TJPR - 0014607-48.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/09/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ZACARIAS DA SILVA
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
20/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/09/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
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06/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 17:16
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:07
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/08/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 13:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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28/06/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 00:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 21:02
Recebidos os autos
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18/02/2022 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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31/01/2022 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-48.2016.8.16.0030 Processo: 0014607-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 18/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ERIK FABRICIO MANN BARBOSA SONIA MARA CARVALHO MANN Réu(s): EDSON ZACARIAS DA SILVA Diante da apresentação das razões e contrarrazões dos recursos de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2022. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
28/01/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/01/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 10:58
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-48.2016.8.16.0030 Processo: 0014607-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 18/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ERIK FABRICIO MANN BARBOSA SONIA MARA CARVALHO MANN Réu(s): EDSON ZACARIAS DA SILVA Recebo o recurso de apelação interpostos pelo Ministério Público (mov. 335.2), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Na sequência, intime-se a Defesa para que ofereça as contrarrazões, no mesmo interregno.
Anexadas as peças, tornem conclusos para remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
12/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2021 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/11/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 22:58
Expedição de Mandado
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14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ZACARIAS DA SILVA
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07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 08:54
Recebidos os autos
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31/08/2021 08:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-48.2016.8.16.0030 Processo: 0014607-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 18/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ERIK FABRICIO MANN BARBOSA SONIA MARA CARVALHO MANN Réu(s): EDSON ZACARIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON ZACARIAS DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 68370507 SSP/PR e do CPF n° *17.***.*14-29, nascido aos 01 de fevereiro de 1971 (com 45 anos de idade à época dos fatos), natural de São Miguel do Iguaçu/Pr, filho de Iracema Costavelles e Osmar Zacarias da Silva, residente na Rua Capibaribe, nº 226, Campos do Iguaçu, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido no ergástulo público local por outro processo, atribuindo-lhe a prática do fato delituoso tipificado no art. 136, § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 18 de maio de 2016, por volta das 14 horas, no interior da residência localizada na Rua José Castanharo, nº 352, Bairro Jardim Três Pinheiros, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Edson Zacarias da Silva, para fins de educação e ensino, abusando de meios de correção e disciplina, expôs a perigo a saúde de seu enteado Erik Fabrício Mann Barbosa, de sete anos de idade, pessoa sob sua autoridade, ofendeu sua integridade corporal desferindo-lhe golpes pelo corpo.” (mov. 171.2) Anteriormente, por versar sobre infração de menor potencial ofensivo, o feito havia sido distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal, declinando-se a competência a este Juízo (mov. 205) em razão de restarem infrutíferas as tentativas de intimação/citação pessoal (movs. 79, 88, 97, 123 e 192), após o descumprimento das condições homologadas em transação penal (mov. 69).
Ato contínuo, Ministério Público ratificou a denúncia anteriormente anexada (mov. 212), quedando a exordial acusatória recebida em 20 de setembro de 2019 (seq. 215.1).
Assim, o réu foi citado por edital (mov. 240), entretanto, não apresentou resposta à acusação.
Sobreveio aos autos, então, informação de que o denunciado havia sido preso em flagrante (mov. 253.2), oportunidade em que foi concretizada a citação pessoal (mov. 255), tendo sido apresentada a respectiva peça defensiva por intermédio de defensora nomeada (mov. 262). Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima e ouvidas duas testemunhas (mov. 297), tendo sido declarado precluso o direito à oitiva de 01 (um) testigo (mov. 302), concretizando-se, ainda, o interrogatório (mov. 317).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado nos termos da peça vestibular (mov. 325).
A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, pleiteou a absolvição do acusado estribando-se na tese de insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando que o dolo não restou suficientemente demonstrado, inexistindo evidências de excesso no comportamento assumido (mov. 329). É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de EDSON ZACARIAS DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 136, § 3º, do Código Penal.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Assim, passa-se à análise do mérito.
A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Termo Circunstanciado (mov. 9), Boletim de Ocorrência (mov. 9.1, p. 02 - 10), Relatório de Acompanhamento (mov. 9.2, p. 04), dentre outros documentos existentes nos autos.
