TJPR - 0006532-76.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 00:17
Recebidos os autos
-
03/01/2025 00:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/11/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2024 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
19/03/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 16:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
05/09/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 13:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2022 09:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2022 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006532-76.2020.8.16.0160 Processo: 0006532-76.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$18.062,92 Autor(s): JAIR OLIVEIRA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Trata-se de ação revisional de onze contratos, estabelecido entre as partes entre junho de 2017 e janeiro de 2019. 1- Defesa apresentada no mov.17, onde foram arguidas preliminares de mérito de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Deparando-se o autor com a hipótese de desequilíbrio, com a imposição de condições unilaterais que considere abusivas, ocasionando o enriquecimento indevido da Instituição em detrimento do usuário, autorizada a intervenção judicial para adequar a contratação, de acordo com a realidade das normas vigentes.
Portanto, afasto essa preliminar de mérito, bem como deixo de analisar a questão da aplicação, nesse momento processual, das Súmulas 539 e 541 do STJ, as quais serão analisadas no mérito da ação, em ocasião de sentença. 2- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) abusividade na taxa de juros (acima da média Bacen); b) encargos contratuais ilegais; c) viabilidade da restituição de valores e o quantum. 3- Da inversão do ônus da prova É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[2] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos de mov.1.7.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 4- Das provas Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa.
Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos empréstimos de mov. 1.4 a 1.7 e no julgamento do Resp 1639320/SP. 5- Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 6- Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 7- Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 8- Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
29/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2020 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:56
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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