: 2012, chassi: 9bd198211d9022126 placa: ITV1331, cor: preta; c) a ré, contudo, não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, quedando-se inadimplente; d) a mora foi constituída, pois houve notificação extrajudicial; c) requereu a concessão da busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969; d) pede a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da lide e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Documentos nas sequências 1.2-1.13. 2.
A Decisão do evento 14 deferiu a liminar de busca e apreensão. 3.
O Oficial de Justiça cumpriu a liminar e citou a parte ré (mov. 47). 4.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação (mov. 53), aduzindo: a) deve ser considerada purgada a mora, com o depósito no valor de R$ 8.373,27, referente às parcelas vencidas, de n. 04 a 11, bem como das parcelas de n. 12-15; b) o veículo é utilizado como ferramenta de trabalho, pelo que deve ser restituído ao réu; c) houve a remoção indevida do veículo para o pátio da parte autora, localizado em outra comarca; d) o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, pelo que deve ser extinto, sem resolução do mérito; e) pede a aplicação de multa cominatória, haja vista a indevida remoção do veículo para a Comarca de Mandaguaçu; f) pede, ao final, a improcedência da demanda e a condenação da parte ré quanto aos ônus da sucumbência.
Documentos sequências 53.2-53.5. 5.
Na sequência 19.1 a parte autora impugnou a contestação, rebatendo argumentos, requerendo, ao final, a procedência da demanda, pois a parte ré não pagou a integralidade da dívida. 6.
O Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré e anunciou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado 7.
Primeiramente, as questões de fato estão suficientemente esclarecidas, sendo que as matérias a serem debatidas são eminentemente de direito, pelo que o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8.
Com isso, embora a parte ré tenha requerido a oitiva de testemunhas, entendo que a produção de prova oral não é necessária, haja vista que as questões de fato se encontram suficientemente esclarecidas, razão pela qual indefiro a oitiva de testemunhas, pelo que o julgamento antecipado desta demanda se impõe.
Mérito. 9.
A parte ré requereu a purga da mora realizando o depósito da quantia de R$ 8.373,27, a fim de quitar as parcelas em atraso, bem como as parcelas de n. 12 a 15.
Entretanto, segundo consta da inicial e o cálculo, o valor total para a purga da mora corresponde à quantia de R$ 23.120,04, além das custas processuais e honorários advocatícios. 10.
Ora, nos termos do RESP n. 1.418.593/MS, julgado em sede de repetitivo, cabe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, realizar o pagamento da integralidade do débito, conforme valores apresentados pelo credor na peça inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. 11.
Nessa linha, verifica-se que a parte ré não pagou a integralidade do débito, quitando somente as parcelas vencidas, bem como 03 (três) parcelas que se venceram no curso do processo, razão pela qual não restou operada a purgação da mora. 12.
Destarte, em razão da não quitação da integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade do veículo se consolidou em favor da parte autora, pois a parte ré deixou de purgar a mora. 13.
Destaco, por fim, que não houve, por parte da autora, qualquer descumprimento quanto à ressalva de remoção do bem, constante no item II, da decisão do evento 14.1, pois mesmo que o veículo tenha sido removido pelo depositário para a o pátio da parte ré na Comarca de Mandaguaçu, trata-se de comarca contígua, razão pela qual não haveria qualquer óbice para eventual devolução, em caso de purgação da mora. 14.
Por fim, a parte ré alega que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois teria permanecido paralisado por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem razão. 15.
Ora, ainda que o processo tenha permanecido paralisado por mais de 30 (trinta) dias, conforme alegado, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir essa falta, em 05 (cinco) dias.
E, no caso, sequer houve a necessidade de o Juízo intimar pessoalmente a parte autora para a retomada da marcha processual, pois após intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 27) a parte autora, imediatamente, requereu diligências para a retomada do processo, conforme evento 30. 16.
Assim, rejeito o pedido da parte ré.
Busca e apreensão 17.
Como visto, a busca e apreensão foi deferida, liminarmente, sendo que a ordem foi cumprida em 25.11.2020.
Com isso, tem-se que a pretensão posta pela parte autora veio amparada pelo contrato, por notificação extrajudicial válida, documentando a mora da parte ré, que, como visto, não foi elidida. 18.
Já a parte ré, embora tenha articulado defesa alegando que teria purgado a mora, bem como que o processo deveria ser extinto por abandono, como visto, ela não teve êxito nessa investida. 19.
Destarte, considerando que após cumprida a busca e apreensão, a parte ré deixou de purgar a mora, tendo optado por realizar apenas o pagamento parcial do débito, quanto às parcelas em atraso e não da integralidade do contrato, sendo que isso foi rejeitado pelo Juízo, acolho a pretensão posta na inicial.
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação, para ACOLHER os pedidos formulados pela parte autora na inicial, consolidando a posse plena e o domínio do veículo em mãos da autora, cuja apreensão torno definitiva, confirmando a liminar concedida. 21.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 22.
Essa exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré. 23.
Transitada em julgado, intime-se o credor para, em 10 dias, querendo, dar início ao cumprimento de sentença.
No silêncio da parte interessada, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. 24.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
29/04/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2021 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:07
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:35
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/01/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 11:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/12/2020 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2020 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:31
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/07/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2020 14:15
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
01/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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