A autoria do fato descrito na denúncia, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada, recaindo na pessoa do réu.
Em interrogatório judicial, o acusado historiou que era padrasto da vítima Érick Fabricio Mann Barbosa e, na data dos fatos, enquanto realizava serviços domésticos em sua casa, ela o desrespeitou, saindo em direção à via pública juntamente com o irmão de um ano e oito meses de idade, dando causa a um acidente envolvendo o caçula.
Em imediata sequência, nervoso, agrediu o ofendido com uma vara de árvore retirada em via pública, aludindo que o infante não utilizava camisa na ocasião, sendo essa a primeira vez que investiu contra o menor, acrescentando que o caçula foi encaminhado ao posto de saúde em virtude do sinistro.
Afirmou que desferiu apenas um golpe contra a vítima, esclarecendo que naquele mesmo dia, ela compareceu à escola e, após a diretora da instituição de ensino visualizar a marca da agressão, comunicou a genitora dele, Sônia Mara Carvalho Mann, quedando o interrogado encaminhado ao CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) pelo Conselho Tutelar.
Disse que à época residia com Sônia, no entanto, por circunstâncias alheias aos fatos aqui versado, não mais vivem juntos, aclarando que seguiu convivendo com a vítima normalmente depois do ocorrido, até a separação do casal, o que se deu cerca de dois anos após.
No tocante à prova testemunhal amealhada, a vítima Érick Fabrício Mann Barbosa negou maiores lembranças do episódio, contando apenas que foi agredido pelo acusado, seu padrasto à época, porque havia lesionado seu irmão menor, recordando, por fim, que o Conselho Tutelar compareceu em sua escola e que posteriormente foi encaminhado à Delegacia de Polícia.
A informante Sônia Mara Carvalho Mann, genitora do ofendido, relatou que foi comunicada em seu local de trabalho, pelo Conselho Tutelar, que a vítima havia sido agredida pelo denunciado, com o qual havia deixado as crianças naquele dia, eis que moravam juntos, tendo o episódio contribuído para a separação de ambos, ocorrida pouco tempo depois.
Aduziu que a vítima não comentou consigo sobre a agressão e que, atualmente, não convive mais com o acusado, o qual não gostava das crianças, salientando também já foi agredida por ele, inclusive dias antes do episódio aqui versado.
Confirmou que um dos seus filhos ainda era “bebê” à época, afirmando que a agressão se deu porque o acusado havia consumido bebida alcóolica naquele dia.
Disse que a marca observada nas costas da vítima, exibida pela conselheira tutelar, aparentava ter sido causada por um único golpe de cinta, aclarando, ao final, que o acusado já praticou ato libidinoso com sua filha, tendo sido o fato levado ao conhecimento da autoridade policial.
Nivaldo Freire Ignácio negou possuir lembranças dos fatos, revelando apenas que integrava a equipe de psicólogos e serviço social “Construindo a Cidadania” à época, atuando em escolas na triagem e encaminhamento de alunos ao Conselho Tutelar.
Afirmou que as lesões relatadas pelas crianças, geralmente, eram conferidas pela equipe, acreditando que aquela indicada pelo ofendido também tenha sido examinada, sendo os relatórios dos atendimentos elaborados nos exatos termos da narrativa dos menores.
Pois bem.
Deslindada a prova oral produzida, conclui-se que a absolvição do réu constitui medida imperiosa.
Registre-se, inicialmente, que para a configuração do ilícito em testilha exige-se que o agente, no exercício do jus corrigendi, abuse dos meios disciplinares empregados contra o infante, colocando em risco a vida ou a saúde do menor, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Acerca do tema, preleciona Rogério Greco que: “os pais não estão impossibilitados de corrigir seus filhos moderadamente, mas, sim, completamente proibidos de abusar desse direito, sob pena de serem responsabilizados criminalmente.” (In: Curso de direito penal. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2009, p. 384).
Compulsando o feito, dessume-se que o réu de fato agrediu a vítima Erik Fabricio Mann Barbosa, seu enteado à época, perpetrando atitude lamentável e moralmente reprovável.
