TJPR - 0000889-40.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/12/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 15:28
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-40.2020.8.16.0160 Processo: 0000889-40.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$108.234,78 Autor(s): ROSÂNGELA AQUINO DA COSTA Réu(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão 1.
Defesa apresentada tempestivamente na seq.17, sendo arguida a preliminar de mérito da incompetência territorial.
Alega o réu que no contrato foi fixada a comarca de Londrina/PR para dirimir questões relacionadas com o negócio jurídico.
Razão não lhe assiste.
Verifica-se pelo contrato de seq.1.14 que a autora reside na comarca de Sarandi, desse modo estamos diante da relação contratual de cunho consumerista existente entre as partes, conclui-se que este é o foro do consumidor.
Assim, tratando-se de ação de rescisão contratual, de natureza pessoal, a competência para processar e julgar o feito é o do foro do domicílio do consumidor, independentemente da situação do imóvel ou da cláusula contratual de escolha do foro.
A competência é, portanto, material e absoluta do Juízo da Comarca de Sarandi, seja por disposição expressa, seja por entendimento jurisprudencial sedimentado, uma vez que a autora reside na Comarca de Sarandi/PR. 2.
Portanto, considerando que é disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa, bem como o exposto acima, fixo a competência deste juízo para processamento desta ação. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) nulidade das cláusulas contratuais; b) direito de restituição de valores pela parte autora. 4.
Da inversão do ônus da prova É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.
A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5.
Das provas De acordo com o CPC/15, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato e demais documentos acostados nos autos, notadamente o contrato de seq.1.14. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 9.
Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/10/2020 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
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10/06/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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