TJPR - 0013295-20.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:13
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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16/01/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 21:52
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/06/2023 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 22:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 09:54
Expedição de Carta precatória
-
02/03/2023 09:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:33
Juntada de CUSTAS
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01/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
28/02/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/02/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/02/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/09/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
15/08/2022 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/06/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/05/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:11
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2022 01:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA SOUZA
-
21/12/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA SOUZA
-
27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA SOUZA
-
04/11/2021 18:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 13:06
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2021 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/07/2021 20:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 20:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2021 18:22
Expedição de Carta precatória
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18/05/2021 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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17/05/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 20:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:53
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0013295-20.2018.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réu : Lucas Gabriel da Silva Souza Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 79.769/2018 – acostado aos autos, ofereceu denúncia contra Lucas Gabriel da Silva Souza, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 14.468.453-2/PR, filho de Oscar Rodrigues de Souza e de Sônia Maria Morais da Silva, nascido aos 31/05/2000, com 18 (dezoito) anos de idade na época, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II do Código Penal, conforme narração fática do movimento 27.
O réu foi preso em flagrante delito em 31.05.2018.
No dia seguinte o flagrante foi homologado e o réu beneficiado com liberdade provisória (mov. 10).
A denúncia foi recebida no dia 16 de julho de 2019 (mov. 33).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado nomeado, se reservando para tratar do mérito em sede de alegações finais (mov. 59 e 68). 1 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Não entendendo estarem presentes quaisquer causas que autorizassem a absolvição sumária, pela decisão de mov. 74 foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Durante a instrução foram inquiridos a vítima e os Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, tendo sido decretada a revelia do réu (mov. 93 e 116).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela procedência da exordial (mov. 123).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a desclassificação para o delito de furto por ausência de violência ou grave ameaça.
Fez ainda considerações acerca da pena e do regime e requereu a concessão de justiça gratuita (mov. 128).
Encaminhados os autos para sentença, verificou-se que o réu não fora intimado pessoalmente para a audiência realizada.
Assim, a revelia foi revogada e designada data para interrogatório (mov. 130).
Realizado o interrogatório (mov. 152), Ministério Público e Defesa ratificaram as alegações já apresentadas (mov. 159 e 163).
Desse modo, com todos os documentos pertinentes juntados, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
Fundamentação. 2 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Inexistem nulidades a serem declaradas ou preliminares e questões prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Materialidade.
A materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Auto de Avaliação (mov. 1.8), do Auto de Entrega (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), além dos demais depoimentos nas fases inquisitorial e judicial.
Autoria.
Interrogado em juízo, o réu Lucas Gabriel da Silva Souza confessou a prática do delito narrado na denúncia.
Disse que estava dormindo na rua, usando drogas e andando com más companhias.
Contou que pegou o celular da mão da vítima e saiu correndo de dentro do ônibus, que a vítima correu atrás e parou um carro na rua e o seguiu, que logo em seguida foi pego pela polícia.
Confirmou que foi agarrado pela vítima, mas disse que não viu se o indivíduo que o acompanhava bateu na mão dela para que o soltasse (mov. 152.1).
Lilian Katya de Oliveira, vítima do delito, declarou que era noite e estava voltando para casa de ônibus, que estava atenta à movimentação no ônibus e notou quando o réu e um segundo individuo entraram.
Contou que seu celular estava na bolsa, mas pegou para olhá-lo por algum motivo, momento em que o aparelho foi arrancado de suas mãos.
Disse que foi atrás do sujeito e agarrou sua blusa, que o segundo indivíduo então bateu com força em seu braço, fazendo com que o primeiro se desvencilhasse.
Disse que saiu correndo atrás de quem pegou seu celular enquanto esse outro indivíduo corria atrás da declarante.
Contou que perdeu o assaltante de vista, mas conseguiu ajuda e com a chegada rápida da polícia rastrearam seu aparelho e localizaram o assaltante, que o reconheceu pelas roupas e com ele estava o celular (mov. 93.1). 3 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 O Policial Militar Adilson Garcia dos Santos relatou recordar-se de que um celular foi roubado no interior do coletivo, que a vítima desceu do ônibus atrás do assaltante e pegou carona, mas não conseguiram localizar o autor, que então acionaram a viatura e com o rastreio do celular localizaram o réu e com o celular.
Disse que a vítima reconheceu o réu (mov. 116.1).
O Policial Militar Joel Leonardo Luciano de Oliveira prestou declarações no mesmo sentido (mov. 116.2).