Contudo, falecem os autos de robustos elementos de convicção acerca do risco à saúde do ofendido ocasionado em virtude do corretivo aplicado pelo genitor, o que conduz, fatalmente, ao insucesso da pretensão condenatória e à conclusão mais benéfica ao acusado.
Deveras, verifica-se da reconstrução fática levada a efeito na instrução, bem como das declarações prestadas em sede extrajudicial pelo ofendido (mov. 9.1, p. 9), que o acusado agiu com o propósito de corrigir o enteado por tê-lo desobedecido, investindo contra ele após ver que o filho de tenra idade havia machucado a cabeça.
Oportuno mencionar que, muito embora a vítima tenha indicado, em sede-pré-processual, que foi agredida reiteradas vezes na ocasião, dessume-se do depoimento judicial de Sônia Mara Carvalho Mann que foi mostrada a ela apenas uma marca de agressão nas costas do infante pela conselheira tutelar, corroborando, assim, a versão sustentada pelo réu em sede de autodefesa. É bem verdade que o meio empregado para ofender a integridade física do menor não restou suficientemente esclarecido nos autos, na medida em que, de acordo com o acusado, a agressão foi levada a efeito com uma varinha proveniente de árvore, retirada naquele instante em via pública, enquanto a vítima relatou, em sede policial, ter sido agredida com uma corda (mov. 9.1, p. 9).
Ocorre que desse um único golpe, seja desferido com uma vara, seja com uma corda (ou até mesmo com uma cinta, como deduziu a informante Sônia em Juízo), frise-se, totalmente inapropriado, não se pode concluir pelo abuso do jus corrigendi, a ponto de expor a saúde do enteado a perigo.
Isso porque a própria genitora do infante afirmou, sob o manto do contraditório, que em momento algum o filho reclamou da agressão em casa, nem mesmo após o banho, sequer tendo comentado algo a esse respeito com ela ou reclamado de dores, tudo estando a indicar a superficialidade das lesões, insuficientes, portanto, para tipificar a modalidade criminosa em apreço.
Outrossim, ao que tudo indica sequer sobrevieram danos psíquicos ao menor em virtude da agressão, aferindo-se, quando do depoimento judicial, que pouco se recordava da ocorrência.
Nesse sentido, é farta e uníssona a jurisprudência, consoante se vê do seguinte julgado: “MAUS-TRATOS CONTRA FILHOS MENORES DE QUATORZE ANOS (ART. 136, § 3.º, DO CP – POR DUAS VEZES).
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS MEIOS DISCIPLINADORES.
EXERCÍCIO REGULAR DO JUS.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORRIGIENDI CORPORAIS DESTACA SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES“ O QUE EVIDENCIA A DOSAGEM MENOR DE FORÇA FÍSICA EMPREGADA”.
RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU.
O crime de maus-tratos se configura quando o agente, abusando dos meios de correção ou disciplina, expõe a perigo de vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade.
Ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001902-14.2014.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020 - destaquei) Ainda: “MAUS-TRATOS (ART. 136, § 3.º, CP).
ABSOLVIÇÃO, POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 386, INC.
VI, CP).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ.
DESACOLHIMENTO.
OFENDIDA, QUE CONTAVA COM DOZE (12) ANOS DE IDADE, AGREDIDA COM GOLPES DE CINTA, QUE CAUSARAM LESÃO LEVE.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DOLO DE EXPOR A PERIGO A SAÚDE DA FILHA, BEM COMO DE EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUS CORRIGENDI.
EPISÓDIO ISOLADO QUE, EMBORA INADEQUADO, ENCONTRA-SE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CASTIGO CORPORAL APLICADO APÓS A ADOLESCENTE RETORNAR À RESIDÊNCIA DE MADRUGADA, POR VOLTA DAS 02H00MIN.
NÍTIDO PROPÓSITO DE EDUCAÇÃO DA PROLE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO NO VALOR DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002385-04.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 15.06.2018 - destaquei) Outrossim, muito embora Sônia tenha afirmado em Juízo que o acusado não gostava das crianças, trazendo a lume informações desabonando a conduta do denunciado e acrescentando, em sede inquisitorial, que ambos já tiveram uma discussão pretérita pelo mesmo motivo (mov. 9.1, p. 7), inexistem nos autos indicativos sólidos de que réu já tenha agredido os menores anteriormente, nada tendo registrado à época, a mãe dos infantes.
