TJPR - 0019244-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE MOURA LEOPOLDO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/12/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE MOURA LEOPOLDO
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
24/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019244-17.2021.8.16.0014 Processo: 0019244-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Requerente(s): valdir de moura leopoldo Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, I – Trata-se de ação penal em face de VALDIR DE MOURA LEOPOLDO.
Decisão de mov. 16.1 concedeu cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram conclusos em razão da petição de mov. 27.1, na qual o acusado requer a alteração dos horários de monitoramento, a fim de viabilizar seu trabalho.
II – Extrai-se dos documentos juntados no mov. 8.4 e da petição de seq. 27.1 que o requerido trabalha na Zona Rural de Bela Vista do Paraíso/PR, no período de segunda a sábado, necessitando sair de sua residência às 5h30min e retornado às 21 horas.
Considerando a necessidade de adequação da medida de monitoração eletrônica para que o acusado possa exercer regulamente seu labor, DEFIRO o pedido.
III - Assim, altero a medida aplicada no mov. 16.1, “item b”, determinando que o requerido passe a recolher-se à sua residência das 22h às 5h00, de segunda a sábado.
Comunique-se o CRESLON com urgência.
IV - Ciência ao Ministério Público.
V - Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/05/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019244-17.2021.8.16.0014 Processo: 0019244-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Requerente(s): valdir de moura leopoldo Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defensora constituída de VALDIR DE MOURA LEOPOLDO.
Por sua vez, o Ministério Público, no mov. 13.1, pugnou pelo deferimento do pedido de revogação.
DECIDO.
II – Assiste razão à Defesa.
Consta no artigo 316 do Código de Processo Penal que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Sobre o tema, leciona a doutrina: A prisão preventiva, como deve ocorrer em toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus (...).
A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram.
Havendo modificação daquelas (condições), deve-se reapreciar a necessidade da medida (PACELLI, Eugenio e FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 670).
Ab initio, cabe ressaltar que a segregação cautelar é medida excepcional a fim de que a prisão preventiva não se torne uma antecipação de julgamento e de eventual cominação de pena.
Ainda que persistam os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código Penal, a prisão cautelar, por ser a ultima ratio deve ser evitada ao máximo, reservando-se a casos extremos (Artigo 282, §6º, Código de Processo Penal).
Neste sentido, embora existam elementos que denotem a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), não se constata a presença de quaisquer dos temores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, não há elementos no feito que indiquem que o acusado pretenda turbar a investigação ou a instrução criminal ou que pretenda se furtar à aplicação da lei penal.
Ainda consigne-se que o requerente possui trabalho lícito e endereço fixo, conforme relatado pela D.
Defesa, verifica-se, no caso em concreto que a segregação cautelar em estabelecimento prisional é deveras prejudicial quando há possibilidade real de aplicação de outras medidas cautelares que são hábeis a garantir a proteção da vítima, ordem pública, o bom andamento do processo criminal, sem afetar seriamente a liberdade do requerido.
Ademais, se condenado pelos delitos de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, o regime a ser fixado provavelmente será o aberto, não se justificando a restrição de sua liberdade no momento.
Neste sentido, é forçoso adotar medidas cautelares diversas da prisão para que não se prejudique a instrução criminal e para garantir a proteção da vítima, conforme já ressaltado, a teor do §5º do Art. 282 do Código de Processo Penal.
Conforme ensina Nucci, para a concessão das medidas cautelares faz-se necessário a presença de dois requisitos genéricos: a) necessidade e b) adequabilidade.
Estes são cumulativos, ou seja, ambos precisam estar presentes para autorizar a imposição das medidas cautelares.
Acerca destes critérios para a escolha e decretação das medidas cautelares restritivas, Renato Marcão leciona: “O primeiro critério a ser observado é o da necessidade da medida, que tem relação com a utilidade da restrição para a investigação ou instrução criminal, ou ainda, nos casos expressos em lei, para evitar a prática de infrações penais (...).
Outro critério expresso é o da adequação.