No caso sub judice, das declarações e provas colhidas é possível observar que a autoria do crime recai sobre o réu estreme de dúvidas, devendo ser penalmente responsabilizado.
Neste momento, além da confissão do acusado, importante asseverar o grande valor probatório dos depoimentos das vítimas de crimes patrimoniais, consoante vem decidindo nossos Tribunais.
Prova.
Roubo.
Palavra da vítima.
Valor.
Como reiteradamente se vem decidindo, se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera.
A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu.
Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si (JTAERGS 103/89).
Roubo.
Prova.
Depoimento da vítima.
Eficácia probatória. (...) A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece (RT 744/602). 4 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Incabível a desclassificação para o crime de furto na forma pretendida pela defesa em virtude da violência empregada pelo corréu não identificado.
Havendo o concurso de pessoas, basta que um dos agentes empregue violência para que tal circunstância, por ser objetiva, se estenda aos demais.
A vítima foi firme ao afirmar que apenas não conseguiu segurar o réu porque o indivíduo que o acompanhava bateu em seu braço com muita força, fazendo, assim, com que soltasse Lucas e ele conseguisse escapar.
Assim, e tendo em vista que crimes como o ora analisado são diuturnamente cometidos na clandestinidade e normalmente só contam com a presença, no local, das próprias vítimas, a declaração da vítima merece total credibilidade, devendo seu depoimento ser considerado para embasar édito condenatório.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ACUSADO RECONHECIDO PELO OFENDIDO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012861- 65.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO 5 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 A ENSEJAR CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional". (TJPR, AC 809259-5) (Acórdão 10.966988-9, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJ nº 1080, julgado aos 04/04/2013).
Por toda essa ordem de razões, e tendo sido demonstrada a autoria e materialidade delitiva, concluo que a decisão que mais correto se afigura é a procedência da pretensão contida na denúncia, nos termos acima expostos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Lucas Gabriel da Silva Souza como incursos nas penas do crime capitulado no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. 6 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes constante nos autos, verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado por fato posterior ao analisado e que, portanto, não pode ser sopesada (mov. 155).
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais. 7 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/3 (um terço), entretanto, deixo de efetuar a correspondente diminuição, pois, nesta fase, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, consoante enunciado 231 da Súmula 1 do Superior Tribunal de Justiça . 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
A circunstância a ser aqui observada diz respeito à majorante do crime de roubo, concurso de agentes.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem 9 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 02 (dois) dias.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em razão da pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 11 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Da desnecessidade de decretação da prisão preventiva.
Ante o regime fixado para início de cumprimento de pena, entendo que, neste momento, a decretação da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, haja vista que o objeto subtraído foi recuperado.
Da justiça gratuita.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas e multa processuais.
Todavia, considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, bem como que a defesa do sentenciado foi patrocinada por advogado dativo, defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
Contudo, explicito que tal benesse não abarca a pena de multa, que faz parte da reprimenda ora aplicada.
Dos honorários da Defesa dativa.
Por fim, de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019, arbitro honorários em favor do Dr.
Daniel de Deus Prado, inscrito na OAB/PR sob o nº 80.432, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ter promovido a defesa do réu. 12 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 Consigno que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de profissional da Defensoria Pública atuante nesta Secretaria criminal.
A presente decisão vale como certidão para cobrança de honorários.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado, ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Expeça-se o competente mandado de prisão para cumprimento da pena. b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado está com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de Recolhimento para execução da pena fixada na presente decisão. e) Expeça-se carta de intimação comunicando a vítima da presente decisão. f) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. (documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 13 Autos de Ação Penal nº 0013295-20.2018.8.16.0013 -
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:33
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA SOUZA
-
23/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 23:25
Recebidos os autos
-
12/01/2021 23:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/01/2021 13:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA SILVA SOUZA
-
18/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:59
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/11/2020 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:27
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/02/2020 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2020 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 17:17
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2019 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:20
Recebidos os autos
-
03/10/2019 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2019 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2019 13:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2019 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2019 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/08/2019 08:23
Recebidos os autos
-
09/08/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2019 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2019 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2019 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/08/2019 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2019 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/04/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 14:25
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/06/2018 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2018 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/06/2018 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2018 21:50
Recebidos os autos
-
01/06/2018 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2018 20:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/06/2018 19:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/06/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 13:07
Recebidos os autos
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01/06/2018 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2018 07:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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01/06/2018 03:16
Recebidos os autos
-
01/06/2018 03:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2018 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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