A uma porque o próprio denunciado justificou, naquela oportunidade, que não chegou a investir contra Erik quando da primeira separação do casal (mov. 9.1, p. 7), tendo apenas chamado a atenção dele.
E a duas porque o suposto ato libidinoso praticado pelo réu contra uma filha da referida informante não restou minimamente demostrado nos autos (tampouco existindo informações a esse respeito na certidão emitida via Sistema Oráculo), tornando-se temerário sopesar esses elementos em desfavor dele, não se olvidando que neste momento processual vige o princípio in dubio pro reo, fazendo a pretensão absolutória esposada pela Defesa por ser agasalhada, ainda que pela benesse da dúvida.
Ademais, fato é que a narrativa esposada pelo acusado foi a mesma em todas as oportunidades em que foi ouvido, não existindo contradições (mov. 9.1, p. 8 e mov. 317). Destarte, o conjunto probatório amealhado não autoriza a prolação de édito condenatório em desfavor do réu, ante as dúvidas que se somam quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, sendo certo que, para a condenação, exige-se um juízo de certeza, não podendo pairar qualquer resquício de dubiedade.
A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE AMEAÇAS, CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 232 DO ECA.
PROCEDÊNCIA.
CONDUTA ATÍPICA.
CRIME DE MAUS-TRATOS (ART. 136, §3º, CP).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO.
PENA FINAL REDUZIDA.
AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
MEDIDA MAIS GRAVOSA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011727-48.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 02.05.2019 - destaquei) Neste panorama, na ausência de segura configuração do tipo penal subjetivo, inarredável a adoção de solução penal mais benéfica ao denunciado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu EDSON ZACARIAS DA SILVA da acusação de cometimento do delito descrito no art. 136, § 3º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Sem custas.
Cumpra-se o CN da E.
Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ronni Eduardo Lucio Figueiredo, em 17 de Agosto de 2021 às 13h49min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON ZACARIAS DA SILVA, filiacao IRACEMA COSTAVELLES. para instruir o(a) 0014607-48.2016.8.16.0030.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Agosto de 2021 às 23h59min: Edson Zacarias da Silva Juizados Criminais - SIJEC Nome da mãe: Iracema Costavelles Nome do pai: Osmar Zacarias Silva Nascimento: 01/02/1971 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:68370507 Tit. eleitoral: Naturalidade: Sao Miguel do Iguaçu - Pr Endereço: R.
Teixeira Bairro: Jd.
Manaus Cidade: Foz do Iguacu / PR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 1998.0000188-0 Termo Circunstanciado Número único: 0001128-18.1998.8.16.0030 Data de registro: 20/10/1998 Data da infração: 29/09/1998 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 02/06/1999 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: art. 147 - ameaça Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 02/06/1999 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: art. 147 - ameaça Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 16/06/1999 Data assistente de acusação: Data defesa: 16/06/1999 Data do réu (rol dos 16/06/1999 culpados): Arquivamento Data: 16/06/1999 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 1 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 16/06/1999 Arquivamento Data: 11/09/2012 Arquivamento Data: 14/02/2014 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 1999.0000099-1 Termo Circunstanciado Número único: 0001429-28.1999.8.16.0030 Data de registro: 13/05/1999 Data da infração: 28/04/1999 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 28/05/1999 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 28/05/1999 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 16/06/1999 Data assistente de acusação: Data defesa: 16/06/1999 Data do réu (rol dos 16/06/1999 culpados): Arquivamento Data: 16/06/1999 Arquivamento Data: 16/06/1999 Arquivamento Data: 11/09/2012 Arquivamento Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 2 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Data: 14/02/2014 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 1999.0002602-8 Termo Circunstanciado Número único: 0003910-61.1999.8.16.0030 Data de registro: 04/02/1999 Data da infração: 23/01/1999 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 09/08/1999 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 09/08/1999 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 23/08/1999 Data assistente de acusação: Data defesa: 23/08/1999 Data do réu (rol dos 23/08/1999 culpados): Arquivamento Data: 23/08/1999 Arquivamento Data: 11/09/2012 Arquivamento Data: 14/02/2014 