Por isso, adequação tem o sentido de proporcionalidade e razoabilidade, remetendo à ideia de individualização da medida que deverá ser escolhida, levando em conta a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, sob pena de revelar-se inócua. (...) Com vistas a atender aos critérios de necessidade e adequação, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, razão que se buscará aferir mediante critérios de proporcionalidade e suficiência.” O primeiro requisito divide-se em três: para aplicação da lei penal; para a investigação ou instrução criminal; para evitar a prática de infrações penais, nos casos previstos em lei.
Esses três são alternativos, ou seja, basta a presença de apenas um deles para se configurar a necessidade.
No caso em tela o requisito da necessidade verifica-se para evitar novas infrações penais e para assegurar a instrução criminal.
Por sua vez, o requisito da adequabilidade divide-se em três: gravidade do crime; circunstâncias do fato; condições pessoais do indiciado ou acusado.
Neste sentido verifica-se as condições pessoais favoráveis do acusado.
As cautelares previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes, necessárias e adequadas para resguardar a produção de provas e a fim de evitar a prática de novos delitos: A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.
III - Ante o exposto, por ser a ultima ratio, a prisão cautelar deve ser evitada ao máximo, de modo que, ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, e com fulcro no Art.t. 316 c/c Art. 321, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VALDIR DE MOURA LEOPOLDO.
No mais, em face da necessidade e adequabilidade, com fulcro no artigo 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal, DETERMINO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do preso: a) Comparecimento mensal junto a este juízo, para informar endereço atualizado ou local onde possa ser encontrado e justificar suas atividades; b) Monitoração eletrônica, ao qual se estabelece as seguintes condições: I – Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia autorização deste juízo, bem como aproximar-se da vítima e seus familiares, a uma distância de 200 metros; II – Recolher-se à sua residência às 21h, lá permanecendo até 07h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira.
III – Recolher-se à sua residência ininterruptamente durante os finais de semana e feriados; IV – Não retirar ou permitir que retirem a tornozeleira eletrônica; V – Não danificar ou permitir que danifiquem a tornozeleira eletrônica ou qualquer acessório que a acompanhe; VI – Recarregar todos os dias de forma integral o aparelho; VII – Comparecer ao CRESLON para manutenção do aparelho sempre que solicitado; VIII – Dirigir-se em local aberto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul; IX – Obedecer a todas as orientações da Central de Monitoramento, devendo entrar em contato com os telefones 0800 643 2552, em caso de dúvida sobre o alerta, sendo que estes corresponderão: Alerta vibratório e luminoso roxo/rosa – ligar para a Central; Alerta vibratório e luminoso vermelho duplo – carregar a bateria; Alerta de som – ligar para a Central; Luz verde ou azul – tudo está correto.
O período de monitoração eletrônica, ora deferido, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias – nos termos do item 2.1.4 Instrução Normativa nº 09/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ressalto que o endereço da vítima deve ser fiscalizado por meio da monitoração eletrônica, haja vista que o autuado não pode se aproximar da residência daquela.
Fica o apresentado advertido que o descumprimento de qualquer das condições acima e o cometimento de novo delito poderá ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal), bem como o juiz competente para a ação penal poderá alterar ou fixar novas medidas cautelares.
Salienta-se que, considerando a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e o Ofício Circular 60/2020 GP, no sentido de suspender o atendimento ao público, salvo nos casos de comprovada urgência, deve o réu ser cientificado de que deve dar início ao comparecimento mensal em juízo logo após o fim do período de quarentena.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O ALVARÁ DE SOLTURA, COM A APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRONICA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Diligências Necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIAGUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019244-17.2021.8.16.0014 Processo: 0019244-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Requerente(s): valdir de moura leopoldo Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:01
Juntada de PARECER
-
29/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 21:37
APENSADO AO PROCESSO 0018967-98.2021.8.16.0014
-
18/04/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 21:37
Distribuído por dependência
-
18/04/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/04/2021 21:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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