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2000.0001565-5 Termo Circunstanciado Número único: 0003032-05.2000.8.16.0030 Data de registro: 29/05/2000 Data da infração: 09/01/2000 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 3 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ denúncia/queixa: Data da decisão: 21/11/2000 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 21/11/2000 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 04/12/2000 Data assistente de acusação: Data defesa: 04/12/2000 Data do réu (rol dos 04/12/2000 culpados): Arquivamento Data: 05/12/2000 Arquivamento Data: 13/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2000.0002214-7 Termo Circunstanciado Número único: 0003677-30.2000.8.16.0030 Data de registro: 29/05/2000 Data da infração: 28/11/1999 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 13/09/2000 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: ART 147-AMEAÇA Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 13/09/2000 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: ART 147-AMEAÇA Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 4 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 25/09/2000 Data assistente de acusação: Data defesa: 25/09/2000 Data do réu (rol dos 25/09/2000 culpados): Arquivamento Data: 26/09/2000 Arquivamento Data: 13/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2003.0000008-4 Ação Penal Pública Número único: 0005240-54.2003.8.16.0030 Data de registro: 28/08/2003 Data da infração: 24/08/2003 Data de autuação como 28/04/2005 processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 10-PORTE DE ARMA-LEI 9437/97 Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Transação Data transação: 06/10/2003 Tipo transação: Prestação de serviços à comunidade Observação sentença: 210 hrs cumpridas em 210 dias Remessa - outro juízo Data: 29/08/2005 Destino: Distribuidor - remessa para Vara Criminal Data de devolução: Observação: remetido ao Cartorio Distribuidor atraves do ofício nº 2718/2005 para ser distribuido a uma das Vara Criminais desta Comarca - declinação de competencia JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2003.0001172-8 Termo Circunstanciado Número único: 0006398-47.2003.8.16.0030 Data de registro: 07/08/2003 Data da infração: 30/07/2003 Data de autuação como processo crime: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 5 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 06/02/2004 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 06/02/2004 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Arquivamento Data: 20/02/2004 Arquivamento Data: 14/09/2012 Arquivamento Data: 19/07/2013 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2003.0001273-2 Termo Circunstanciado Número único: 0006499-84.2003.8.16.0030 Data de registro: 30/06/2003 Data da infração: 21/06/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 03/02/2004 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 03/02/2004 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 6 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Data acusação: 16/02/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: 16/02/2004 Data do réu (rol dos 16/02/2004 culpados): Arquivamento Data: 17/02/2004 Arquivamento Data: 04/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2003.0002033-6 Termo Circunstanciado Número único: 0007258-48.2003.8.16.0030 Data de registro: 25/09/2003 Data da infração: 20/09/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 29/09/2003 Decisão: ARQUIVAMENTO Artigo: ART 176-OUTRAS FRAUDES Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 29/09/2003 Tipo sentença: Arquivamento Motivo sentença: Atipicidade da Conduta Artigo sentença: ART 176-OUTRAS FRAUDES Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Arquivamento Data: 29/09/2003 Arquivamento Data: 05/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2004.0001176-2 Termo Circunstanciado Número único: 0007150-82.2004.8.16.0030 Data de registro: 10/08/2004 Data da infração: 01/08/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 7 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Data da decisão: 11/02/2005 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 11/02/2005 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 14/02/2005 Data assistente de acusação: Data defesa: 14/02/2005 Data do réu (rol dos 14/02/2005 culpados): Arquivamento Data: 06/04/2005 Arquivamento Data: 24/02/2012 Arquivamento Data: 03/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2004.0002034-6 Termo Circunstanciado Número único: 0008005-61.2004.8.16.0030 Data de registro: 04/03/2004 Data da infração: 21/02/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 30/08/2004 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 30/08/2004 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 8 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Artigo sentença: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 10/09/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: 10/09/2004 Data do réu (rol dos 10/09/2004 culpados): Sentença Data sentença: 30/08/2004 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 10/09/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: 10/09/2004 Data do réu (rol dos 10/09/2004 culpados): Arquivamento Data: 07/10/2004 Arquivamento Data: 04/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2004.0002195-4 Termo Circunstanciado Número único: 0008165-86.2004.8.16.0030 Data de registro: 18/03/2004 Data da infração: 11/03/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 22/09/2004 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 9 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Data sentença: 22/09/2004 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 21-VIAS DE FATO-LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 04/10/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: 04/10/2004 Data do réu (rol dos 04/10/2004 culpados): Arquivamento Data: 07/10/2004 Arquivamento Data: 04/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2009.0001212-1 Termo Circunstanciado Número único: 0007873-28.2009.8.16.0030 Data de registro: 22/04/2009 Data da infração: 16/04/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 07/05/2009 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 07/05/2009 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença: ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 27/07/2009 Data assistente de acusação: Data defesa: 27/07/2009 Data do réu (rol dos 27/07/2009 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 10 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ culpados): Arquivamento Data: 10/08/2009 Arquivamento Data: 10/02/2012 Edson Zacarias da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Iracema Costavelles Nome do pai: Osmar Zacarias da Silva Filiação secundária: Prej Nascimento: 01/02/1971 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.837.050-7/ Tit. eleitoral:prej Naturalidade: São Miguel do Iguaçu/ Pr Endereço: Avenida das Orquídeas, Nº. 1051, Bairro: Santa Mônica Cidade: Santa Terezinha do Itaipu / PR 3ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2004.0004634-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005598-82.2004.8.16.0030 Delegacia origem: 1º Distrito Policial Data de registro: 09/12/2004 Núm. flagrante: Data da infração: 25/11/2004 Infração: TÓXICO Observação: Num.
Distr.: 42762004.
MP 01 Artigo incurso: ART 12 - TRÁFICO ENTORPECENTES - LEI 6368/76 Complemento: e art. 12, caput da Lei 10.826/03, cc artr. 69 do C.P.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 13/12/2005 Recebimento: 23/03/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 12 - TRÁFICO ENTORPECENTES - LEI 6368/76 Complemento: e art. 12, caput da Lei 10.826/03, cc artr. 69 do C.P.
Arquivamento Data: 30/08/2008 Sentença Data: 08/08/2005 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Evento convertido de parte.
Pena: 04 ANOS, COMPOSTA DE 03 DE RECLUSAO E 01 ANO DE DETENCAO.
Obs.: 60 DIAS MULTA.
Regime: Fechado Pena privativa de liberdade: 0 anos 0 meses 0 dias ART 12 - TRÁFICO ENTORPECENTES - LEI 6368/76 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 11 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Complemento: e art. 12, caput da Lei 10.826/03, cc artr. 69 do C.P.
Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação: 19/09/2005 Data assistente acusação: Data réu: 27/03/2006 Data defensor do réu: 3ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2004.9000967-3 Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0005390-98.2004.8.16.0030 Delegacia origem: 1º Distrito Policial Data de registro: 26/11/2004 Núm. flagrante: 000755/2004 Data da infração: 25/11/2004 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num.
Distr.: 41442004.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 01/12/2004 3ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2005.0001632-4 Relaxamento de Prisão Número único: 0002039-83.2005.8.16.0030 Delegacia origem: 1º Distrito Policial Data de registro: 04/05/2005 Núm. flagrante: Data da infração: 25/11/2004 Infração: TÓXICO Observação: Num.
Distr.: 15162005.
Conv.
Reg.
Geral: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE. mp 01 Artigo incurso: ART 12 - TRÁFICO ENTORPECENTES - LEI 6368/76 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 12 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 17/05/2011 3ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2005.0003275-3 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004043-93.2005.8.16.0030 Delegacia origem: 5º Distrito Policial Data de registro: 02/09/2005 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num.
Distr.: 29532005.
MP 03 Artigo incurso: ART 10 - PORTE DE ARMA-LEI 9437/97 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 17/11/2005 Recebimento: 10/10/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 10 - PORTE DE ARMA-LEI 9437/97 Complemento: Arquivamento Data: 18/08/2011 Sentença Data: 21/06/2007 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Regime: Aberto Pena privativa de liberdade: 1 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária: multa 10 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 10 - PORTE DE ARMA-LEI 9437/97 Complemento: Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação: 17/07/2007 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 23/07/2010 Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher, Vara De Crimes Contra Crianças, Adolescentes E Idosos E De Execução De Penas E Medidas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 13 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ Alternativas - FOZ DO IGUAÇU 2009.0003869-4 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0004722-54.2009.8.16.0030 Delegacia origem: Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu - Paraná Data de registro: 02/09/2009 Núm. flagrante: Data da infração: 20/08/2009 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: Num.
Distr.: 28552009.
Instaurado mediante flagrante Artigo incurso: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 03/09/2009 Recebimento: 23/10/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Arquivamento Data: 28/02/2011 Sentença Data: 14/12/2009 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o réu EDSON ZACARIAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
Regime: Fechado Pena privativa de liberdade: 6 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária: multa 600 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Genérico Trânsito em julgado Data acusação: 17/02/2010 Data assistente acusação: Data réu: 08/02/2010 Data defensor do réu: 08/02/2010 Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher, Vara De Crimes Contra Crianças, Adolescentes E Idosos E De Execução De Penas E Medidas Alternativas - FOZ DO IGUAÇU Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 14 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0484009-0 ESTADO DO PARANÁ 2009.9000646-0 Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0004478-28.2009.8.16.0030 Delegacia origem: Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu - Paraná Data de registro: 21/08/2009 Núm. flagrante: 000801/2009 Data da infração: 20/08/2009 Infração: TÓXICO Observação: Num.
Distr.: 27232009.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 22/09/2009 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 17 de Agosto de 2021 Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Número do relatório: 2021.0484009-0 Usuário: Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 17/08/2021 13:49:04 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0014607-48.2016.8.16.0030 Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 17/08/2021 Pág.: 15 de 15 -
27/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-48.2016.8.16.0030 Processo: 0014607-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 18/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ERIK FABRICIO MANN BARBOSA SONIA MARA CARVALHO MANN Réu(s): EDSON ZACARIAS DA SILVA 1.
Diante do contido no item “1” da deliberação de seq. 297 e do certificado na seq. 300, resta prejudicada a oitiva da testemunha Leia S. do Amaral, por conta da preclusão. 2.
Para o interrogatório de EDSON ZACARIAS, a ser realizado por videoconferência, designo o dia 13.05.2021, às 15h00min. 3.
Deverá a Serventia adotar as providências necessárias para a realização da solenidade de forma virtual. 4.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), fica a douta defesa orientada a participar da instrução por meio de videoconferência, evitando aglomerações e colaborando com as regras de distanciamento social. 5.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/04/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/04/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 13:20
Despacho
-
19/05/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/02/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESA
-
03/10/2019 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:35
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2019 16:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/10/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2019 12:50
Recebidos os autos
-
25/09/2019 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 12:21
Recebidos os autos
-
17/09/2019 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/09/2019 11:29
Declarada incompetência
-
22/08/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:37
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 18:00
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/06/2019 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2019 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2019 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
15/05/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
13/04/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2018 10:51
Despacho
-
24/10/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2018 17:40
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
07/08/2018 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:19
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
20/06/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/06/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/04/2018 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2018 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 17:18
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2018 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2018 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2017 15:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2017 16:49
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2017 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 13:43
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PATRONATO
-
21/08/2017 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2017 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2017 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2017 14:08
Expedição de Mandado
-
07/04/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2017 00:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2017 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 12:43
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2016 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2016 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
19/08/2016 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 12:54
Homologada a Transação
-
19/08/2016 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 14:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2016 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2016 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2016 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2016 16:08
Recebidos os autos
-
29/06/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 11:19
Recebidos os autos
-
29/06/2016 11:19
Juntada de PARECER
-
29/06/2016 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2016 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2016 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2016 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/06/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 16:35
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/05/2016 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2016 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 11:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/05/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2016 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2016 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2016 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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